PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001908-70.2017.5.02.0011 RECLAMANTE: SELMO RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: AMC - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f4a780 proferida nos autos. ConclusãoNesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando a V. Exa., da seguinte tramitação e observando os parâmetros previamente definidos:- R. Sentença, às folhas 594/604 (ID. ac76921); - Acolhidos os Embargos de Declaração opostos pelo autor, conforme r. Sentença juntada às folhas 649/650 (ID. c95c599), deferindo à parte autora "os reflexos do adicional de periculosidade sobre as horas extras pagas, cujo montante deve ser apurado levando-se em conta os holerites juntados com a contestação.";- Negado Provimento ao Recurso Ordinário interposto pela parte autora e Provimento parcial ao da reclamada "para determinar que a atualização monetária e juros se façam nos termos das diretrizes traçadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, com a incidência do IPCA-E e juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma da lei civil (art. 397 e art. 406 ambos do Código Civil), na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que abrange juros e atualização monetária (art. 406 do Código Civil)", às folhas 706/713 (ID. 1a3bc44);- Negado Provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo autor, às folhas 722/724 (ID. 17b96e5);- Denegado seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo autor, às folhas 865/867 (ID. 3e0113d);- Negado Provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo autor, às folhas 956/957 (ID. c535cb7);- Negado Provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pelo autor, às folhas 994/997 (ID. 63e7ac5);- Trânsito em julgado em 22/08/2023, conforme certidão juntada à fl. 1009 (ID. f45f99c);- Laudo pericial, às folhas 1052/1081 (ID. b875c94).São Paulo, data abaixoLara L. BarbosaCalculista Sentença de LiquidaçãoPor correta e por estar em consonância com o julgado e a legislação vigente, homologo a liquidação juntada às folhas 1052/1081, para fixar o valor da condenação, conforme abaixo.Nos termos do julgado, para correção monetária, deverá ser observado os termos da decisão proferida pela Suprema Corte nas Ações Declaratórias nº 58 e 59, em sessão realizada em 18/12/2020, em que foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, devendo ser aplicados, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic.O recolhimento a título de contribuição previdenciária (cotas partes), conforme abaixo, efetivar-se-á na forma do Provimento 01/96 c. c. Provimento 05/05, ambos da Colenda Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, sendo que a parte previdenciária do exequente, será descontada de seu crédito, devendo a executada comprovar nos autos todos os recolhimentos previdenciários, através de guia própria, sob pena de execução.Custas processuais (R$ 800,00), recolhidas através de guia própria, conforme comprovante juntado à fl. 641.Depósito Judicial efetuado pela reclamada no Banco do Brasil, no valor original de R$ 9.828,51 em 14/08/2019 (fl. 703 - ID. 62228ad).Honorários periciais devidos à Sra. Dircéia Queiroz Moro (Laudo, às folhas 486 e ss - ID. 9753421), arbitrados em Sentença.Honorários periciais devidos ao Sr. Renato Felix Pereira Otero, pela executada, fixados em R$ 1.800,00 (Janeiro/2024), sujeitos à atualização monetária até a data do efetivo pagamento.IMPORTÂNCIA DEVIDA EM 01/01/2024:Principal: R$ 64.349,55Juros: R$ 47.414,99INSS:Exequente – a ser deduzido: R$ 5.619,30Executada: R$ 20.661,51Honorários Periciais (técnico): R$ 2.178,46Honorários Periciais (contábil): R$ 1.800,00 1 - Por incontroverso (fl. 1026 - ID. bc1d7e2), determino a expedição de alvará em favor do autor exequente, no valor original de R$ 9.828,51, utilizando-se a integralidade do depósito efetuado no Banco do Brasil.DÊ-se ciência às partes acerca desta decisão, para manifestação em 5 dias. No mesmo prazo, o exequente deverá indicar seus dados bancários para efetiva transferência dos valores depositados. Com os dados bancários, e na concordância, mesmo que tácita, expeça-se o alvará acima, devendo o exequente comprovar o valor soerguido, após ser intimado, no prazo de 5 dias, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo e sob os efeitos do Art. 11-A da CLT.2 - Comprovado o valor soerguido, a executada deverá ser devidamente intimada para efetuar o pagamento do valor faltante à quitação total do crédito líquido devido à parte autora, bem como dos honorários devidos aos Srs. Peritos, apontando em planilha detalhada a quitação total do débito. A executada deverá, ainda, comprovar os recolhimentos previdenciários (cotas partes) através de guia própria. Prazo de 10 dias, sob pena de execução.Cumprido, dê-se ciência à parte autora acerca do pagamento e planilha apresentada, com prazo de 5 dias para manifestar-se, sob pena de preclusão.Após, venham os autos conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 07 de maio de 2024. MAURICIO EVANDRO CAMPOS COSTA Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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