PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE 1001908-55.2022.5.02.0606 : IEDA MARIA VIEIRA VICENTE E OUTROS (1) : IEDA MARIA VIEIRA VICENTE E OUTROS (1) PROCESSO TRT/SP Nº 1001908-55.2022.5.02.0606 - 4ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTES: IEDA MARIA VIEIRA VICENTE e FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA RECORRIDOS: IEDA MARIA VIEIRA VICENTE e FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA RELATORA: ANA CRISTINA MAGALHÃES FONTES GUEDES JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE Adoto o relatório da MM. Juíza convocada: "Inconformada com a r. sentença id 3545957, cujo relatório adoto e na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, recorre ordinariamente a reclamada (id a152a93 - fls. 858/871) almejando a reversão do julgado no tocante à devolução de descontos do plano de saúde, bem como em relação à manutenção das condições deste, as quais estavam vigentes até 2016. Por sua vez, a autora recorre ordinariamente (id bdd9578 - fls. 872/878), pretendendo restituição dos descontos realizados a maior, a título de plano de saúde e de coparticipação da empregada, a partir da alteração dos valores cobrados em 2016, bem como majoração dos honorários sucumbenciais. As recorrentes estão isentas do recolhimento das custas e do depósito judicial, nos termos do §4º do artigo 790 da CLT e 790-A, I da CLT. Apresentadas contrarrazões pela reclamada (id a0fcfaa - fls. 971/973) e pela reclamante (id 1aaa943 - fls. 974/983). Manifestação pelo Ministério Público do Trabalho sob Id cb3e155 (fls. 1033), opinando somente pelo prosseguimento do feito, por não vislumbrar a existência de interesse público no objeto da ação, que justifique sua intervenção. A numeração indicada na decisão corresponde a do arquivo em PDF, em ordem crescente. É o relatório." Adoto a fundamentação da MM. Juíza convocada: "1. Juízo de admissibilidade Conheço ambos recursos ordinários interpostos, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Considerando que os recursos versam sobre as mesmas matérias, passo à análise conjunta." MÉRITO Plano de saúde. Restou incontroverso nos autos que a reclamada fornecia plano de saúde ao reclamante, sem custo e, em razão de novo licitação, passou a fornecer cobertura com coparticipação dos empregados. Por ser o contrato de emprego entre as partes, regido peras regras da CLT, a eles se aplicam os princípios do Direito do Trabalho, sendo certo que, diante de ato unilateral da reclamada ao criar uma condição mais benéfica, é defesa a alteração da pactuação que prejudique o empregado, nos termos do artigo 468, da CLT. Da mesma forma o entendimento do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE SAÚDE - MODIFICAÇÃO DAS REGRAS DE CUSTEIO. ALTERAÇÃO UNILATERAL LESIVA. Esta Corte tem firmado o entendimento de que, sendo o plano de saúde fornecido em decorrência do contrato de trabalho, a alteração de suas regras viola os princípios da inalterabilidade contratual e do direito adquirido, nos termos do item I da Súmula 51 do TST. Na hipótese , verifica-se que a Reclamada contratou um novo plano de assistência médica, em razão da extinção do plano anterior, o que ensejou novas condições de custeio do plano originalmente aplicável à Parte Reclamante, com a majoração a cota-parte do empregado e a instituição da coparticipação. Evidentemente, tal circunstância causou prejuízos ao trabalhador. Nessa linha, as alterações promovidas pela Reclamada, por serem comprovadamente prejudiciais - consistentes no aumento dos valores devidos ao plano de saúde, inclusive com a instituição de cota devida pelo trabalhador - , não poderiam alcançar o plano de saúde do Autor, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF, e 468 da CLT, além de contrariar o disposto na Súmula 51, I, do TST. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (TST, Ag-AIRR-12067-02.2019.5.15.0062, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/05/2024). (TST, RR-1001245-18.2020.5.02.0464, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/06/2024). E os precedentes das Turmas do C. TST: Ag-AIRR-1000152-76.2022.5.02.0261, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/03/2024; RR-1001245-18.2020.5.02.0464, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/06/2024; (RR-11844-49.2019.5.15.0062 , 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023; RR-1000206-80.2021.5.02.0292, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/06/2023; RR-10274-11.2022.5.15.0066, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/12/2023 Honorários Mantida a condenação, mantido o pagamento dos honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora, o qual passo a ficar em 10%. Não houve condenação da parte autora a pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte reclamada, pelo que restou prejudicada a análise da isenção ou suspensão de exigibilidade. ACORDÃO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER ambos os recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Custas inalteradas. Acórdão ACORDÃO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos CONHECER ambos os recursos ordinários interpostos e, no mérito, por maioria de votos, vencida a Exma. juíza convocada Ana Cristina Magalhães Fontes Guedes, conforme declaração de voto abaixo transcrita, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Custas inalteradas. IVANI CONTINI BRAMANTE Desembargadora Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Juíza convocada Ana Cristina Magalhães Fontes Guedes, a Exma. Desembargadora Ivani Contini Bramante e o Exmo. Juiz convocado Paulo Sérgio Jakutis. Redatora designada: Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. VOTOS Voto do(a) Des(a). ANA CRISTINA MAGALHAES FONTES GUEDES / 4ª Turma - Cadeira 4 Voto da Juíza Convocada ANA CRISTINA MAGALHÃES FONTES GUEDES / 4a Turma -Cadeira 4 VOTO VENCIDO 1. Juízo de admissibilidade Conheço ambos recursos ordinários interpostos, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Considerando que os recursos versam sobre as mesmas matérias, passo à análise conjunta. 2. Do plano de saúde Busca a reclamada reforma da r. sentença, a qual considerou que os reajustes do plano de saúde aplicados a partir de 2017, bem como a modificação da forma de contribuição do empregado para coparticipação, a partir de 2019, são inválidos. A reclamada pugna, também, pela reforma da decisão que deferiu a manutenção do valor da participação do empregado aplicado até janeiro/2019, bem como a devolução da diferença de descontos, a partir de janeiro/2019. A reclamada alega, ainda, que a alteração da forma de contribuição para coparticipação ocorreu após o término do contrato firmado com a Amil, que vigorou de 05/01/2014 a 05/01/2019, tendo ocorrido licitação para contratação de novo plano de saúde, vencida pela mesma empresa, na qual foi estabelecido o sistema de coparticipação, sustentando que a manutenção das condições do plano não se trata de direito adquirido e que o dissídio coletivo em vigor não dispõe sobre a forma de custeio do plano de saúde. A autora pugna pela devolução dos descontos a partir da primeira alteração da forma de contribuição, ocorrida em 2017, na qual houve reajuste do valor da contribuição, e não somente a partir de 2019, conforme decidiu o Juízo de origem, bem como majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Alega que a alteração da forma de contribuição para coparticipação foi prejudicial, pois, além dos percentuais da coparticipação, os descontos da mensalidade sofreram reajustes expressivos partir de 2017. Sustenta, também, que as condições anteriores do plano de saúde aderiram ao contrato de trabalho, pugnando pela invalidade das alterações. De plano, registro que o documento de id 356e887, juntado pela reclamada, demonstra que a adesão ao novo plano foi voluntária, mediante preenchimento de proposta e aceitação dos novos valores a título de contribuição, não tendo a autora produzido prova da alegação de que teria sido coagida a aderir ao novo plano de saúde. Coação é vício de consentimento que demanda prova de sua existência, sendo certo que a autora, de tal ônus, não se desincumbiu. Observo que o §4º da cláusula 7ª do contrato do atual firmado entre a reclamada e a operadora do plano de saúde (id adfb642) contém previsão de reajuste anual do valor do plano, não se mostrando razoável a pretensão autoral, no sentido de que o valor da contribuição permaneça "congelado" desde 2016 até a atualidade, pois não há óbice legal ao reajuste de planos de saúde. Ao contrário, trata-se de prática autorizada legalmente, a fim de adequar os valores pagos aos custos dos serviços prestados, os quais variam em razão da quantidade de beneficiários, sinistralidade, correção monetária, dentre outras variáveis. Constato que o valor pago pela empregada (R$177,54, conforme declarado na causa de pedir) se revela compatível e até mesmo inferior a outros planos de saúde no mercado, considerando que a autora conta com 58 anos de idade. Outrossim, não foi comprovada existência de cláusula em norma coletiva prevendo forma específica de contribuição do empregado no plano de saúde e não há sequer alegação de que o novo plano tenha condições de cobertura e rede credenciada inferiores ao plano de saúde antigo. O fato de o novo convênio médico ser custeado também por coparticipação não caracteriza alteração ilícita do contrato de trabalho, pois é fato incontroverso que não houve supressão do fornecimento do benefício e o empregado não tem direito garantido à modalidade de pagamento do plano de saúde, o que, como já ressaltado, depende de vários fatores. Registro que, em se tratando de fundação pública, a ré deve se submeter a processo licitatório, nos termos da Lei 8.666/93, como ocorreu, situação que prejudica a manutenção do plano anterior nas mesmas condições de custeio, ainda que a nova modalidade não seja adequada à pretensão da empregada. A alteração ocorrida, portanto, não se enquadra no art. 468, da CLT, pois o direito ao atendimento médico permaneceu sendo garantido, apenas com novas regras que possibilitem a continuidade do serviço e atendidos os requisitos do processo licitatório. Nesse sentido, o C. TST já se pronunciou: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO DE NOVO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. MAJORAÇÃO DA COTA-PARTE. FIXAÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional considerou lícitas as alterações no plano de saúde ofertado pela Reclamada. Registrou que " é incontroverso o fato de que a alteração do plano de saúde da modalidade "parcela fixa" para "coparticipação", bem como a alteração dos valores de contribuição do trabalhador decorreram, ambos, do encerramento de vigência do contrato anteriormente celebrado entre a reclamada e a operadora, ao término da vigência máxima, nos termos do artigo 57, inciso II, da Lei 8.666. Os novos parâmetros contratuais foram estabelecidos após novo processo licitatório, a que a reclamada foi obrigada a se submeter, por força do disposto no artigo 37, caput e inciso XXI da CR cc. Lei 8.666 ". Assentou que " O autor aderiu voluntariamente ao novo plano e não há prova de qualquer vício de consentimento nessa adesão ". Na presente hipótese, nos termos em que fixadas as premissas fáticas pela Corte Regional, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, não há dúvidas de que não restou caracterizada alteração contratual lesiva, porquanto foi comprovada a contratação de novo plano de assistência médica, após regular procedimento licitatório, com adesão opcional pelo empregado que concordasse com os novos termos. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (RR-1000635-59.2022.5.02.0018, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/11/2024). Logo, não há que se falar em restabelecimento da assistência médica aos moldes anteriores e na fixação da cota-parte nos valores de 2016, restando rejeitada, por consequência, a devolução de diferenças pagas para a manutenção do referido convênio a partir de janeiro/2019, bem como dos valores pagos a título de coparticipação da empregada. Assim, nego provimento ao recurso interposto pela reclamante e dou provimento ao recurso da reclamada, a fim de reformar a sentença que determinou a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições vigentes em 2016, bem como a devolução de diferença de descontos do plano de saúde a partir de janeiro/2019. Reformo. 3. Honorários de sucumbência Ante a reversão da sucumbência, condeno a parte autora em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atribuído à causa, ante a gratuidade judiciária deferida, fica o crédito suspenso pelo prazo de 02 anos do trânsito em julgado, na forma do §4º do artigo 791-A da CLT, observando a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, quanto à necessidade de o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Reformo. CONCLUSÃO Decido CONHECER ambos os recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso autoral e DAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada, para os fins de: a) reformar a sentença que determinou manutenção do plano de saúde nas mesmas condições vigentes em 2016 e a devolução de diferença de descontos do plano de saúde a partir de janeiro/2019, bem como julgar improcedente a reclamação; b) condenar a parte autora em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atribuído à causa e, ante a gratuidade judiciária deferida, determinar a suspensão do crédito pelo prazo de 02 anos do trânsito em julgado, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas em reversão pela reclamante, no importe de R$60,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$3.000,00, das quais fica isenta do recolhimento, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT. ANA CRISTINA MAGALHÃES FONTES GUEDES Voto vencido SAO PAULO/SP, 27 de março de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- IEDA MARIA VIEIRA VICENTE