PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001908-72.2024.5.02.0610 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO FRANCISCO DE SOUZA RECLAMADO: LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3228f1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 17 de setembro de 2024. ROSANA MAXIMIANO Vistos, etc. Por se tratar de ação com tramitação pelo rito sumaríssimo: 1. Inclua-se o feito em pauta destinada à realização de audiências de rito sumaríssimo. Para tanto, designo audiência UNA (PRESENCIAL) para o dia 11/10/2024 09:40 horas, devendo as partes comparecer nos termos do art. 844 da CLT. 2. DÊ-se ciência às partes, sendo a ciência do reclamante na pessoa do seu advogado, de que deverão notificar suas testemunhas - notificação essa com força de notificação judicial - por meio de carta registrada, sedex, email ou outro meio escrito, sob pena de serem ouvidas apenas aquelas que estiverem presentes na data de audiência espontaneamente (art. 852-H, § 3º da CLT). As testemunhas de ambas as partes deverão comparecer munidas da CTPS. 3. DÊ-se ciência à(s) reclamada(s), especialmente: a) de que, em audiência, deverá juntar os documentos solicitados pelo reclamante, sob a pena prevista no art. 400 do CPC; b) de que, até a data da audiência, com vistas à regularização da representação processual, deverá juntar cópia atualizada de seu contrato ou estatuto social, sob a pena prevista no art. 76, II, do CPC. 4. Se resultar negativa a citação à reclamada no endereço indicado na petição inicial, fica determinado, desde já, que a reclamada seja citada no endereço de sua sede constante da ficha cadastral a ser obtida por meio de pesquisa no sítio eletrônico da Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP). Caso a reclamada não tenha ficha cadastral registrada na JUCESP, as providências previstas no item 2 deverão ser cumpridas com base nos dados obtidos a partir de pesquisa na Rede INFOSEG da Secretaria Nacional de Segurança Pública ou INFOJUD, mediante convênio firmado com este Tribunal. 5. Caso o endereço obtido perante a JUCESP ou Rede INFOSEG/INFOJUD seja o mesmo daquele fornecido pelo autor em sua inicial, determina-se a citação da reclamada na pessoa dos seus sócios, nos endereços constantes do contrato social. 6. Na hipótese de não se conseguir obter os dados cadastrais da reclamada mediante pesquisas na JUCESP e na Rede INFOSEG/INFOJUD, fica determinada a intimação do reclamante para fornecimento a) do atual endereço da reclamada, e b) de cópia atualizada do contrato social da reclamada, sob pena de extinção da ação sem resolução de seu mérito (, do CPC). 7. Na hipótese do item 6, eventual pedido de citação em nome dos sócios da reclamada só será apreciado se vier instruído com cópia atualizada do contrato social da pessoa jurídica. 8. Atentem-se as partes que a habilitação dos advogados compete a própria parte interessada durante a autuação do feito ou quando do ingresso nos autos, e não à Secretaria do Juízo. Para tanto, logo após o cadastramento, deverá selecionar a opção "mais procurador/terceiro vinculado", incluindo os advogados e vinculando-os ao autor ou réu, de acordo com o caso. 9. DÊ-se ciência ao reclamante, e citem-se as reclamadas, por oficial de justiça, com urgência, dando-lhes ciência da presente decisão. Nada mais. SAO PAULO/SP, 18 de setembro de 2024. ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE Juíza do Trabalho Titular