PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SUSETE MENDES BARBOSA DE AZEVEDO RORSum 1001908-53.2023.5.02.0078 RECORRENTE: NICOLLE ROMAO SALLES RECORRIDO: SANHIDREL ENGEKIT INSTALACOES E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ca1aad proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA RORSum-1001908-53.2023.5.02.0078 - Turma 18 Tramitação Preferencial Recorrente(s):NICOLLE ROMAO SALLESAdvogado(a)(s):EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (SP - 226818)Recorrido(a)(s):SANHIDREL ENGEKIT INSTALACOES E COMERCIO LTDAAdvogado(a)(s):MARIA PATRICIA CORRERA (SP - 129291)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 02/08/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 13/08/2024 - id. 6ddf50e). Regular a representação processual, id. 96d2af7. Dispensado o preparo (id. 214c531). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização Substitutiva / Gestante. Alegação(ões): Sustenta fazer jus à estabilidade da gestante, que deve ser garantida inclusive no caso dos contratos de aprendizagem por prazo determinado, nos termos da Súmula 244, III, do TST. Consta do v. acórdão: " No presente recurso, cumpre apenas definir se na qualidade de empregada aprendiz a reclamante tem direito à estabilidade gestante. A proteção outorgada pela Constituição Federal à empregada gestante foi no sentido de vedar sua dispensa arbitrária ou sem justa causa pelo empregador. Dessa forma, o legislador constituinte procurou reforçar a natureza contínua do contrato de trabalho, proibindo que a empregada grávida tenha o vínculo de emprego rompido de forma imotivada. Nesse sentido, o disposto no art. 10, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966; II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato; b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Contudo, nos contratos de trabalho por prazo determinado, como é o caso do contrato celebrado com fundamento na Lei nº. 10.097/2000, o termo do contrato é predefinido, daí que as partes já conhecem, desde seu início, a data de seu encerramento. Além disso, os contratos a termo não se regem pelo princípio da continuidade. Ao revés, são exceções a esse atributo que é próprio do contrato de emprego, razão pela qual só é admitido em situações muito especiais, como é o caso do contrato especial de aprendiz, com finalidade bem específica, que não é precipuamente a prestação do trabalho, mas sim a complementação da instrução escolar e a formação do estudante como cidadão. Nesse ponto o contrato de trabalho especial de aprendizagem se distancia ainda mais da relação empregatícia do que o contrato de experiência, haja vista que neste último se vislumbra que o empregador tem, ao menos, alguma intenção de transformar o empregado temporário em empregado permanente, caso aprovado no período de experiência. Por consequência, ao fim do prazo estipulado para o contrato especial de aprendizagem, não há dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas simples extinção natural do contrato pela configuração de seu termo. Por fim, encerrando de vez a questão debatida neste processo, cabe adotar a Tese Prevalecente nº 5 (Resolução TP 05/2015), deste E. TRT: 5 - Empregada gestante. Contrato a termo. Garantia provisória de emprego. (Res. TP nº 05/2015 - DOEletrônico 13/07/2015) A empregada gestante não tem direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, na hipótese de admissão por contrato a termo. Diante de todo o exposto, afastada a aplicação da orientação da Súmula 244, III, do C. TST, mantenho a r. sentença de origem. Rejeito. " A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a estabilidade provisória da gestante é aplicável às trabalhadoras contratadas mediante contrato de aprendizagem. Citam-se os seguintes precedentes: RR-11107-62.2015.5.03.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 05/04/2019; AIRR-1452-77.2016.5.10.0811, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/11/2020; AIRR-1000330-87.2018.5.02.0221, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/09/2019; RR-1001704-28.2017.5.02.0463, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/11/2019; AIRR-11727-38.2016.5.15.0135, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2019; RR-1001936-09.2016.5.02.0323, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/03/2020; Ag-RR-20199-61.2016.5.04.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/05/2020; RR-1000149-17.2017.5.02.0708, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 29/03/2019. Pelo exposto, prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível contrariedade à Súmula 244, III, do TST. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior. Intimem-se. /chw SAO PAULO/SP, 20 de setembro de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
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