PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001908-75.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: WILSON PEREIRA COTRIN RECLAMADO: G4S INTERATIVA SERVICE LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f6c13b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 10 de fevereiro de 2026 TAINA GOMES DE FREITAS HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes na petição de ID 0e5e6db, no montante de R$ 6.000,48 para que surta seus efeitos legais e jurídicos, nos exatos termos em que avençado - art. 487, III, alínea "b" do NCPC c/c art. 769 da CLT. Multa de 50% convencionada pelas partes em caso de inadimplemento. Custas processuais a cargo do(a) reclamante, no importe de R$ 120,00, de cujo recolhimento fica isento(a), nos termos da lei. Ante a natureza das verbas que compõem o acordo, não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais. Atente-se a reclamada aos termos da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, para efetuar corretamente o recolhimento das contribuições previdenciárias. Desnecessária a manifestação da UNIÃO (INSS) quanto às contribuições sociais, ante o dispositivo da Portaria Normativa PGF/AGU Nº47, de 7 de julho de 2023. A presente decisão tem força de alvará perante a CEF para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT e dos recolhimentos rescisórios do FGTS. Data de admissão : 11/01/2024 Data de demissão : 09/10/2025 PIS nº : 1295965677-8 CNPJ da empresa: 02.***.***/0001-58 A presente decisão tem força de alvará para habilitação do benefício do seguro desemprego suprindo a inexistência do TRCT, de baixa na CTPS e dos recolhimentos rescisórios do FGTS. Data de admissão : 11/01/2024 Data de demissão : 09/10/2025 PIS nº : 1295965677-8 CNPJ da empresa: 02.***.***/0001-58 Cumprida integralmente a avença e não havendo eventuais pendências legais, arquivem-se os autos, nos termos do art. 487, inciso III, "b" e art. 924, inciso III, ambos do NCPC c/c art. 769 da CLT. As partes não precisam juntar comprovante de pagamento do acordo, devendo apenas o reclamante comunicar ao Juízo eventual inadimplemento em 10 dias, valendo o silêncio como quitação. Retire-se o feito de pauta. Intimem-se. Ao final arquivem-se os autos. LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WILSON PEREIRA COTRIN