PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001908-84.2024.5.02.0024 REQUERENTE: CAMILA FERREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f1460e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. DANUBIA RIBEIRO DE OLIVEIRA FONSECA Analista Judiciário DECISÃO Vistos, etc. Apresentados cálculos de liquidação pelo(a) reclamante às fls. 55, a 2ª reclamada apresentou impugnação às fls. 93, e a 1ª permaneceu silente. Para habilitação do crédito no Juízo falimentar, os valores devem estar atualizados para a data da falência, nos termos do art. 9, II da Lei 11.101/05 e do Parecer da Corregedoria Geral da Justiça - Ofício Circular CR nº 203/2011 deste Tribunal. A correção monetária será adotada para todos os credores (pelo Juízo falimentar) no momento do pagamento. Os juros de mora posteriores à quebra somente serão pagos se comprovada a suficiência da massa, ou seja, se após o pagamento do principal e de outras prioridades habilitadas na falência, ainda restar ativo suficiente para quitação dos juros (art. 124 da Lei 11.101/05). No entanto, a prerrogativa restringe-se apenas à devedora principal, falida. A atualização e juros correm da forma determinada em sentença para devedora subsidiária. Defiro o pedido da autora de prosseguimento em face da devedora subsidiária. Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos de fls. 56/89 - ID fa63ca2, para fixar o crédito bruto do(a) reclamante em R$ 30.710,83 (composto de R$ 27.398,44 de principal corrigido monetariamente pelo IPCA-E até a distribuição da ação e R$ 3.312,39 de correção posterior pela taxa Selic), atualizado até 01/10/24 e reajustável por ocasião do efetivo pagamento. Honorários de sucumbência - 5% devidos pela reclamada: R$ 1.535,54, recalculáveis por ocasião do efetivo pagamento. FIXO o crédito previdenciário (data do principal) em R$ 5.823,88 a cargo da ré e R$ 1.918,96 a ser oportunamente deduzido do crédito do autor. Dispensada a manifestação da União Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Considerando as parcelas tributáveis que compõem a presente condenação, bem como a Instrução Normativa 1127 da Receita Federal e o nº de meses a que se referem os rendimentos homologados, não há recolhimentos fiscais. Custas fixadas em sentença: R$ 500,00 em 21/06/24. Intime-se a 2ª ré para pagamento ou garantia da execução no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do novo CPC (sem aplicação da multa). Juntamente à comprovação do depósito, deverá apresentar os valores atualizados para a data do mesmo. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o autor quanto ao início da execução, sob pena do art. 11-A da CLT. Após, aguarde-se o retorno dos autos principais. SAO PAULO/SP, 27 de janeiro de 2025. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILA FERREIRA DO NASCIMENTO