Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- IMPERIAL TRANSPORTES URBANOS LTDA, EDVALDO FARIAS BRASIL
- Advogados
- LUISA DA COSTA SANTOS (OAB 266287/SP), GERSON SANTOS OLIVEIRA (OAB 352586/SP), ANDRESSA FRANCIELI GONCALVES DE SOUZA (OAB 412667/SP), ANDREIA FERNANDES DE ANDRADE (OAB 315189/SP), SERGIO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 95918/SP), HEDER CARDOSO DOS SANTOS (OAB 361674/SP), PAULO AKIRA NISHIMURA (OAB 311150/SP), FERNANDA APARECIDA SIMON (OAB 216044/SP), ALINE FERREIRA DA SILVA (OAB 416253/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001908-75.2019.5.02.0601 RECLAMANTE: EDVALDO FARIAS BRASIL RECLAMADO: IMPERIAL TRANSPORTES URBANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 100d850 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. O art. 11-A da CLT expressamente consigna a ocorrência da prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. Ainda, os parágrafos do referido artigo fixam que a fluência do prazo inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Nesse sentido, Instrução Normativa 41/18 do TST fixou no art. 2º que: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". Tal lapso temporal, por óbvio, tem por objetivo evitar a perpetuação da execução e já estava previsto no art. 884 da CLT, ao tratar que, nos embargos à execução, a prescrição da dívida poderia ser suscitada como matéria de defesa. Por outro lado, a declaração da prescrição pode ocorrer por requerimento da parte ou pelo Juízo ex officio em qualquer grau de jurisdição. No presente caso, conquanto intimado, o exequente deixou de promover atos de sua exclusiva responsabilidade para a satisfação da execução. Assim, uma vez ultrapassado o prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, declaro a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução nos termos dos artigos 487, inciso II, 924, inciso V e 925, do Código de Processo Civil e, em especial, art. 11-A, § 1º e 2º da CLT. Após o trânsito em julgado, liberem-se eventuais restrições efetuadas e arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se, valendo a presente sentença para o fim do art. 54, §7º, do Provimento GP/CR nº 13/2006. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EDVALDO FARIAS BRASIL
