Intimação
D- Órgão
- 53ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A., CARLOS ANDRE PEDROSA DA SILVA JUNIOR
- Advogados
- RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (OAB 173491/SP), HELEN CRISTINA VITORASSO (OAB 145602/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001908-60.2025.5.02.0053 RECLAMANTE: CARLOS ANDRE PEDROSA DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35eaa55 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, encaminho o seguinte ao i. juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho do Fórum Ruy Barbosa. Rodrigo Reis Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Trata-se de petição do reclamante (#id:28a94e2) apresentando justificativa para sua ausência à audiência realizada em 29/01/2026, bem como interpondo Recurso Ordinário na mesma oportunidade (#id:539439c). 1. Da Justificativa de Ausência O reclamante alega que não pôde comparecer à audiência designada em razão da perda de seu "Bilhete Único", o que o impediu de custear o deslocamento até o Fórum, dada a sua condição de hipossuficiência. Juntou documentos corroborando suas alegações (#id:28a94e2 - print da CPTM). Analisando os elementos dos autos, ACOLHO a justificativa apresentada, entendendo configurado motivo legalmente justificável, nos termos do art. 844, §2º, da CLT. Por conseguinte, mantenho o arquivamento dos autos, todavia, isento o reclamante do pagamento das custas processuais fixadas na ata de audiência de #id:8a4dcb5, afastando-se a condição de pagamento para a propositura de nova ação. 2. Do Recurso Ordinário Considerando a decisão supra, que acolheu a justificativa da parte autora e retirou a condenação ao pagamento de custas processuais - que era justamente o objeto de insurgência do apelo - , verifica-se a perda superveniente do objeto do Recurso Ordinário interposto. Falece ao recorrente, neste momento, o interesse recursal, requisito extrínseco de admissibilidade. Isto posto, DEIXO DE RECEBER o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, por prejudicado. Intimem-se as partes. Após, ao arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 27 de fevereiro de 2026. FABIO RIBEIRO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.
