PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1001908-84.2023.5.02.0003 RECORRENTE: EDUARDO VICTOR PACHECO SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: EDUARDO VICTOR PACHECO SILVA E OUTROS (2) PROCESSO nº 1001908-84.2023.5.02.0003 (ROT) RECORRENTE: EDUARDO VICTOR PACHECO SILVA, AGENCIA AURORA MARKETING DIGITAL LTDA, LDO INTERNACIONAL LTDA RECORRIDO: EDUARDO VICTOR PACHECO SILVA, AGENCIA AURORA MARKETING DIGITAL LTDA, LDO INTERNACIONAL LTDA RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - RELATÓRIO. Adoto o relatório da r. sentença (id. 36d3009), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação. Recurso ordinário interposto pelas reclamadas (id. 8989714), arguindo preliminarmente cerceamento de defesa pelo indeferimento de perguntas; incompetência material da Justiça do Trabalho; ilegitimidade passiva da ré LDO INTERNACIONAL - inexistência de grupo econômico; no mérito, pretendendo a reforma da sentença no que respeita ao reconhecimento do vínculo, confissão do pedido de desligamento; à condenação no pagamento das verbas rescisórias, multa do artigo 477 da CLT; ausência do direito ao pagamento da meritocracia; redução da verba honorária. Preparo às fls. 310/313. Recurso Ordinário Adesivo do reclamante sob Id. 2a4ff90, postulando a reforma da sentença no que tange às horas extras, inclusive às relativas à supressão do intervalo intrajornada. e adicional noturno. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante, sob Id. be875d3 e pelas reclamadas sob Id. c5368dd. É o relatório. II - VOTO. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Recursos Ordinário e Adesivo interpostos. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.DO RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS 2.1.1. Preliminar. Nulidade. Cerceamento de defesa. Indeferimento de perguntas. Não configuração. Nos termos do art. 765 da CLT, os Juízes têm ampla liberdade na direção do processo, cabendo-lhes determinar as provas necessárias à sua instrução, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso vertente, não vislumbro cerceamento de defesa no indeferimento das perguntas formuladas pelo patrono da parte recorrente, pois impertinentes e inócuas à formação da convicção do Juízo acerca dos fatos controvertidos. Por tais fundamentos, não identificando qualquer violação do art. 5º, LV, da CF/88, rejeita-se a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. 2.1.2. Preliminar. Incompetência material da Justiça do Trabalho No caso vertente, por se tratar de postulação de reconhecimento de vínculo empregatício, o que atrai a incidência do artigo 114, I da Constituição Federal. a competência material é da Justiça do Trabalho. Rejeito. 2.1.3. Ilegitimidade passiva da LDO Internacional. Da inexistência de grupo econômico. Argui a recorrente que a ré LDO INTERNACIONAL é parte ilegítima para compor o polo passivo da lide. A matéria atinente à ilegitimidade de parte ad causam arguida pela recorrente confunde-se com o próprio mérito e com este será apreciada, face à adoção da Teoria da Asserção pelo ordenamento jurídico pátrio. 2.2.Grupo econômico Entendo que mesmo após a reforma trabalhista, para a configuração do grupo econômico não é necessário o controle de uma empresa por outra, de forma direta e hierárquica, surgindo a possibilidade de grupo econômico por coordenação, o chamado grupo horizontal, em que não se verifica o controle, mas sim ligação ou aglutinação de empresas, ainda que para exploração de atividades econômicas diversas, mantendo cada uma sua personalidade jurídica própria. A responsabilidade solidária preconizada no parágrafo 2º do art. 2º da CLT, existente entre os membros dos grupos econômicos, comerciais ou industriais, revela que o legislador celetista atribui ao conjunto de tais membros o caráter de empregador único, ultrapassando, pois, a autonomia formal das pessoas jurídicas envolvidas, para vê-las, do ponto de vista da realidade, como ente único e, portanto, igualmente responsáveis por eventuais créditos trabalhistas. É que se considera que todos os membros se beneficiam da prestação laboral dos empregados de cada uma das empresas. Assinale-se, ademais, que o conceito de grupo econômico utilizado unicamente para fins trabalhistas não possui a tipificação legal que impera em outras áreas jurídicas. Isso porque o objetivo essencial do Direito do Trabalho é ampliar as possibilidades de garantia do crédito trabalhista, impondo responsabilidade plena por tais créditos a distintas empresas integrantes do mesmo grupo econômico. Portanto, para a responsabilização no Direito do Trabalho, basta estar evidente a relação de coordenação entre as empresas, fato que caracteriza o grupo econômico, sendo dispensável a existência de uma "controladora", nos termos do §2º do art. 2º da CLT. Cabe ainda anotar que, na atual conjuntura econômica e social, muito voltada para a excelência do sistema financeiro e comercial da sociedade empresarial, as operações jurídicas e comerciais têm superado, cada vez mais, as tradicionais formas de dominação e controle habituais. E não seria nada razoável supor que esses interesses financeiros e a complexidade dessas relações poderiam afastar ou anular o sistema de proteção do direito do trabalho. Por esse motivo é que a ligação entre as empresas, ao menos na esfera trabalhista, não se caracteriza, hoje em dia, apenas pela relação aparente de subordinação ou controle de uma sobre a outra, mas também pela coordenação horizontal entre elas, conforme, aliás, restou consagrado no art. 3º, §2º, da Lei 5.889/73, aplicável ao caso por força do art. 8º da CLT. E isso assim ocorre para atender ao claro intento da ordem justrabalhista de assegurar a garantia do crédito dos trabalhadores em face da crescente despersonalização do empregador e pulverização dos empreendimentos empresariais em numerosas organizações juridicamente autônomas, o que fez resultar na criação da figura da solidariedade passiva entre as diversas entidades integrantes de um mesmo complexo empresarial perante o crédito oriundo da relação de emprego. Nesse sendeiro, segue a jurisprudência remansosa e pacífica do c. TST e desta Eg. Turma Regional: EMENTA: (...) GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. Não se limita o grupo econômico às hipóteses de empresas controladas por empresa principal, também se reconhecendo a aplicação do grupo econômico por coordenação, tal como explicitado, a propósito do trabalho rural, no art. 3º, 2º, da Lei 5.889/73. Agravo de instrumento não provido. (AIRR nº 86900-65.2008.5.10.0013, 6ª Turma do TST, Rel. Augusto César Leite de Carvalho. unânime, DEJT 09.05.2013). EMENTA: (...) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO - RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE OS RECLAMADOS - CONFIGURAÇÃO. A configuração de grupo econômico, para efeitos trabalhistas, não precisa se submeter às formalidades impostas pelo Direito Empresarial, bastando que os entes tenham finalidade econômica e possuam entre si um nexo relacional, que pode ser decorrente de direção hierárquica de uma empresa sobre as demais ou de uma relação de coordenação, circunstâncias que autorizam a condenação solidária das empresas envolvidas ao pagamento dos débitos trabalhistas. No caso dos autos, constatada a existência de relação de coordenação entre os reclamados, forçoso reconhecer a formação de grupo econômico entre eles e, por consectário, a responsabilidade solidária de ambos em relação ao pagamento das parcelas deferidas ao reclamante. Recurso de revista não conhecido. (RR nº 281400-65.2009.5.02.0031, 7ª Turma do TST, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. unânime, DEJT 06.06.2013). EMENTA: GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Na atualidade, para caracterização do grupo empresarial, basta a existência de coligação entre as empresas, mesmo sem que haja a prevalência de uma empresa sobre a outra, mas que denotem a conjugação de interesses na realização de seus empreendimentos negociais, como no caso. Sentença mantida. (RO nº 1001020-09.2015.5.02.0323 - 4ª Turma do TRT da 2ª Região/SP, Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Publicação 09.05.2017). No caso vertente, não resta a menor dúvida acerca da existência de grupo econômico. HÁ a identidade do ramo econômico, explorado por pessoas da mesma família. Além disso, apresentaram defesa conjunta, foram representadas pelos mesmos patronos e indicaram o mesmo preposto para a audiência. Mantenho a sentença. 2.3.Do vínculo empregatício Não se conformam as reclamadas com a sentença de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamatória e postula sua reforma, com a declaração de inexistência do vínculo empregatício e improcedência da ação. Declarou o autor na inicial que foi admitido pela 1ª reclamada em 03/07/2023, sem anotação do contrato de trabalho na CTPS, na função de suporte e pós-venda, em trabalho em home office, mediante o pagamento de salário de R$ 1.500,00 por mês mais comissões, com média salarial de R$ 10.136,31. A pedido da ré utilizou seu CNPJ-MEI para emitir notas fiscais como prestador de serviço, o que constituiu fraude dos direitos trabalhistas. Postulou o reconhecimento do vínculo, de 03/07/2023 a 14/11/2023, com anotação da CTPS, bem como pagamento das verbas rescisórias, depósitos do FGTS, conforme elenca na exordial. As reclamadas contestaram os pedidos, negam o vínculo, mas admitem a prestação de serviços. Ao exame. Com efeito, caso a demandada negue a prestação de serviços, é do reclamante o ônus de provar a existência dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício, estampados nos artigos 2º e 3º da CLT. Além da subordinação, devem estar presentes: a pessoalidade, não podendo o autor fazer-se substituir; não eventualidade; onerosidade, e principalmente, a subordinação. No entanto, admitido o labor, mas sob outra modalidade, como no caso vertente, em que a ré sustenta que a demandante trabalhava de forma autônoma, o onus probandi incumbe à ré, à luz do artigo 373, II do CPC, e deste encargo não se desvencilhou. Observe-se que o representante das reclamadas em seu depoimento pessoal declarou: "que o reclamante foi contratado para prestar suporte às vendas; que a depoente não sabe dizer se o reclamante prestou suporte às vendas durante toda a relação; que oreclamante recebia salário fixo e produção; que a reclamada exigia do reclamante disponibilidade em horário comercial das 08h30min às 18h30min, disponibilizando 1h30min de intervalo intrajornada; que as demandas eram repassadas ao reclamante pelo líder da equipe, Sr. Caio; que o trabalho do reclamante era dirigido pelo Sr. Caio; que não restaram comissões pendentes a serem pagas ao reclamante após sua saída; que o reclamante precisava logar no escritório virtual para desempenhar as tarefas; que era possível verificar todas as pessoas logadas noescritório virtual. Nada mais." Em razão do ônus da prova, o Magistrado que presidiu a instrução determinou a inversão na ordem de colheita da prova testemunhal, tendo sido ouvida uma única testemunha da reclamada à fl. 237: "que o depoente trabalha na 2ª reclamada com registro em CTPS desde março de 2024; que o depoente não conhece o reclamante pessoalmente, mas chegou a falar algumas vezes com ele; que, melhor esclarecendo, o depoente prestou serviços anteriormente de junho de 2023 a fevereiro de 2024, atuando na abertura de lojas; que o reclamante trabalhava comsuporte de pós-vendas; que o depoente não sabe dizer a jornada cumprida pelo reclamante; que havia na reclamada na época do reclamante cerca de 15 a 20 empregados, mas o depoente não sabe precisar. Nada mais." Em conformidade com a prova oral produzida, evidencia-se a pessoalidade, eis que declarou o preposto das reclamadas, em seu depoimento pessoal: "o reclamante precisava logar no escritório virtual para desempenhar as tarefas; que era possível verificar todas as pessoas logadas no escritório virtual." Dessume-se tanto a subordinação, quanto e a não eventualidade, pois foi admitido pelo próprio representante das rés: "a reclamada exigia do reclamante disponibilidade em horário comercial das 08h30min às 18h30min, disponibilizando 1h30min de intervalo intrajornada; que as demandas eram repassadas ao reclamante pelo líder da equipe, Sr. Caio; que o trabalho do reclamante era dirigido pelo Sr. Caio; (grifei). A onerosidade restou demonstrada pela juntada dos extratos dos valores pagos, pelo autor, às fls. 59/62, por meio dos quais se verifica a prestação de serviços no período de julho a novembro de 2023. Nessa esteira, não tendo as demandadas se desincumbido do ônus da prova, prevalecem as alegações autorais. Importa ressaltar que no caso vertente restaram comprovados os elementos caracterizadores da relação de emprego entre o demandante e a ré. Em face do exposto, com esteio no Princípio do Contrato Realidade e diante da prova constante nos autos, mantenho a sentença. No tocante à forma de rescisão contratual, saliente-se que descumprimento de obrigações essenciais ao emprego, tais como não depositar o FGTS, não anotar o vínculo na CTPS, não pagar os salários, justifica a rescisão indireta, nos termos do art. 483, d, da CLT. Nego provimento ao recurso das rés. 2.4. Do saldo do contrato. As reclamadas, subsidiariamente, pleiteiam que o valor a ser quitado seja de R$ 2.037,18, pois como destaca o Juízo de origem, "conforme ranking de Id f88920c e segundo as regras de Id 6703af8, o Reclamante teria direito a 2,5% sobre R$81.487,24" (fl.163). Consigno que os documentos de Id f88920c e Id 6703af8 foram juntados pelo próprio autor. Em réplica, o reclamante não impugna o valor indicado na defesa - fl.210, razão pela qual o tomo como incontroverso." Mantenho. 2.5. Multa do artigo 477 da CLT O reconhecimento judicial do vínculo empregatício havido entre as partes e consequente atraso no pagamento das verbas resilitórias atrai a incidência objetiva e ope legis da cominação prevista no art. 477, §8º, da CLT. Entendimento em sentido diverso serviria de incentivo e prêmio à fraude trabalhista levada a cabo pelo empregador. Neste sendeiro trilha a jurisprudência trabalhista: EMENTA: (...) MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO. CABIMENTO DA PENALIDADE. Com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1, a jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT apenas é indevida quando o trabalhador der causa à mora. Nesse contexto, o reconhecimento da relação empregatícia em juízo não afasta a incidência da penalidade. (...) (TST - RR nº 77500-69.2007.5.15.0030 - 3ª Turma - Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira - unânime, DEJT 31.01.2013) 2.6. Redução da verba honorária No caso vertente, em razão da parcial procedência da ação, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos apenas pela reclamada, com fulcro no art. 791-A da CLT. Por isso, fica mantida a condenação da ré no pagamento de honorários advocatícios. Ademais, não merece reparos o julgado originário quanto ao percentual arbitrado, notadamente se se considerar o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado da parte vencedora, o tempo exigido para o seu serviço, bem como a natureza e importância da causa. 2.3. DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE 2.3.1. Horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno. O autor foi admitido pela reclamada em 03/07/2023 e de acordo com o § 2º do art. 74 da CLT, com a redação vigente quando da propositura da ação, as empresas que têm mais de 20 (dez) empregados estão obrigadas a manter controle de jornada. A única testemunha a prestar depoimento declarou que a reclamada tinha cerca de 15 a 20 empregados, "na época do reclamante". Desse modo, a ré não se obrigava a manter registros das jornadas cumpridas pelos empregados. O horário declarado pela reclamada, das 08h30min às 18h30min, disponibilizando 1h30min de intervalo intrajornada; extrapola em 30 minutos diários a jornada de 8 horas, contudo, não extrapola as 44 semanais, uma vez que não havia trabalho aos sábados. Nego provimento. III - D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas, REJEITAR as preliminares arguidas, bem como CONHECER do Recurso Ordinário Adesivo do reclamante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambos os apelos, mantida a sentença de origem. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relatora: Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 07 de janeiro de 2025. MILTON AKIO ITO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO VICTOR PACHECO SILVA