PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO 1001908-68.2024.5.02.0385 : DIEGO BRUNO DA SILVA GALINDO : BRASIL CIENTIFICA - COMERCIO DE PRODUTOS PARA LABORATORIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6330287 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. ANNA CHRISTINI MAGALHAES DE ALMEIDA FORNAZARI DESPACHO Petição id nº 67012c9 Regularize a reclamada sua representação processual, juntando contrato social. Manifesta, a reclamada, concordância com a adoção do Juízo 100% Digital. Assim, concedo às partes prazo de 5 dias para que, expressamente, indiquem os endereços eletrônicos e números de linha de telefone móvel celular de suas titularidades, além dos relativos a seus advogados, nos termos do disposto no § 2º do Artigo 7º do Ato GP nº 10/2021, do E.TRT da 2ª Região, sob pena de não acolhimento da manifestação de vontade, por falta de requisito formal de validade, sendo certo que somente a indicação dos dados relativos a seus patronos não supre tal exigência. Esclareça-se que as intimações ordinárias das partes, feitas nas pessoas dos respectivos patronos, continuarão sendo publicadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – DEJT, sendo certo que apenas as comunicações de cunho pessoal deverão ser feitas mediante encaminhamento de email aos endereços eletrônicos informados, consoante dispõe o Artigo 24 do Ato GP nº 10/2021 do TRT da 2ª Região. Também, requer a reclamada a conversão da audiência para a modalidade telepresencial, visto que está sediada em Pinhais - Paraná. Conforme art. 3º da resolução CNJ 354/2020, a realização de audiências telepresenciais, ainda que a requerimento das partes, demandam conveniência, o que não é o caso dos autos no atual momento processual. Observe-se, ainda, que conforme artigo 1°, §2°, da Resolução CNJ 345/2020, a audiência presencial não impedirá a tramitação do feito no âmbito do Juízo 100% Digital. Com efeito, a prática das audiências virtuais demonstrou a este juízo que, na maioria das vezes, partes e testemunhas não realizam testes prévios nos equipamentos; por falha e dificuldade técnica, não comparecem pontualmente no horário estabelecido ou acessam a sala virtual com câmera e microfone desligados e acessam a sessão de locais inapropriados (como carro em movimento, local de trabalho com muito ruído ao redor, de sua residência mas com interferência de outras pessoas), o que, sem dúvida, gera atraso desnecessário no ato (e, por consequência, nas demais audiências da pauta), compromete a celeridade (já que, por vezes, a audiência precisa ser cindida por falhas técnicas) e a lisura e qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) permite uma melhor condução do processo. Assim, considero inviável a produção de prova de forma virtual, especialmente em razão do retorno integral das atividades presenciais no fórum. Ademais, a reclamada não demonstrou a sua hipossuficiência, e a distância da cidade em que se localiza, em relação ao Fórum de Osasco, não é justificativa ponderável para alteração da modalidade da sessão. Por fim, poderá o patrono, a seu critério, substabelecer poderes para que outro advogado acompanhe a sessão. Quanto ao preposto, consoante disposto no artigo 843, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregador pode fazer-se representar por qualquer preposto que tenha conhecimentos dos fatos, o qual sequer precisa ser seu empregado (§ 3º), inclusive aqueles que atuavam junto à unidade da reclamada situada neste município de Osasco, local de trabalho do reclamante. Quanto às testemunhas, consoante consignado no despacho ID.,b80ec72 e carta precatória notificatória ID. fc41aa5 , deverão as partes comprovar a efetivação do convite das testemunhas arroladas, na forma prevista no artigo 455 do CPC, sob pena de somente serem ouvidas aquelas que comparecerem espontaneamente. Assim, aguarde-se a realização da audiência, nos termos previstos nos artigos 843 e seguintes da CLT, com a tentativa de conciliação, apresentação de defesa e oitiva das partes e testemunhas presentes, oportunidade em que, uma vez atendida a determinação supra, este Juízo deliberará a respeito da necessidade do depoimento da testemunha ora indicada, ficando mantida sua realização de forma presencial à luz do disposto no Provimento GP/CR nº 1 de 2023, do E. TRT da 2ª Região, na Resolução nº 481/2022 do CNJ e na Recomendação GCGJT nº 2 de 2022, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Por fim, saliento o colhimento de seu depoimento de forma remota deverá observar o disposto no Ato GP nº 32 de 2022 do TRT da 2ª Região e Provimento 4/GCGJT de 2023, com a utilização do sistema SISDOV para reserva de sala para oitiva em comarca próxima à respectiva residência e expedição de carta precatória inquiritória. Pelo exposto, fica mantida a audiência presencial designada. OSASCO/SP, 12 de março de 2025. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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