PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RORSum 1001908-67.2025.5.02.0374 RECORRENTE: KLEYTON DA SILVA RECORRIDO: MASSFIX COMERCIO DE SUCATAS DE VIDROS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#ff9d0bf): RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001908-67.2025.5.02.0374 ORIGEM: 4ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes RECORRENTE: KLEYTON DA SILVA RECORRIDA: MASSFIX COMÉRCIO DE SUCATAS DE VIDROS LTDA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELI VARELLIS EMENTA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 844, §2º, DA CLT. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE. Consoante o Tema 246 do TST, segundo o qual "a parte reclamante que não apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência, deverá arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que concedido o benefício da gratuidade de justiça (CLT, §2º do art. 844)", confirmo a condenação do autor nas custas. VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. Na audiência realizada em 11.02.2026, com a participação da advogada do autor, Dra. Marileia da Conceição Silva, OAB/SP 228391, e da reclamada acompanhada por seu patrono, o feito foi arquivado pelo não comparecimento do reclamante, a quem foi concedido o prazo para justificar sua ausência, sob pena de recolher as custas processuais fixadas de R$909,57, na forma do art. 844, §2º, da CLT, assim constando em ata (Id. 1eabf60): "TERMO DE ARQUIVAMENTO Ante o não comparecimento da parte reclamante, determino o ARQUIVAMENTO da presente reclamação trabalhista, nos termos do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho. Concede-se à parte autora o para prazo de 15 dias apresentação de justificativa, nos termos do artigo 844, § 2º, da CLT. Diante da declaração de hipossuficiência apresentada nos autos, concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela parte reclamante no importe de R$909,57, calculadas sobre o valor de R$45.478,39 atribuído à causa. Consigno que a condenação da parte autora nas custas processuais decorre de previsão específica do artigo 844, § 2º, da CLT, e independe da condição de beneficiário da justiça gratuita. Decorrido o prazo sem manifestação, execute-se. Ciente a parte reclamante por seu(sua) procurador(a)." Em 02.03.2026, o autor informou que "não pôde comparecer à referida audiência devido a um mal-estar súbito e severo que o acometeu na data do ato", e, "embora a condição de saúde fosse impeditiva para sua presença, a natureza do mal-estar não demandou atendimento hospitalar de urgência, razão pela qual não foi emitido atestado médico", pelo que requereu a isenção das custas processuais e os benefícios da Justiça Gratuita (Id. 6a3f481). O Juízo de origem rejeitou a justificativa e manteve a condenação nas custas, dispensando apenas a sua execução, nos seguintes termos (Id. 9539e3): "Deixo de acolher a justificativa apresentada, uma vez que não comprovado através de atestado médico o alegado 'mal-súbito e severo' narrado no id 6a3f481, de forma que incidem as custas processuais. Todavia, considerando o que consta dos autos, bem como o disposto no Art. 1º, inciso I, da Portaria 75/2012, do Ministério da Fazenda, o qual dispõe sobre 'a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais)', dispenso a execução de custas. Consigno que o acima disposto não isenta a parte acerca do preenchimento do pressuposto processual disposto no art. 844, § 3º, CLT caso ajuíze nova ação: 'O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda', ocasião em que deverá comprovar o respectivo pagamento. Arquivem-se os autos." O autor interpõe o presente apelo, insistindo que sua ausência decorreu de "mal-estar súbito e severo", requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o desarquivamento do feito para o seu regular prosseguimento, e, subsidiariamente, a isenção do recolhimento das custas processuais para o ajuizamento de nova demanda(Id. 6c70378). O recorrente carece de interesse recursal ao pretender a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que expressamente deferidos no termo de arquivamento (Id. 1eabf60). JÁ o §2º do art. 844 da CLT assim dispõe: §2° Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017- DOU 14/07/2017) (destaquei) E o questionamento acerca da constitucionalidade do art. 844, §2º, da CLT está superado, eis que confirmada na decisão plenária do STF proferida em 20.10.2021 na ADI 5766, conforme Ata de Julgamento nº 31, disponibilizada em 04.11.2021: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." Ocorre que o autor não apresentou qualquer prova acerca da impossibilidade de seu comparecimento à referida audiência por motivo de emergência médica, carecendo a justificativa de amparo legal ou probatório, sendo certo que a gratuidade concedida a quo não tem o condão de isentá-lo do recolhimento das custas processuais para os fins previstos no art. 844 da CLT, sendo devedor do encargo, na exata dicção do §2º do referido dispositivo. O reclamante ingressou com a ação na vigência da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, a ela se submete. Nesse sentido, a tese firmada pelo TST sobre o Tema 246, de que "a parte reclamante que não apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência, deverá arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que concedido o benefício da gratuidade de justiça (CLT, §2º do art. 844)". E a jurisprudência deste Tribunal: RECURSO ORDINÁRIO. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INAUGURAL. CUSTAS.A condenação ao pagamento de custas pelo reclamante que der causa ao arquivamento é obrigatória, independentemente da concessão dos benefícios da justiça gratuita, salvo prova de motivo legalmente justificável, nos termos da tese fixada no Tema 246 dos Precedentes Qualificados do TST. Hipótese em que o autor não comprovou que sua ausência se deu por motivo legalmente justificável. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001833-48.2025.5.02.0044; Data de assinatura: 27-03-2026; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 3 - 17ª Turma; Relator(a): THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA) Nada a deferir. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES. Votação: Unânime. São Paulo, 6 de Maio de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora srcv/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de maio de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- KLEYTON DA SILVA