PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO ROT 1001908-65.2023.5.02.0074 RECORRENTE: TAMARA REGINA TAVARES DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: TAMARA REGINA TAVARES DA SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:dff2095): PROCESSO TRT/SP No. 1001908-65.2023.5.02.0074 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO MAGISTRADO: FÁBIO MOTERANI RECORRENTES: TAMARA REGINA TAVARES DA SILVA (reclamante), TOOLS SOLUÇÕES E SERVIÇOS COMPARTILHADOS LTDA (1ª reclamada) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (2ª reclamada) RECORRIDAS: AS MESMAS Inconformadas com a r. sentença de Id 9c4920b, complementada pela decisão de embargos de declaração de Id 94c08d3, cujo relatório adoto, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente reclamação trabalhista, recorrem, ordinariamente, as partes. A reclamante, com as razões de Id a03d4e7, arguindo preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, requerendo a reforma do julgado quanto às horas extras, estabilidade acidentária, convênio médico, danos morais, honorários sucumbencial e correção monetária. As reclamadas, com as razões de Id d161a24, arguindo preliminares de limitação da condenação aos valores indicados na prefacial e cerceamento de defesa; prejudicial de mérito de prescrição; e, no mérito, perseguindo a reforma da sentença em relação ao vínculo empregatício, grupo econômico, PLR, horas extras, gratificação especial, justiça gratuita e honorários sucumbenciais. Tempestividade dos apelos. Preparo dispensado para a reclamante e realizado pelas reclamadas. Regular a representação processual das partes. Contrarrazões pela reclamante (Id 460af84) e pelas reclamadas (Id efb0f04). Desnecessário o parecer do D. Procurador Regional do Trabalho, conforme Portaria PRT-02 nº 03, de 27 de janeiro de 2005. É o relatório. VOTO Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, exceto quanto à PLR proporcional do recurso das reclamadas. Argumentam as reclamadas que houve o pagamento da PLR referente ao período de agosto/2022, contudo, a Origem deferiu a PLR proporcional de 2023, demonstrando que os fundamentos do recurso são desconexos com o decisum, não havendo impugnação específica das razões da decisão de 1º Grau, em desatenção ao princípio da dialeticidade que informa os recursos e exige que o recorrente aponte em suas razões a ilegalidade ou injustiça da decisão atacada, possibilitando à instância revisora confrontar as razões do recorrente com as razões da decisão recorrida. A inobservância da referida diretriz conduz à falta de interesse em recorrer. Por lógica processual, passarei a analisar primeiramente o recurso ordinário das reclamadas. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS PRELIMINARES 1. Da limitação da condenação aos valores indicados na prefacial As preliminares são questões processuais levantadas pelas partes ou examinadas pelo juízo antes de se adentrar no mérito da causa. Elas visam atacar vícios ou irregularidades processuais que podem impedir o prosseguimento do processo ou influenciar no seu resultado, podendo, inclusive, resultar em sua extinção sem resolução do mérito. No caso, a arguição das reclamadas não se enquadram em nenhuma dessas hipóteses e será apreciada quando da análise do mérito. Prejudicada. 2. Do cerceamento de defesa - indeferimento do adiamento da audiência de instrução para oitiva de testemunha As reclamadas alegam cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do adiamento da audiência de instrução, ocorrido em 04/07/2024. Sustentam que a ausência da testemunha Daniela, justificada por cirurgia de emergência de seu cônjuge, violou o direito ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF), impedindo a produção de prova essencial para o esclarecimento dos fatos. Argumentam que o motivo de força maior deveria ter prevalecido sobre o rigor processual, caracterizando nulidade da instrução processual. A preliminar não merece acolhimento. Constou da ata de audiência realizada em 04/07/2024, ID 6491d29: "A reclamada requer o adiamento em razão da ausência de sua testemunha, Daniela, que está no hospital com seu cônjuge, que está passando por uma cirurgia de emergência. A reclamante discorda, tendo em vista que na última audiência constou que as testemunhas compareceriam independentemente de intimação neste ato. Indefiro o adiamento haja vista o consignado em ata anterior, além de apresentação de carta convite de forma extemporânea, sem rol no tempo e modo devidos. Protestos. A requerimento da reclamada, defiro a juntada do documento médico correspondente.". A ata da audiência anterior, realizada em 13/03/2024, ID efdf1b5, consta o seguinte: "Para audiência em prosseguimento, designo INSTRUÇÃO para 04/07/2024, às 13:30. Mantidas as demais cominações. Testemunhas cientes do próximo ato, sob pena de multa e condução coercitiva, para as quais a parte deverá juntar qualificação completa sob pena de preclusão: (AUTOR): 1. ALAINE RODRIGUES DE PAULA; 2. ALDO LOPES DA SILVA. Informam as partes que as demais testemunhas comparecerão independentemente de intimação, sob pena de preclusão." Como se vê, o indeferimento do adiamento fundamentou-se em critérios processuais objetivos e legítimos, não configurando cerceamento probatório. Primeiramente, as reclamadas descumpriram deveres processuais fundamentais como a apresentação de rol de testemunhas no prazo legal. Mais relevante, na audiência de 13/03/2024, as partes informaram expressamente que "as demais testemunhas comparecerão independentemente de intimação, sob pena de preclusão", criando ônus processual próprio posteriormente descumprido. Com efeito, o direito de produzir provas não é absoluto, devendo submeter-se aos critérios de pertinência e relevância, inteligência do artigo 370 do CPC. O indeferimento da produção de qualquer prova que entenda desnecessária, é prerrogativa do juízo, que tem ampla liberdade na direção do processo, nos termos do artigo 765 da CLT. No presente caso, o juízo exerceu adequadamente seu poder de direção processual, ponderando a celeridade jurisdicional com o direito probatório das partes. Não houve violação ao contraditório. As reclamadas tiveram ampla oportunidade probatória: realizaram depoimento do preposto, apresentaram testemunha própria (Jéssica) e juntaram defesa escrita documentada. A eventual ausência de uma testemunha específica não compromete a integralidade do direito de defesa quando outras provas foram adequadamente produzidas. O motivo de força maior, embora compreensível humanamente, não afasta as consequências do descumprimento anterior dos deveres processuais estabelecidos. Rejeita-se, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa. PREJUDICIAIS DE MÉRITO 3. Da prescrição quinquenal - Lei 14.010/2020 O art. 7º, XXIX, da Constituição Federal prevê o direito de "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho", assim como art. 11 da CLT. A Lei 14.010/2020, que trata do regime jurídico emergencial transitório das relações de direito privado durante a pandemia do Covid-19, dispõe, com relação à decadência e à prescrição, o seguinte em seu art. 3º: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)." Portanto, correta a r. sentença que aplicou o disposto na Lei 14.010/2020, eis que se trata de norma cogente. Rejeito. 4. Da prescrição total da gratificação especial Insistem as reclamadas na pronúncia da prescrição total da pretensão referente ao pagamento da gratificação especial sob o argumento de que a parcela deixou de ser paga em 2012. Não tem razão. O contrato de trabalho vigeu entre 17/04/2007 a 13/09/2023 (ID 9ec77de) e a presente demanda fora distribuída em 13/12/2023. Destaque-se, por relevante, que a causa de pedir descreve que a parcela "gratificação especial" é paga ainda atualmente, no ato da dispensa, para os empregados com mais de dez anos de serviço. Logo, observado o princípio da actio nata, não há prescrição a ser pronunciada. Não há, outrossim, falar-se em aplicação do entendimento sedimentado na Súmula 294 do C. TST, pois, como visto, não se trata de parcela de trato sucessivo. Rejeito. MÉRITO 5. Do vínculo empregatício As reclamadas contestam a declaração de nulidade do contrato com a Tools e o reconhecimento de vínculo direto com o Banco Santander. Alegam que a transferência ocorrida em 01/01/2023 foi lícita, baseada em readequação empresarial legítima, sem alteração contratual lesiva. Sustentam que a reclamante foi regularmente transferida entre empresas distintas com personalidades jurídicas próprias, mantendo-se todas as condições contratuais. Invocam os arts. 10 e 448 da CLT para fundamentar a validade da sucessão empresarial, negando qualquer fraude trabalhista. Defendem a licitude da terceirização realizada, sustentando que a transferência decorreu de reorganização empresarial legítima, sem configurar fraude trabalhista. Invocam a jurisprudência do STF (ADPF 324 e RE 958.252) que reconheceu a licitude da terceirização de atividades-fim. Sustentam que a Tools possui objeto social específico de apoio administrativo, sendo a prestação de serviços ao banco decorrente de contrato regular entre pessoas jurídicas distintas. Citam o art. 4º-A da Lei 6.019/74, que permite a transferência de atividades principais ou acessórias para empresas especializadas, e argumentam que não se configura vínculo empregatício entre trabalhadores da prestadora e a contratante. Perseguem a reforma da sentença para reconhecer a validade da transferência e afastar o vínculo direto com o Banco Santander, bem como o reconhecimento da validade da terceirização e manutenção do vínculo exclusivo com a Tools a partir de 01/01/2023, excluindo a obrigação de anotação na CTPS e a multa fixada. Também impugnam o reconhecimento de grupo econômico entre o Banco Santander e a Tools, bem como a decretação de responsabilidade solidária. Alegam que se tratam de empresas distintas, com sócios diferentes, endereços diversos e objetos sociais não coincidentes. Argumentam que o Banco Santander é instituição financeira regida pela Lei 4.595/64, enquanto a Tools desenvolve atividades de suporte administrativo, não havendo identidade empresarial. Postulando o afastamento do reconhecimento de grupo econômico e da responsabilidade solidária entre as empresas. Por fim, contestam o enquadramento da reclamante na categoria bancária após a transferência para a Tools, alegando que esta possui atividade preponderante diversa da bancária. Argumentam que o enquadramento sindical deve seguir a atividade preponderante da empregadora (art. 581, §3º, CLT), sendo a Tools empresa de apoio administrativo, não bancária. Sustentam que a reclamante passou a ser enquadrada no SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS NO ESTADO DE SÃO PAULO, conforme CNPJ 60.***.***/0001-47. O pedido foi acolhido pela Origem, nos seguintes termos: "A parte autora foi admitida pela segunda reclamada que, conforme alteração contratual ocorrida em 26/09/2022, passou a figurar como única sócia da primeira, empresa para a qual a reclamante foi transferida sem qualquer alteração de atividades ou método de atuação, mantendo-se o acesso à sistema interno do banco para exercício das funções conforme script pré-estabelecido pela instituição bancária e no mesmo local de trabalho, realidade reconhecida pela própria reclamada. Desse cenário, além da inequívoca a formação de grupo econômico entre as reclamadas, extrai-se que a reclamante se manteve no exercício de funções tipicamente bancárias, concernentes a análise documental, seguindo ordens operacionais, sistematização e de organização dos trabalhos emanadas da instituição bancária em igualdade de condições observadas em período precedente a transferência, mas desprovida dos direitos inerentes a categoria dos bancários, dentre os quais jornada reduzida e 13ª cesta alimentação. Ainda que a exteriorização de mão-de-obra em atividade essencial seja lícita à luz do entendimento firmado pelo Egrégio STF, que considerou constitucional a terceirização de quaisquer atividades por meio das decisões proferidas na ADPF 324 e no RE 958.252 (com repercussão geral), o caso dos autos não resulta em terceirização típica, mas em vulnerabilidade do contrato de trabalho, afetando sua intangibilidade mediante emprego de transferência entre empresas integrantes de mesmo grupo econômico, para o desempenho de mesmas atividades com comprometimento de benefícios outrora assegurados. A transferência do trabalhador para empresa de prestação de serviços de apoio administrativo pertencente ao mesmo conglomerado do Banco Santander, com manutenção de idênticas atividades laborais, e, ainda, de forma exclusiva para a referida instituição, caracteriza fraude à legislação trabalhista (art. 9º, CLT), na medida em que teve o intuito de evitar o enquadramento sindical do trabalhador como bancário. A manutenção parcial dos direitos que seriam devidos à parte autora enquanto bancária não se presta a refutar a fraude observada. Constatado o desvirtuamento na contratação de trabalhadores por intermédio da primeira reclamada, que faz as vezes de mera interposta de mão-deobra integrante do mesmo grupo econômico, impõe-se a declaração de nulidade do ato, com efeito ex tunc, para declarar o vínculo de emprego direto entre a segunda reclamada e a reclamante. A segunda reclamada deverá proceder à anotação da CTPS digital e, subsidiariamente, em caso de comprovada impossibilidade, no documento físico correspondente. Deverá observar o prazo de 10 (dez) dias, depois do trânsito em julgado e intimação, para tanto, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia de descumprimento, até o limite de 30 (trinta) dias, após os quais será aplicado o art. 39 /CLT, ante o lapso. Diretamente ou por meio de seus procuradores constituídos nos autos, as partes deverão agir com mútua cooperação a esse fim, atendendo à diretriz do art. 6º/CPC. Reconheço o enquadramento sindical da reclamante conforme normas coletivas nas quais foi signatário o sindicato dos bancários. Por consequência, condeno as reclamadas no pagamento de diferenças de auxílio refeição, além de cesta alimentação e 13ª cesta alimentação, observando-se as condições, valores e vigência normativa correspondente, assim como o abatimento das quantias pagas sob o mesmo título. Com relação a PLR, comprovado seu adimplemento até o ano base de 2022, conforme recibos de fls. 985/995, não houve indicação de diferenças porventura devidas. Contudo, a ruptura contratual ocorrida antes da data da divisão dos lucros não é motivo para seu não pagamento. A mão de obra da reclamante enriqueceu a reclamada no período, não se mostrando razoável o entendimento encetado pela defesa e a regra normativa contrária aos interesses do trabalhador. No mesmo sentido a OJ 390/SDI-1 TST, cujo sentido adoto. Defiro PLR proporcional de 2023, observando-se os meses trabalhados no período e os valores previstos consignados nas normas coletivas." Sem razão as reclamadas. É incontroverso que a autora foi contratada pelo Banco Santander (1ª reclamada) em 17/01/2007, vindo a ser transferida para a empresa Tools Soluções e Serviços Compartilhados Ltda (2ª reclamada) em 01/01/2023, então pertencente ao grupo econômico do Banco Santander, vindo a ser dispensada em 13/09/2023, fatos não impugnados pelas reclamadas. De proêmio, afasta-se a alegação de inexistência de grupo econômico, pois o contrato social de ID 6be9061 denuncia que a 1ª reclamada adquiriu a 2ª reclamada em 26/09/2022, sendo a única sócia desde então. A prova documental constante dos autos e não refutada pelas rés deixa claro que a reclamante foi contratada pelo Banco Santander, enquadrada na categoria dos bancários, havendo transferência de empresa do mesmo grupo econômico para exercer a mesma função. Não se trata aqui de discutir se a reclamante atuava na atividade-fim do banco, ou se a terceirização de serviços é lícita ou não. Mas sim de reconhecer a alteração unilateral contratual lesiva que ocorreu no contrato de trabalho da obreira já que foi admitida como bancária e posteriormente transferida para empresa de prestação de serviço, quando na verdade em nenhum momento seu contrato foi rescindido. Ficou evidente a fraude perpetrada pelas rés com objetivo de retirar o enquadramento sindical da reclamante, reduzindo seus direitos, como a jornada prevista no art. 224, caput, da CLT, além dos benefícios previstos nas normas coletivas dos bancários. É certo que cabe à empresa, dentro de seu jus variandi, escolher a forma pela qual administra suas atividades, podendo optar por terceirizar qualquer atividade, como inclusive reconhecido pelo C. STF na ADPF 324. No entanto, não pode fazer isso em prejuízo de seus empregados que já tinham sido admitidos antes de sua opção. A alteração contratual ocorrida foi lesiva ao reclamante, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 468 da CLT, art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º, da LINDB, além do art. 26 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa). Em audiência (Id 6491d29), o preposto das reclamadas não negou que as atividades da autora permaneceram as mesmas, tampouco que o serviço foi prestado sem solução de continuidade: "...no setor de gestão remota continuou validando documentação, e permaneceu fazendo as mesmas atividades quando houve a transferência para a primeira reclamada; após a transferência, a reclamante se reportava a Suesley e Taís, da primeira reclamada, Fábio foi chefe na época Santander; acima dos chefes da reclamante estava Magalhães, da primeira reclamada, acima do qual havia a superintendência da primeira reclamada, nega que houvesse alguém do Santander na escala hierárquica depois da transferência, incluindo Alexandre e Fabio Lucci; (...) continuou trabalhando com sistema do banco assim como de outras empresas do grupo, como a Toro Investimentos, que ofereciam serviços de investimento; (...) quando migrou para a Tools, continuou trabalhando no mesmo local por um tempo, depois passou a trabalhar no prédio em Piracicaba..." Registro que, ainda que a obreira laborasse com serviços ligados à área técnica, atividade de apoio e distinta da atividade-fim das instituições financeiras, é certo que continuou prestando os mesmos serviços ao Banco réu no dia imediatamente posterior à sua transferência. Nem se invoque o entendimento consubstanciado na Súmula 239, do C. TST, tampouco de terceirização lícita, tendo em vista que a hipótese tratada nos autos diz respeito à condição mais benéfica preexistente como bancário, sendo a alteração imposta pelas rés nitidamente lesiva, havendo nítido distinguishing. Não remanesce dúvida no sentido de que toda a prestação de serviços se desenvolveu em proveito do Banco Santander (BRASIL) S/A, sem solução de continuidade, mesmo após a transferência jurídica da autora para a empresa de prestação de serviço (1ª reclamada), pertencente ao mesmo grupo econômico, anotação que consta em sua CTPS (ID ad342a2), razão pela qual reconheço a existência de fraude na pactuação com o objetivo de lesar a reclamante (art. 9º, da CLT), bem como a unicidade contratual e natureza bancária do vínculo de emprego, já que a alteração imposta não pode prejudicar a trabalhadora, nos termos do art. 468, da CLT. Assim, evidenciado que houve fraude à legislação trabalhista, tendo a 2ª ré (Banco Santander) delegado ou transferido para a 1ª reclamada (Tools) o contrato de trabalho até então havido com a reclamante, permanecendo inalteradas, na essência, as condições de trabalho existentes no período em que o vínculo de emprego se estabeleceu diretamente com o Banco, sendo nulo o ato por força do art. 9º da CLT. Inequívoca a manobra efetuada pelas rés objetivando a redução com os custos da mão de obra, de forma a precarizar os direitos que seu empregado possuía, já que se encontrava enquadrado na categoria bancária em razão da atividade econômica preponderante de seu empregador originário e teve os direitos inerentes a essa categoria suprimidos em razão da alteração contratual lesiva. Por conseguinte, forçoso reconhecer o enquadramento da autora na categoria dos bancários, fazendo jus aos benefícios daí decorrentes, tais como jornada de 6 horas diárias e 30 horas semanais, reajustes salariais, PLR e diferenças de auxílio-refeição e cesta alimentação, como bem decidiu a Origem. Diante do exposto, irreparável a r. decisão de origem. Nego provimento. 6. Das horas extras As reclamadas defendem o enquadramento do reclamante no art. 224, §2º da CLT a partir de 01/02/2021, sustentando que a reclamante exercia cargo de confiança como "ANL GESTÃO OPERACIONAL I/ ANALISTA I/ ANL OPERAÇÕES (TLS)/ ESPEC OPERAÇÕES I (TLS) e ESPEC SERV DELIVERY I (TLS)" com gratificação superior a 1/3 do salário. À análise. 6.1 Jornada de trabalho. O juízo de Origem reconheceu a fidedignidade dos controles de jornada juntados pelos reclamados (Id 038e83e e seguinte), matéria que não foi objeto de recurso da reclamante, restando, portanto, abarcada pela coisa julgada. 6.2 Cargo de confiança bancário. Para enquadramento do empregado bancário como detentor de função de confiança, a que se refere o artigo 224, § 2º, da CLT, é necessária a demonstração das reais atribuições do empregado, a despeito da denominação do cargo, tendo em vista que o direito do trabalho privilegia, nas relações de emprego, o que ocorreu na prática sobre o que foi ajustado e documentado, tendo em vista o Princípio da Primazia da Realidade. Logo, para a caracterização da exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, faz-se necessária a presença de algum elemento que denote confiança diferenciada, tanto que o dispositivo legal mencionado é claro ao citar "funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes". Não se exige, aqui, amplos poderes de mando e gestão como nas hipóteses descritas no art. 62, II da CLT, mas deve revelar o exercício de função que agregue responsabilidade diferenciada dos demais integrantes do setor. No caso dos autos, as reclamadas não se desincumbiram do ônus de provar que a autora detinha atribuições a que se refere o artigo citado, nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, II, do CPC. Ao contrário, o depoimento de seu preposto evidencia o caráter puramente técnico das atividades da reclamante. Vejamos: Depoimento pessoal da reclamante: "...até fevereiro de 2021, era assistente de agência virtual, fazia atendimento dos gerentes e operacional, após esse período passou a analista operacional, fazia check list dos protocolos realizado pelos gerentes, referente à documentação de liberação de contrato de empréstimo, sem alçada; fazia verificação da documentação digitalizada, assinatura, data, se o limite do cliente no sistema era igual ao que o gerente havia inserido, a depoente fazia seu ok mediante esse check list e jéssica, analista 2, também fazia sua ok em seguida; reportava-se a Daniela, e havia 3 pessoas na equipe: a reclamante, uma analista 2 e uma líder; (...) se a proposta não estivesse de acordo com as diretrizes do banco devolvia para o gerente para correção; em agosto de 2022 passou a fazer a gestão remota, um setor, fazendo a verificação do cliente, se havia risco de lavagem de dinheiro, recebia uma lista de 100/120 CPFs e procedimento a ser observado, conforme informações na planilhas que tinham que ser verificadas e depois repassava para seu líder Fábio Polichio; o setor foi transferido para Piracicaba, ao passo que a reclamante em são paulo, permanecendo na mesma atividade até sua saída; acima de seu líder, Fábio, havia o Alexandre e Fábio Lucci, head e superintendente, respectivamente, ambos do Santander; (...) não tinha acesso ao sistema de informações financeiras para inclusão no sistema eletrônico; não poderia revisar o KYC e analisar a abertura de clientes novos..." Depoimento do preposto das reclamadas: "confirma que a reclamante fazia as atividades indicadas por ela em seu depoimento, no regime de 6 e 8 horas, reforçando que a liberação da reclamante era documental, verificando se havia fraude e de acordo com as normativas do banco; nega que Jéssica fizesse uma segunda vista porque era back up; no setor de gestão remota continuou validando documentação, e permaneceu fazendo as mesmas atividades quando houve a transferência para a primeira reclamada; após a transferência, a reclamante se reportava a Suesley e Taís, da primeira reclamada, Fábio foi chefe na época Santander; acima dos chefes da reclamante estava Magalhães, da primeira reclamada, acima do qual havia a superintendência da primeira reclamada, nega que houvesse alguém do Santander na escala hierárquica depois da transferência, incluindo Alexandre e Fabio Lucci; a reclamante poderia "barrar" a documentação caso estivesse irregular, devolvendo ao gerente; a reclamante fazia a verificando de KYC, que era um formulário para verificação dos clientes, conforme perfil apresentado, de acordo com o script sistêmico do banco; continuou trabalhando com sistema do banco assim como de outras empresas do grupo, como a Toro Investimentos, que ofereciam serviços de investimento; (...) sempre havia validação do trabalho da reclamante, primeiro por Daniele e depois por Suesley, ambas líder da reclamante; no setor havia a reclamante e Jéssica como analistas, além da líder; havia 150 analistas na gerência, divididos em outros setores..." O depoimento de uma das partes importa em confissão e prescinde, inclusive de quaisquer outras provas, nos termos do artigo 389 do CPC. Infere-se, portanto, pelos depoimentos acima transcritos que as atividades exercidas pela obreira eram eminentemente técnicas, não se enquadrando como função de confiança bancária nos moldes descritos no artigo 224, §2º da CLT. À reclamante era depositada uma confiança genérica como a do bancário comum. Observo que os depoimentos revelaram que a autora não detinha autonomia para o exercício de suas funções, exercendo somente tarefas pré-parametrizadas pelo sistema do banco, iguais às dos demais analistas, bem como a inexistência de subordinados, demonstrando, assim, o exercício de atividade eminentemente técnica com acesso a informações também disponibilizadas aos demais integrantes do mesmo setor e não de função de confiança bancária, descrita no artigo 224, § 2º da CLT. Destaque-se que o fato de a reclamante obstar o andamento de um contrato e devolvê-lo ao gerente em razão de inconsistência, por si só, não induz à conclusão de que efetivamente exercia cargo de confiança, vez que a prova oral é firme no sentido de que as suas atuações eram limitadas. Nesse quadro, ante a inexistência de efetivos subordinados e de autonomia restrita, revelam o exercício de atividade eminentemente técnica e não de função de confiança bancária, descrita no artigo 224, §2º da CLT. Para tanto, seria necessário que a reclamante detivesse maior autonomia, poder de decisão e de gestão, estes ainda que restritos, com possibilidade de direção e fiscalização de funcionários subordinados, hipóteses que não se verifica na hipótese dos autos. Saliente-se, ainda, que a remuneração recebida pela autora (R$ 5.751,14, salário-base mais gratificação de função - holerite do mês de agosto/2023 - Id cf2ab7a), não é elemento hábil a enquadrar a reclamante na exceção prevista no §2º, do artigo 224, da CLT, eis que não se mostra diferenciada face aquela recebida pelo empregado bancário que exerce função técnica, especialmente se considerado o tempo de contrato de trabalho no banco reclamado, de 17/01/2007 a 13/09/2023, ou seja, 16 anos. Por fim, o pagamento de gratificação de função superior a 1/3 do salário, por si só, não caracteriza o alegado cargo de confiança bancária, representando, apenas, remuneração adicional em decorrência de determinada atribuição funcional de maior responsabilidade, inclusive técnica. Portanto, conclui-se que a reclamante não possuía responsabilidades maiores que a dos demais bancários, a quem o empregador deposita uma confiança genérica. Assim, não executando a obreira o cargo de confiança previsto no §2º do art. 224 da CLT, que requer uma fidúcia especial, além daquela normal que o empregador deposita em seus empregados, são aplicadas a ela, portanto, as regras gerais relativas à duração do trabalho, que garante a jornada de trabalho de 6 horas diárias e 30 horas semanais. 6.3 Integrações e repercussões das horas extras. No caso "sub judice", infere-se que as cláusulas normativas de trabalho acostadas aos autos não fazem menção no sentido de que o sábado do trabalhador bancário seja considerado como efetivo dia de descanso semanal remunerado, sendo dia útil, porém não laborado, na forma do art. 224, "caput", da CLT, contudo, determina o parágrafo primeiro da cláusula 8ª das CCT's colacionadas aos autos: "Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados." Sendo assim, considerando que houve sobrejornada habitual (7ª e 8ª horas), são devidos os reflexos das horas extras, inclusive nos sábados nos termos da cláusula 8ª das convenções coletivas, como bem decidiu a Origem. Ademais, o disposto na OJ 394 da SDI-1 do TST já foi deferido pelo magistrado de primeiro grau. Nego provimento. 7. Da gratificação especial Admitido pelo Banco reclamado o pagamento de gratificação especial a determinados empregados, ainda que por mera liberalidade, competia ao réu, sobre tratar-se de fato impeditivo do direito da autora (artigo 818, II, da CLT), delinear em defesa quais seriam os requisitos a serem cumpridos para pagamento da Gratificação Especial, bem como quais seriam os "empregados especiais" destinatários de alusiva gratificação, hipóteses descuradas nos autos eletrônicos, ônus do qual não se desvencilhou no decurso da instrução processual. Quanto ao direito ao título, o C. TST firmou entendimento que devido aos empregados em respeito à isonomia. Neste sentido: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN/40 DO TST. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. ISONOMIA. Esta Corte, no julgamento de situações semelhantes, nas quais o Banco reclamado figura no polo passivo pacificou o entendimento no sentido de que o pagamento de gratificação especial por ocasião da rescisão contratual somente para alguns empregados, por mera liberalidade, com a exclusão de outros, sem quaisquer critérios objetivos válidos e antecipadamente ajustados, implica em ofensa ao princípio da isonomia. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1302-06.2014.5.23.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 08/11/2019). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO ESPONTÂNEO POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL A DETERMINADOS EMPREGADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Ante as razões apresentadas pelo reclamante, há de ser afastado o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO ESPONTÂNEO POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL A DETERMINADOS EMPREGADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, entende que o pagamento da gratificação especial rescisória a apenas alguns empregados, sob pretexto de mera liberalidade, afronta o princípio isonômico. Precedentes. 2 . Nesse contexto, ante a possível violação do artigo 5º, caput , da Constituição da República, nos moldes do art. 896, "c" da CLT, imperioso o provimento do agravo de instrumento do reclamante para dar processamento ao respectivo recurso de revista, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A Corte de origem se manifestou clara e distintamente a respeito das matérias trazidas a juízo e relevantes à solução da lide, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente ao caso em exame. 2 . Inviolados os arts. 832 da CLT e 93, IX, da Lei Maior. Recurso de revista não conhecido, no tema. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO ESPONTÂNEO POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL A DETERMINADOS EMPREGADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A teor do acórdão regional, o reclamado confessou que, por ocasião da rescisão contratual, pagou gratificação especial " a alguns empregados, por mera liberalidade, não havendo qualquer norma que a preveja ou regulamente ". Não obstante, o TRT concluiu que não se justifica o tratamento isonômico pretendido pelo reclamante, pois não restou comprovada a existência de norma interna assegurando o pagamento da parcela em exame. 2 . A jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, entende que o pagamento da gratificação especial rescisória a apenas alguns empregados, sob pretexto de mera liberalidade, afronta o princípio da isonomia. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no tema " (RR-10127-80.2013.5.01.0036, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/03/2018). Assim, ressalvando entendimento anterior, devido o pagamento do título como postulado, em prestígio ao princípio da isonomia, na medida em que não há na defesa qualquer apontamento que desabonasse a parte autora que, aliás, contava com dezesseis anos de serviço no Banco (contrato de trabalho no lapso de 17/01/2007 a 13/09/2023, ID 9ec77de). Por fim, a gratificação especial deverá ser calculada conforme forma de cálculo indicada na petição inicial, como bem decidiu a Origem. Nego provimento. 8. Da justiça gratuita A jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração firmada pela parte autora e acostada aos autos (Id d4b1576). Os §§3º e 4º do art. 790 da CLT em sua atual redação assim dispõem: §3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) §4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) Neste passo, em razão da ausência de provas em sentido contrário à declaração de hipossuficiência da parte autora, entendo preenchidos os requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, em razão da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora. Observe-se que nesse sentido tem decidido esta E. 10ª Turma, inclusive ante o disposto na Súmula nº 5 deste Regional, na Orientação Jurisprudencial nº 304 da SDI-I do C. TST e no item I da recente Súmula nº 463 do C. TST, abaixo transcritas: Súmula n.º 5 do TRT-SP:"JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO" OJ 304 da SBDI-I do TST: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO. Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50). 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) Logo, afasta-se o óbice relativo ao patamar salarial, eis que há expressa declaração da parte autora de que não tem condições de arcar com as custas judiciais, sem provas em sentido contrário. Pelo exposto, adoto o posicionamento doutrinário acima exarado para confirmar os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Nego provimento. 9. Dos honorários sucumbenciais Matéria analisada no recurso da reclamante. Nego provimento. 10. Da limitação da condenação aos valores da inicial Pretende a recorrente que os valores da condenação sejam limitados aos valores lançados na vestibular. Com razão. Nos termos do artigo 492 do CPC, de aplicação subsidiária, "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Assim, os valores que serão apurados em liquidação estão limitados ao montante indicado na peça inicial, devendo incidir correção monetária e juros nos parâmetros da sentença. Dou provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE PRELIMINAR 11. Do cerceamento de defesa Sustenta a reclamante que a rejeição da contradita da testemunha apresentada pela reclamada configura cerceamento de defesa; que a referida testemunha possuía relação de amizade íntima com o gestor acusado de assédio e ocupava cargo de confiança, comprometendo sua imparcialidade; que o juízo de primeiro grau indeferiu perguntas cruciais para a elucidação dos fatos, o que, segundo a recorrente, violou o direito ao contraditório e à ampla defesa. Sem razão. Com efeito, o direito à produção de provas não é absoluto, estando sujeito aos princípios da pertinência e relevância, conforme dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil. O juiz, detentor de ampla liberdade na direção do processo (artigo 765 da CLT), possui a prerrogativa de indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias. O indeferimento da oitiva de testemunhas, bem como de perguntas, não configura cerceamento de defesa quando o magistrado já dispõe de elementos suficientes para proferir a decisão e a produção de outras provas se torna dispensável, não gerando prejuízo às partes, como ocorreu no caso em análise. A análise da ata de audiência (Id 6491d29) demonstra que não houve comprovação da amizade íntima alegada pela reclamante, assim como não se verifica indeferimento de perguntas relevantes que pudessem configurar cerceamento de produção de provas. Por fim, não há nulidade a ser declarada, pois o artigo 794 da CLT estabelece que a nulidade somente ocorrerá quando resultar dos atos impugnados manifesto prejuízo à parte, o que não ocorreu no presente caso. Rejeito. MÉRITO 12. Da compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas O Juízo de Primeiro Grau reconheceu o vínculo empregatício direto entre a reclamante e a 2ª reclamada, declarando a nulidade da transferência para a 1ª reclamada. Determinou o enquadramento sindical como bancária, aplicando as normas coletivas da categoria, inclusive no que diz respeito à jornada de trabalho do bancário. Foram concedidas as 7ª e 8ª horas como extras e reflexos a partir de 01/02/2021 com a dedução da gratificação de função prevista na cláusula 11ª das convenções coletivas, entendimento do qual compartilho. Embora descaracterizado o cargo de confiança, e ressalvado entendimento pessoal anterior quanto à matéria, isso não afasta a aplicação da cláusula normativa coletiva que expressamente disciplina a hipótese de compensação quando houver decisão judicial que afaste o enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT. As normas coletivas da categoria dos bancários vigentes são claras ao estabelecer, na cláusula 11ª, que havendo decisão judicial afastando o enquadramento de empregado na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, o valor devido relativo às horas extras será deduzido/compensado com o valor da gratificação de função recebida. Esta previsão se aplica às ações ajuizadas a partir de 01/12/2018, como no presente caso. A compensação de gratificação de função com horas extras não se encontra dentre os direitos de indisponibilidade absoluta elencados no art. 611-B da CLT, constituindo matéria passível de negociação coletiva na forma do art. 7º, XXVI, da CF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046, reforçou o princípio da autonomia negocial coletiva, desde que respeitados os limites constitucionais e legais. Além do mais, a Súmula 109 do TST não afasta a aplicação de norma coletiva específica que discipline a compensação em casos de descaracterização judicial do cargo de confiança, tratando-se de situações jurídicas distintas. A presente situação enquadra-se, portanto, exatamente na previsão normativa coletiva, sendo devida a compensação da gratificação de função recebida pela autora com as 7ª e 8ª horas deferidas no mesmo período. Nego provimento. 13. Da doença profissional Insiste a reclamante que foi acometida de doença profissional quando do exercício de suas atividades na reclamada. Sem razão. No caso em tela, o laudo médico elaborado pela perita de confiança do juízo, Id a5bc464, concluiu, após detalhada análise clínica, o seguinte: "Avaliação do diagnóstico e estado atual de saúde psíquica da reclamante; CID 0 F41.1 (Ansiedade generalizada). F32.1 (Episodio depressivo moderado), com sintomas remitidos através do uso de medicação. Apuração de existência de nexo de causalidade entre a doença apresentada pela parte autora e o trabalho exercido na reclamada; Não há nexo causal. Avaliação de incapacidade para o exercício da função; Não há incapacidade laboral." Ao discorrer sobre a matéria, consignou a vistora o seguinte: "No caso em questão, foram avaliadas todas as situações laborais e extra laborais potencialmente causadoras de estresse. Em relação aos FATORES LABORAIS, foram relatados os seguintes fatores: Em 2015, incomodou-se ao saber de boatos de que seria demitida na época Refere que se sentia perseguida pelo gestor Fabio, que colocava a autora sentada longe dos seus colegas de trabalho, funcionários que já conhecia, pois achava que falavam mal dele - sic; Não tinha problemas com metas e entregava todos os objetivos; Refere que a empresa iria mudar suas instalações para Piracicaba e assim, toda a equipe deveria se mudar para a cidade ou solicitar realocação para novo setor para evitar a demissão. Foi apoiada por seu marido para se mudar com a empresa, entretanto, decidiu por solicitar a manutenção do posto em São Paulo e alega que isso causou desavenças com a gestão. Ao se investigar FATORES NÃO RELACIONADOS AO TRABALHO temporalmente relacionados ao quadro e/ou constitucionais do indivíduo, temos: Consta na documentação médica que a autora já havia realizado terapia anteriormente devido a "mania de limpeza" que tinha; dificuldades relacionadas ao casamento e a dinâmica familiar (luto pelo cachorro, auxílio a mãe e preocupações com a filha); Houve manutenção dos sintomas mesmo após a demissão da reclamada. A alegação da doença, além de não ser devidamente comprovada como doença ocupacional, pode ter inúmeras justificativas. Desde a baixa resiliência da autora até, de fato, fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho e por isso, faz se necessário a apresentação de provas sobre tais alegações. O que não houve no caso em questão. Após cuidadosa análise, constatou-se que não foram evidenciados fatores de riscos psicossociais no ambiente de trabalho da autora. A mudança das instalações da empresa para Piracicaba, por si só, não caracteriza um fator de risco psicossocial, uma vez que a empresa ofereceu a possibilidade de realocação dos funcionários ou a mudança para a nova cidade, permitindo alternativas viáveis aos colaboradores. Além disso, a alegação de má relação com o supervisor não restou comprovada, não havendo evidências concretas que sustentem a percepção de perseguição ou tratamento inadequado. Portanto, concluise que o ambiente de trabalho não apresentava riscos psicossociais para a saúde mental da autora. A vistoria ao posto de trabalho não foi avaliada como útil ao apurado. Trata-se de fatos ocorridos no passado, relacionados a fatores psicossociais do trabalho, não apuráveis em vistoria atual no posto de trabalho." Em suma, não há indícios nos autos de que as condições do seu ambiente de trabalho contribuíram para surgimento das moléstias, tampouco eventual agravamento. Conforme o laudo, os transtornos apresentados possuem origem extralaboral, sem evidências de que o trabalho tenha agravado ou contribuído significativamente para o quadro clínico. Além disso, a perita destacou que a obreira não foi exposta a fatores de risco psicossociais no ambiente de trabalho, como situações de perseguição ou assédio moral, afastando qualquer vínculo entre o labor e as enfermidades alegadas. Sem o nexo causal, não há respaldo jurídico para a concessão da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Saliente-se que as informações relativas ao labor da reclamante foram prestadas pela própria à expert, ocasião em que informou todos os pormenores de sua rotina laboral, além de apresentar diversos exames realizados durante o pacto laboral, cujos conteúdos foram levados em consideração pelo perito. Em seus esclarecimentos, Id 4958eb7, a senhora perita ratificou as conclusões periciais. Assim, entendo que as razões recursais da reclamante residem apenas em mero inconformismo, não apresentando elementos suficientes para alterar a conclusão a que chegou o MM Juízo de origem, uma vez que a obreira não trouxe aos autos elementos técnicos que pudessem infirmar as conclusões da expert. Por conseguinte, não há se falar em manutenção do convênio médico durante o período de estabilidade postulada. Nego provimento. 14. Dos danos morais - assédio moral Dano moral é o prejuízo que não tem relação com o patrimônio de uma pessoa. É o dano extrapatrimonial. Trata-se da lesão que sofre um indivíduo em sua intimidade, sua imagem, sua honra, sua dignidade, em suma: em seus valores morais. Para que se justifique a indenização por dano moral, é necessária a prova da culpa do agente pelo dano moral sofrido. O assédio moral no âmbito trabalhista, por sua vez, caracteriza-se pela prática de atos reiterados por parte de colegas ou de superiores hierárquicos, com o intuito de acossar, constranger e humilhar o trabalhador. A vítima de dano moral é amparada legalmente nas disposições contidas no art. 5º, incisos V e X, da Carta Constitucional. Contudo, a ocorrência de danos desta natureza requer a prova inequívoca de seus fatos geradores, sob o risco de não se poder reconhecer nenhuma ofensa a direitos como a intimidade, a honra, a privacidade e a imagem, elementos que, juridicamente, são apontados como componentes do patrimônio moral do indivíduo. E, para que se configure o dano moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e a consequente responsabilização do empregador, é necessária a conjugação de três requisitos: a) a ocorrência do dano; b) a culpa do agente, abrangendo desde o dolo até a culpa levíssima (art. 7º, XXVIII da Constituição Federal) e c) nexo de causalidade entre o dano e o ato lesivo praticado pelo ofensor. Caso contrário, corre-se o risco de banalização desse instituto. Nos termos do artigo 818 da CLT e do inciso I, do artigo 373 do CPC/2015, a configuração do dano moral não se assenta em meras alegações, exigindo provas cabais do procedimento ilícito atribuído ao empregador, bem como das consequências sofridas pelo ofendido, o que não ocorreu no caso em análise. Não se trata, portanto, de desconsiderar a aplicabilidade do Código Civil ao tema, mas sim de avaliar se existe nos autos provas robustas da existência do dano, de forma suficiente a ensejar o direito à indenização pleiteada. Neste aspecto, o autor deixou de cumprir com o ônus que lhe competia quando ofereceu apenas argumentos genéricos para reforçar seu pedido. No caso dos autos, os fatos narrados na prefacial não restaram comprovados. Em audiência (Id 6491d29), a testemunha obreira informou que "...trabalhava na mesma quipe da reclamante, tendo como chefe Fabio Poliquizo, acima do qual havia Gustavo, coordenador, acima do qual havia Fabio Lucci, superintendente, e Alexandre, CEO; Fabio Lucci também migrou para a primeira reclamada, assim como Fabio e Gustavo, apenas Alexandre permaneceu no Santander; Fabio era uma pessoa que tinha bastante desconfiança, qualquer momento em que estivessem a depoente e a reclamante conversando pensada que estavam falando dele, tinha mania de perseguição; sempre trocava de lugar caso percebesse algum proximidade entre a depoente e a reclamante; fazia brincadeiras para pararem de falar; cita episódio em que Fábio teria dito "quer que leve uma cerveja a vocês" isso porque estavam conversando...", enquanto a testemunha patronal disse que "...Fábio era mais sisudo em comparação a outros chefes, mas não houve nenhum episódio envolvendo a reclamante e ele; Fabio já chegou a chamar a atenção do pessoal por conta de conversa, por achar que estava tendo muita bagunça e conversas paralelas, isso ocorreu algumas vezes...". Os depoimentos acima transcritos revelam que a conduta do superior hierárquico Fábio Poliquizo limitou-se à implementação de medidas organizacionais voltadas ao controle do ambiente de trabalho. A supervisão sobre interações sociais, como a troca de lugares e orientações para redução de conversas paralelas, com o intuito de preservar a produtividade e o foco nas atividades laborais, não configura ilicitude. Com efeito, não houve relatos de tratamento vexatório ou humilhante dirigido à reclamante que justificassem a alegação de assédio moral. Por fim, o laudo pericial concluiu que as condições de trabalho não foram determinantes para o desenvolvimento dos transtornos psiquiátricos alegados pela obreira. A ausência de nexo causal ou concausal entre o ambiente laboral e a patologia evidencia que os transtornos possuem origem extralaboral, inviabilizando o pleito indenizatório por danos morais. Por todo o exposto, incensurável a r. sentença de Origem. Nego provimento. 15. Dos honorários sucumbenciais A questão, atualmente, não comporta maiores discussões acerca da melhor exegese a ser feita, diante da recente decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes entendeu que não seria razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem que se provasse que ele deixou de ser hipossuficiente. Conclui-se, portanto, que a inconstitucionalidade declarada reside em parte do § 4º, do artigo 791-A, da CLT, qual seja, na locução "desde que tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", a qual afronta a baliza do artigo 5º, incisos II e LXXIV, da Constituição Federal. Desta forma, entendo que a "ratio decidendi" do decidido pela Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da justiça gratuita. Assim, caso cessem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários de sucumbência. No presente caso, nada há a contrariar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora na inicial, a qual embasou o deferimento da assistência judiciária gratuita. Portanto, os valores objeto da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o §4º, do já citado artigo 791-A, da CLT, afastando a compensação com outros créditos trabalhistas, como bem decidiu a Origem. Ademais, diante da complexidade do presente processo, tenho que os honorários sucumbenciais fixados em 15% atendem os parâmetros previstos no § 2º, do artigo 791-A da CLT. Nego provimento. 16. Da correção monetária Conforme decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei no 14.905/2024 ao Código Civil, serão aplicados os seguintes critérios para atualização: a) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC; c) a partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-E), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil). Dou provimento. Prequestionamento As matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de pré-questionamento ficto (Súmula 297, III. do C. TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários das partes, exceto quanto à PLR proporcional do recurso das reclamadas; REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário das reclamadas para a) determinar que os valores que serão apurados em liquidação estão limitados ao montante indicado na peça inicial, devendo incidir correção monetária e juros nos parâmetros da sentença; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante para b) determinar a aplicação dos seguintes critérios para atualização monetária: i) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); ii) a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC; iii) a partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-E), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), nos termos da fundamentação do voto da Relatora. No mais, mantêm-se na íntegra os termos da r. decisão de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro quanto à compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas. São Paulo, 23 de Setembro de 2025. REGINA CELI VIEIRA FERRO Juíza do Trabalho Convocada Relatora DIE/1 VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1001908-65.2023.5.02.0074 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pela Exmª. Relatora, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No que tange à cláusula 11ª da CCT, não autorizo a sua aplicação. Conforme já salientado ao longo do voto condutor do v. acórdão, afastado o enquadramento da autora enquanto empregada pelo reclamado da hipótese do art. 224, §2º, da CLT, tem-se que sua remuneração resta formada pelo pagamento de seis horas diárias. No entanto, anteriormente, quando irregularmente enquadrada como detentora de cargo de confiança bancário percebeu além do ordenado, a gratificação de função, tendo o reclamado, na hipótese, invocado a seu favor a cláusula normativa 11ª da CCT da categoria, o que não há de prevalecer. E isto porque, considerado e o teor da CCT, confere-se o equívoco em que se lançaram as partes convenentes ao formular a cláusula 11ª em debate, posto que pretenderam compensar "eventuais" horas extras prestadas pelo trabalhador e que não tivessem sido quitadas pela empresa, com a gratificação de função que lhe fora paga na constância do pacto laboral, sendo certo afirmar que, caso não viesse o trabalhador de postular no futuro o pagamento dessas horas extras, a gratificação de função que recebera, remanesceria integrando seu pagamento sem nada compensar (sic!). No caso, o reclamado requereu a compensação das horas extras deferidas com o valor recebido a título de gratificação de função, fundamentando sua pretensão na norma coletiva juntada em defesa (CCT 2018/2020, vigência de 01.09.2018 a 31.08.2020), mais especificamente a cláusula 11ª que assim dispõe: "CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018." Diante da referida Cláusula, de registrar que não assiste razão ao reclamado. Impositivo rever o conceito contido no Código Civil Brasileiro, ali em que se verifica a possibilidade quando "duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extingue-se, até onde se compensarem" (art. 368), podendo ocorrer compensação "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis" (art. 369), e que "embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificadas no contrato" (art. 370), sendo que o "devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever..." (art. 371). Em face dessas disposições e o teor da CCT, confere-se o equívoco em que se lançaram as partes convenentes, posto que pretenderam compensar "eventuais" horas extras prestadas pelo trabalhador e que não tenham sido quitadas pela empresa, com a gratificação de função que lhe foi paga na constância do pacto laboral, sendo certo afirmar que, caso não venha o trabalhador de postular no futuro o pagamento dessas horas extras, a gratificação de função que recebeu, remanescerá integrando seu pagamento sem nada compensar (sic!). Entende-se impertinente a prática, eis que a gratificação de função não diz respeito a horas extras, ou seja, não diz respeito ao volume de trabalho entregue ou ao número de horas cumpridas a serviço ou no aguardo de ordens do empregador, se referindo, isto sim, às funções desenvolvidas, ao trabalho executado, à sua qualidade e maior responsabilidade ou conhecimento técnico necessário à sua execução. Ademais, a circunstância contemplada pela CCT de modo indevido iguala os trabalhadores que recebem a gratificação de função, colocando num mesmo patamar aqueles que desenvolvem funções desprovidas de maior responsabilidade, àqueles que desempenham funções de confiança, com incumbências de gerência, chefia ou fiscalização, na medida em que todos ao receber a gratificação poderão laborar em horário extraordinário, porquanto em tese segundo a CCT já contarão com a quitação dessas "eventuais" horas extras pela gratificação de função recebida. Tal infirma a garantia atinente à duração do trabalho e ao recebimento de horas suplementares quando o labor se der em sobretempo (art. 7º, CF), levando a CCT, em última análise, à renúncia por parte dos obreiros do direito à percepção de horas extraordinárias quando houver a necessidade de permanecer laborando por tempo maior que o regularmente cumprido. De outro lado, a CCT ultrapassou limites que nem mesmo as leis ordinárias egressas de legítimos processos legislativos, porquanto impôs a indigitada compensação inclusive para períodos anteriores ao início de sua vigência, com o que infringiu o quando previsto no art. 6º, da LINDB, em circunstância que não haverá de ser admitida. De concluir, portanto, que a CCT/2018-2020, cláusula 11ª, § 1º, não pode ser objeto de observância e cumprimento, porquanto se trata de garantia constitucional o direito do trabalhador ao pagamento do trabalho suplementar, assim como à compensação nos termos da lei ordinária que impede a impede como estipulada, inclusive retroativamente. E mais, verificado o expresso teor da cláusula em apreço, tem-se que em seu §1º, in fine, constou verbis: "a dedução/compensação prevista nesse parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018.". Com essa consignação logrou a cláusula operar em vedada ultratividade à norma coletiva, ultratividade esta já declarada impertinente pelo E. STF e pela própria Lei 13.467/2017, e isto porque, se a dedução/compensação que prega será aplicável a todas as ações ajuizadas a partir de 01.12.2018, abarcará gratificação de função/horas extras percebidas em período anterior a essa data, posto que ajuizada a ação em 1º.12.2018 ali estará o reclamante a postular relativamente a período pretérito, insurgindo-se com relação ao quanto já ocorrido em seu contrato de trabalho dali para trás. Assim, considerando, por exemplo, uma ação proposta em dezembro/2018, com a observância da cláusula, contemplará compensação/dedução do quinquênio anterior, ou seja, retroagindo a dezembro 2013, ensejando, em última análise, vigência para a cláusula restritiva de direitos por cinco anos antes da vigência da norma que a instituiu, o que não haverá de ser chancelado pelo Poder Judiciário, notadamente à luz do art. 614, §3º, da CLT que dispõe: "Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade". Não autorizo, pois, a compensação questionada. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. SAO PAULO/SP, 22 de outubro de 2025. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TAMARA REGINA TAVARES DA SILVA