PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001908-77.2017.5.02.0720 RECLAMANTE: THELMA FERNANDA FERREIRA GUARNIERI RECLAMADO: INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS SA INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 109e1c7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho em exercício na 20ª Vara do Trabalho da ZONA SUL de São Paulo/SP, Dr. Vinícius José de Rezende, tendo em vista a manifestação da reclamada de Id nº 07e9b73 (em 09/08/2024), requerendo o pagamento do crédito exequendo e demais despesas, nos termos do artigo 916 do CPC, e a manifestação do reclamante de Id nº 09bd2b0 (em 12/08/2024).
São Paulo, 14 de Agosto de 2024.José Donizete dos SantosTécnico Judiciário
DECISÃO
Vistos...I- Não há óbice ao parcelamento do débito em execução de título judicial, nos termos do art. 916 do CPC, cuja aplicação é plenamente cabível ao Processo do Trabalho, conforme inciso XXI do art. 3º da Instrução Normativa 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho. O pleito de parcelamento da dívida pode ser deferido pelo juízo, independentemente da anuência do credor, tendo em vista que os benefícios resultantes são mais favoráveis à rápida satisfação da execução que a prática delongada dos atos executórios rotineiros em busca do pagamento da dívida de uma vez só.
Verifica-se que a reclamada depositou no BANCO DO BRASIL S/A o equivalente aos 30% iniciais da dívida quando apresentado o pedido o que evidencia a sua boa-fé. A despeito da discordância do reclamante, com base no art. 5º, LXXVIII, que assegura a celeridade processual e a duração razoável do processo, bem como os princípios da efetividade do processo, da cooperação processual e da menor onerosidade ao executado, há que flexibilizar a regra proibitiva do art. 916 do CPC.Desta feita, DEFIRO a forma de pagamento, mas nos critérios estabelecidos e definidos pelo Juízo.
As contribuições previdenciárias serão observadas na 6ª e última parcela.II- A executada depositou, sob o Id nº 2b29e62 (em 09/08/2024), o aviso de crédito do BANCO DO BRASIL S/A no valor de R$ 49.382,21, depositado em 08/08/2024, a título dos 30% iniciais.III- No entanto, não apresentou nenhuma planilha de atualização até a data do depósito dos 30% iniciais em 08/08/2024. Atente a executada que os valores devidos devem ser atualizados até a data do depósito em 08/08/2024, com os critérios estabelecidos e definidos na r.
Sentença de liquidação de Id nº e83a587 (em 19/07/2024), conforme as alterações ali determinadas em relação a incidência dos juros Selic.IV- Portanto, o parcelamento obedecerá às seguintes diretrizes, conforme planilha do Juízo do Pje-calc cidadão de Id nº 80b4405 (em 14/08/2024), sendo o valor total (crédito exequendo e demais despesas) devidamente atualizado até 08/08/2024 no importe de R$ 169.732,17.
Assim, temos:30% iniciais apurados = 169.732,17 x 30% = R$ 50.919,6530% iniciais depositados no valor de R$ 49.382,21A diferença dos 30% iniciais será diluída nas demais parcelas. Assim:6 parcelas = (169.732,17 - 49.382,21) / 6 = R$ 20.058,33V- Desta feita, deverá a executada depositar até o final do mês de Setembro/2024 a 1ª parcela no valor de R$ 20.058,33, sendo da 2ª até a 5ª parcela, nos meses subsequentes, também, no valor de R$ 20.058,33, enquanto a 6ª e última parcela, deverá ser solicitada ao Juízo, através de petição junto ao PJe-JT, fornecendo a data em que será efetuado o pagamento, para as devidas atualizações com os acréscimos dos juros SELIC incidente neste período de parcelamento.VI- No descumprimento destas obrigações e determinações serão aplicadas as penalidades cabíveis, nos termos do artigo 916 do CPC, e prosseguimento imediato da presente execução e sua inclusão no cadastro do BNDT.VII- Libere-se ao autor o aviso de crédito do BANCO DO BRASIL S/A de Id nº 2b29e62 (em 09/08/2024) no valor de R$ 49.382,21, depositado em 08/08/2024, referente aos 30% iniciais.VIII- Intimem-se as partes.
Autorizo, desde já, a imediata liberação das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª parcelas ao exequente. Aguardem-se os pagamentos das demais parcelas. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2024. VINICIUS JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto