PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001908-46.2025.5.02.0090 RECLAMANTE: ANDREW WILLIAM FERNANDES DOS SANTOS RECLAMADO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 668c4ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, a 90ª Vara do Trabalho de São Paulo, nos termos da fundamentação, rejeita as preliminares e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDREW WILLIAM FERNANDES DOS SANTOS, em face de ICOMON TECNOLOGIA LTDA e TELEFÔNICA BRASIL S/A, para declarar a nulidade da sua dispensa por justa causa e condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a pagar ao reclamante: 1. Saldo salarial (03 dias); aviso prévio (42 dias); férias simples 2023/2024 e 2024/2025, ambas acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional (09/12); incidências do FGTS (inclusive sobre aviso prévio e 13ºs salário, exceto férias com o terço) com a multa de 40%; multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. 2. Devolução dos valores descontados nos contracheques do reclamante a título de “CONTRIB.CONFEDERATIV”. Do montante total das verbas rescisórias deverá ser deduzido o valor de R$ 1.840,04 (fls. 1073 do pdf). Expeçam-se alvarás em favor do reclamante para soerguimento do FGTS e habilitação do seguro-desemprego, após o trânsito em julgado. Deferido ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Tudo nos termos da fundamentação supra, cujo montante deverá ser apurado em liquidação. Nos termos do julgamento da ADC 58, aplicam-se os mesmos índices de correção monetária e de juros utilizados nas condenações cíveis em geral, quais sejam: correção monetária pelo índice IPCA-E até a data do ajuizamento da ação e juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, taxa SELIC - Receita Federal (art. 406 do Código Civil), observando, ainda, os termos da súmula 439 do TST. A primeira reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos ficais serão feitos pela primeira reclamada (art. 46 da Lei 8.541/92) conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. Observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do reclamante, no percentual de 5% do valor liquidado, observando-se a OJ 348 da SDI-1 do TST. Condeno o reclamante, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 5% dos pedidos julgados improcedentes, de acordo com o valor atribuído aos mesmos na exordial, com juros e correção monetária. Entretanto, em face da decisão do STF, no julgamento da ADI 5766, na sessão do dia 20/10/2021, com efeito vinculante, a responsabilidade do empregado em relação aos honorários de sucumbência, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e, somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes, ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, que garantiu ao mesmo o benefício da Justiça Gratuita, extinguindo-se esta obrigação com o transcurso do prazo. Honorários contábeis pelas reclamadas, de forma subsidiária pela segunda, em valor a ser fixado por este juízo quando da publicação da sentença. Em caso de reversão da condenação pela Instância superior, os honorários serão pagos nos termos do artigo 790-B, da CLT e artigo 3º do Ato GP/CR nº 2, de 15/09/2021 e, sendo a reclamante beneficiária da Justiça Gratuita, serão suportados pela União, dentro dos limites normativos. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 31.608,48, no importe de R$ 632,17. Intimem-se as partes. Nada mais. ANA LUCIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ICOMON TECNOLOGIA LTDA
- TELEFONICA BRASIL S.A.