Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Guarujá
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
- Destinatários
- LORENA KARLA DE MELO GOUVEIA, ALINE DOS SANTOS SANT ANA, JULIANO SOUZA MARTINS
- Advogados
- PERICLES HENRIQUE FERREIRA SILVA (OAB 33038/PE), WILLIAM COSTA CEI (OAB 506346/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ETCiv 1001908-86.2025.5.02.0303 EMBARGANTE: LORENA KARLA DE MELO GOUVEIA E OUTROS (1) EMBARGADO: ALINE DOS SANTOS SANT ANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73c5c75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Guarujá/SP. GUARUJA/SP, data abaixo. GUSTAVO SUCCI E SILVA SENTENÇA Vistos RELATÓRIO LORENA KARLA DE MELO GOUVEIA e JULIANO SOUZA MARTINS ajuizaram Embargos de Terceiro em desfavor de ALINE DOS SANTOS SANT ANA, postulando o cancelamento da penhora efetivada sobre o imóvel de matrícula nº 115.987, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Recife/PE, pelas razões expendidas às fls. 2/14. Deu à causa o valor de R$ 25.138,38. Documentos foram juntados (fls. 15/334). Intimada, a embargada manifestou-se pela concordância da pretensão deduzida na inicial às fls. 55/67. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, há de reconhecer a legitimidade dos terceiros embargantes para a oposição deste incidente processual, eis que não figuram como partes nos autos principais de nº 1000799-71.2024.5.02.0303. Conheço dos presentes Embargos de Terceiro, por regulares e tempestivos, nos termos dos artigos 674 e 675, do CPC. Os embargantes e a embargada requereram os benefícios da gratuidade judicial. Em face das declarações de pobreza apresentadas (fl. 24 e Id 5402736), concedo o benefício da gratuidade judicial, isentando-os de eventuais despesas processuais, a teor do que dispõe o artigo 790, § 3º e 4º, da CLT. Aduzem, os embargantes, que o bem imóvel de matrícula nº 115.987, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Recife/PE, foi objeto de financiamento garantido por alienação fiduciária, pactuado entre a Cyrela Jcpm Empreendimento Imobiliário SPE SA e os executados Luiz Fabiano Pissoni Celli e Maria Sali Celli. Sustentam que o adquiriram dos executados, por Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, em 24/04/2019, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, sendo legítimos proprietários e possuidores, não podendo ser objeto de constrição judicial. Razão assiste aos embargantes. Observa-se dos elementos trazidos aos autos que há Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda sobre o imóvel juntado às fls. 57/63, evidenciando a aquisição do imóvel em questão pelos embargantes em 24/04/2019, antes mesmo da propositura da reclamação trabalhista em 17/06/2024. Com efeito, a posse advinda do compromisso de compra e venda do imóvel desprovido de registro é merecedora de proteção, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça: "É admissível a oposição de Embargos de Terceiros fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro". No caso vertente, presume-se a boa-fé dos embargantes, eis que, diante do princípio da segurança dos negócios jurídicos e da proteção ao terceiro de boa-fé, ainda que desprovido o registro no caso de compromisso de compra e venda, não se configura fraude à execução. Acrescente-se que comprovada a regularidade dos pagamentos às fls. 93/111, e que à época da alienação inexistia demanda suscetível de reduzir os alienantes à insolvência. Nesse sentido, é o que preconiza o , do CPC, e a súmula 375 do STJ: “. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;” Súmula 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: “TERCEIRO DE BOA FÉ. CONTRATO DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO. VALIDADE. De acordo com a jurisprudência pacificada desta Seção Especializada, o registro no órgão próprio não é essencial para comprovar a transferência de propriedade, desde que comprovada a respectiva quitação e se à época inexistia demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência, o que obsta a constrição judicial.” (TRT-9 - AP: 0000210-78.2022.5.09.0010, Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 06/09/2022, Seção Especializada, Data de Publicação: 15/09/2022) E atualmente, a legislação ( do CPC) exige o registro da penhora quando é imóvel o bem objeto da constrição judicial para que o adquirente possa ter ciência sobre a situação do bem que pretende comprar. A exigência visa à proteção do terceiro de boa-fé e altera a tradicional concepção da fraude à execução, razão pela qual, somente a alienação posterior ao registro é que caracteriza a figura em exame. Dessarte, evidenciada a boa-fé dos embargantes pela aquisição do imóvel em momento anterior ao ajuizamento da ação principal, defiro o pedido de levantamento da penhora efetuada sobre o imóvel. , JULGO PROCEDENTES os Embargos de Terceiro opostos por e , para determinar o cancelamento da penhora efetuada sobre o imóvel de matrícula nº 115.987, do 1ºCartório de Registro de Imóveis de Recife/PE, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, cancele-se a indisponibilidade de bens efetuada nos autos principais, via Cnib, na AV 52 da certidão de matrícula nº 4115, do 5º Registro de Imóveis de Recife, já que se trata do mesmo imóvel debatido, expedindo-se mandado. E solicite-se ao Juízo Deprecante da 19ª Vara do Trabalho de Recife a devolução da Carta Precatória expedida, via malote digital. Custas e honorários sucumbenciais dispensados, eis que os embargos de terceiro são incidentes de ação trabalhista. Junte-se cópia desta sentença nos autos principais nº 1000799-71.2024.5.02.0303. Intimem-se. JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular
