PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001908-53.2025.5.02.0023 RECLAMANTE: MARIA DO CARMO DE ALBUQUERQUE CARVALHO RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2684068 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU Vistos. MARIA DO CARMO DE ALBUQUERQUE CARVALHO ajuizou reclamação trabalhista, em 04/11/2025, em face de LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA. A sentença foi prolatada em 10/04/2026 (ID.13213bf). Os pedidos foram PARCIALMENTE ACOLHIDOS para condenar a reclamada a pagar à reclamante: Verbas rescisórias: aviso prévio indenizado de 30 dias acrescidos de 3 (três) dias por ano de serviço prestado, que integra o tempo de serviço para todos os fins legais, saldo salarial de agosto de 2025, 13º salário proporcional de 2025 (inclusive a projeção do aviso prévio), férias integrais de 2024/2025 e proporcionais de 2025/2026, ambas acrescidas de 1/3; Multa de 50% sobre o valor das verbas rescisórias; Multa correspondente a um salário da reclamante. Além disso, no prazo de 10 (dez) dias da intimação para cumprimento da obrigação, a: Proceder à anotação da extinção do contrato de trabalho na carteira profissional da reclamante, sob pena de pagamento de multa diária no valor de 1/30 do salário mensal da trabalhadora, limitada ao valor de R$1.717,20; Proceder os depósitos fundiários sobre o valor correspondente ao aviso prévio indenizado, ao saldo salarial de agosto de 2025, à gratificação natalina e à indenização correspondente a 40% do montante de todos os depósitos na conta vinculada do FGTS, sob pena de pagamento de multa de 1/30 do salário mensal da trabalhadora, limitada ao valor das obrigações principais. Custas pela reclamada, no importe de R$400,00. A reclamada deve arcar com os honorários do(a) advogado(a) da reclamante. O trânsito em julgado deu-se em 28/04/2026 (ID.ccf6acd). A reclamante apresentou cálculos de liquidação (ID.83bc2ef). A reclamada não se manifestou (ID.d5b6d58). É o relatório. Decido. Por estarem em consonância com o determinado na decisão transitada em julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora (ID.83bc2ef) e FIXO o crédito exequendo bruto em R$28.467,46 sendo R$18.032,45 correspondentes ao principal, R$1.602,14 aos juros de mora e R$8.832,87 relativos ao FGTS (R$8.101,22 de principal e R$731,65 de juros de mora), já computada a atualização monetária até 31/05/2026. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos da decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 19/07/2016 e pelo índice 'SELIC (Fazenda Nacional)' a partir de 20/07/2016, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento. Fixo o recolhimento previdenciário, como apresentado nos cálculos homologados, sendo a cota-parte reclamante no valor de R$250,68 e a cota parte reclamada no valor de R$834,87, em 31/05/2026. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN/RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, restando a parte autora isenta de imposto de renda. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$642,48. Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada no valor de R$2.821,68 em 31/05/2026, conforme determinado em sentença. Nos termos do artigo 878 da CLT, deverá a reclamante, no prazo de 10 dias, orientar o prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se manifestação, no sobrestamento, observando-se o prazo prescricional estabelecido em lei. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2026. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DO CARMO DE ALBUQUERQUE CARVALHO