PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001908-89.2024.5.02.0087 : MARIA APARECIDA SANTOS NEVES : BRISTOL AUTO POSTO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1d5450 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO MARIA APARECIDA SANTOS NEVES ajuíza reclamação trabalhista em face de BRISTOL AUTO POSTO E SERVIÇOS LTDA, AUTO POSTO GRANERO LTDA, CENTRO AUTOMOTIVO PIEMONTE LTDA, CENTRO AUTOMOTIVO TREBBIANO LTDA e TROPICAL GASOLINAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA em 11-11-2024. Sustenta que houve admissão em 04-11-2021. Alega a existência de diversos títulos indenizatórios e remuneratórios não pagos no curso do contrato e pretende obter título condenatório que compreenda as parcelas elencadas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 56.295,66. As reclamadas respondem, por escrito, na modalidade de contestação. No mérito em sentido estrito, negam a existência de títulos em favor da parte reclamante e pretendem a total rejeição dos pedidos da inicial. Juntada de documentos. Colhida a prova oral. Sem outras provas, encerrada a instrução. Não há conciliação. FUNDAMENTAÇÃO MÍDIAS JUNTADAS EM GOOGLE DRIVE As mídias juntadas mediante "google drive" não oferecem nenhuma segurança jurídica às partes, vez que são possíveis alterações da prova juntada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, razão pela qual o E. TRT-SP publicou a Portaria GP/CR 09/2017, com a redação dada pela Portaria GP/CR 14/2024, por meio da qual os arquivos de áudio e vídeo serão juntados no PJe ou, quando não for possível, no Acervo Eletrônico. Desconsidero a mídia juntada por meio inapropriado ("google drive"). GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Reconheço, por incontroverso, o grupo econômico, com a consequente responsabilização solidária das reclamadas por eventuais efeitos condenatórios da presente sentença. VÍNCULO ANTERIOR AO REGISTRO EM CTPS A parte autora sustenta que teria havido admissão anterior à data em que efetivamente foi efetuado o registro do contrato de trabalho em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. A reclamada nega a prestação de serviços anterior à formalização do contrato. Competiria à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. A testemunha da autora relatou ao juízo fatos contraditórios quanto à data da contratação descrita pela própria autora em depoimento pessoal: A parte autora, em depoimento pessoal, disse: “Período sem registro: Começou a prestar serviços no dia 04-11-2021 para a reclamada. Trabalhou sem registro por dois meses. Comparando-se o período com e sem registro, não houve alteração na função ou na forma como prestava serviços. Mudou a remuneração: no período sem registro recebia R$1.800,00.” A parte reclamada, em depoimento pessoal, disse: “A reclamante começou a prestar serviços 01-02-2022. Antes não prestou nenhum tipo de serviço, nem bico.” A testemunha da parte autora Larissa disse: “Período sem registro Trabalhou na reclamada de 03-04-2019 e saiu em janeiro de 2024, como atendente de loja. Trabalhou com a reclamante. A reclamante começou a trabalhar na reclamada em 2021, não sabe o mês. Indagada se foi no começo no meio ou no final de 2021, diz que acha que ela começou no meio do ano de 2021. A depoente trabalhou para o Trebbiano. Quando a depoente trabalhou no Trebbiano, a reclamante também trabalhou lá.” A informação fornecida pela testemunha da autora, de que a autora teria trabalhado para a reclamada desde a metade do ano de 2021, diverge da petição inicial e diverge do depoimento pessoal da própria autora, razão pela qual desconsidero a oitiva para fins de instrução do juízo. Não se desincumbiu a autora do ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho combinado com o artigo 373, I do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito o seu pedido declaratório, bem como rejeito todos os pedidos condenatórios decorrentes. Rejeito, ainda, diferenças salariais de piso normativo do período sem registro, adicional de periculosidade do período sem registro e multa normativa do período sem registro. ACÚMULO OU DESVIO DE FUNÇÕES: ADICIONAL DE CAIXA A parte autora pretende o reconhecimento de direito a diferenças salariais decorrentes de acúmulo e desvio de funções em razão das atividades descritas na petição inicial. Dispõe o artigo 456, parágrafo único, da CLT que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A lei, portanto, não cria para o empregador a obrigação de remunerar ao empregado cada tarefa nova que realizar. O salário pactuado ao início da contratação compreende o pagamento por todas as tarefas realizadas durante a jornada do empregado, exceto se houver expressa previsão contratual, o que não ocorre no presente caso. A atribuição de novas funções ao empregado está compreendida no “jus variandi”, direito de o empregador efetuar pequenas alterações contratuais, tais como o local, a jornada e as atividades a serem exercidas. O empregado, ao ser contratado, passa a aprender as atividades que terá que desempenhar. É natural que, à medida em que o empregado vá aumentando sua experiência no decorrer do contrato, o empregador também passe a ampliar as atividades atribuídas ao empregado, fato que não confere ao empregado o direito de exigir nova contraprestação salarial a cada nova tarefa que aprender. Observo, de toda sorte, que a petição inicial não indica qual a norma contratual ou coletiva que estabelece o direito pleiteado referente ao adicional de caixa. Rejeito. RESCISÃO INDIRETA Não há motivo para rescisão indireta, seja em face da ausência de imediatidade, vez que a parte autora alega descumprimento que perdura por todo o contrato, seja porque não houve mora salarial (assim considerada a ausência de salário por três meses). Rejeito. De toda sorte, em audiência de 18-03-2025, as partes informaram ao juízo que houve dispensa sem justa causa em 13-11-2024, razão pela qual indefiro o pedido de rescisão indireta. Declaro incidentalmente que houve término do contrato por iniciativa da reclamada em 13-11-2024, com projeção do aviso prévio indenizado na forma da lei na forma da Lei 12.506/2011. Ausente a quitação, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) Saldo salarial de 13 dias (novembro de 2024); b) Aviso prévio indenizado na forma da Lei 12.506/2011; c) Férias proporcionais com um terço, inclusa a projeção do aviso prévio indenizado; d) Gratificação natalina proporcional (2024), inclusa a projeção do aviso prévio indenizado; e) Multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, calculada sobre o total dos depósitos já regularizados, inclusive sobre gratificação natalina e aviso prévio. Autorizo a dedução de valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, desde que comprovados mediante recibos juntados aos autos até a presente data, a fim de não se prestigiar o enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Baixa em CTPS já efetuada, conforme alegação das partes em audiência de 18-03-2025. SALÁRIOS DE SETEMBRO DE 2024 E OUTUBRO DE 2024 A parte autora informa que não recebeu auxílio doença do INSS por culpa da reclamada, que teria efetuado incorretamente o cadastro do nome da reclamante. Pretende que a reclamada arque não somente com os 14 primeiros dias de afastamento, mas com todo o período de afastamento, que supostamente estariam acobertados por atestados médicos. Junta atestados: 1) Com afastamento por 2 dias a partir de 28-08-2024; 2) Com afastamento por 3 dias a partir de 01-09-2024; 3) Com afastamento por 5 dias a partir de 08-09-2024; 4) Com afastamento por 14 dias a partir de 10-09-2024; A obrigação de pagamento do salário, pela reclamada, é restrita até o décimo quarto dia e a partir do décimo quinto dia é necessário afastamento pelo INSS. A reclamante não juntou nenhum documento emitido pelo INSS que atribua culpa à reclamada por suposto cadastro incorreto do nome da autora, que teria a impedido de usufruir benefício previdenciário. Observo, de toda sorte, que o último atestado cobre somente até o dia 24-09-2024, ou seja, não há motivo para justificar as faltas da reclamante depois dessa data. Rejeito. DANO MORAL Sessões de fisioterapia correspondem a dano material e não moral. Observo que nem sequer há alegação de doença ocupacional. O descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não enseja a presunção de ocorrência de lesão a direitos de natureza extrapatrimonial. Rejeito. MULTA NORMATIVA POR ATRASO NO PAGAMENTO Pretende a parte autora multa normativa por atraso no pagamento, mas não informa a qual parcela se refere o atraso alegado. Rejeito, por genérico, o pedido. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O pagamento das verbas rescisórias não foi efetuado no prazo estipulado no artigo 477 da CLT. Não há mora tão somente se o pagamento foi efetuado em sua totalidade e no prazo estipulado. Ainda que tenha sido efetuado no prazo legal, haverá mora se o pagamento não foi efetuado em sua totalidade. Ressalto que a única exceção à incidência da multa é prevista na própria lei e diz respeito à mora comprovadamente causada pelo trabalhador, o que não ocorreu no presente caso. Condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Não há verbas rescisórias incontroversas que deveriam ter sido pagas em audiência pela reclamada, razão pela qual rejeito o pedido de aplicação de multa do artigo 467 da CLT. FGTS E SEGURO DESEMPREGO Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em regularizar todos os depósitos do FGTS faltantes durante todo o período contratual e também os decorrentes das parcelas condenatórias ora deferidas. Na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, será convertida em obrigação de pagar, com expedição de ofício à CEF para as providências administrativas cabíveis. Condeno, ainda, a reclamada ao pagamento de diferenças do cálculo da multa de 40% do FGTS, que deve incidir sobre o total dos depósitos já regularizados. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em, após regularizados os depósitos, entregar à parte reclamante a guia para levantamento do FGTS. Na hipótese de descumprimento da presente determinação, será expedido alvará pela Secretaria da Vara. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em entregar à parte reclamante a guia para habilitação no seguro desemprego. No silêncio, será expedido alvará pela Secretaria da Vara. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O C. STF, em julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) determinou que os créditos trabalhistas devem ser atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, taxa SELIC (CC art. 406). Não incidem juros de mora, vez que a taxa SELIC é um índice composto indexador de correção monetária com juros de mora já embutidos (STF RECL 46023). Correção monetária: IPCA-E na fase pré judicial e taxa SELIC a partir da citação. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Natureza das verbas para fins de incidência de imposto de renda e de contribuições previdenciárias: observância do artigo 28, §9º., da Lei 8.212/91, da Súmula 368 do C. TST e da OJ 400 do C. TST. A Justiça do Trabalho somente tem competência para cobrar as contribuições previdenciárias (conceito que não se aplica às contribuições sociais devidas a terceiros) relativas às parcelas objeto das sentenças condenatórias que proferir, em consonância com a r. decisão do C. STF prolatada em sede de controle difuso (RE 569056). Quanto aos demais débitos previdenciários, cabe à União proceder ao lançamento, à inscrição na dívida ativa e, posteriormente, à cobrança judicial dos valores respectivos perante a Justiça Federal, se for o caso. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não há necessidade de expedição de ofícios, ficando ressalvado o direito de as partes efetuarem eventuais denúncias que pretenderem junto a órgãos e entidades de fiscalização. Ademais, incumbe às partes diligenciarem para obtenção dos documentos necessários à comprovação de suas alegações. COMPENSAÇÃO A compensação, na esfera trabalhista, está restrita a dívidas de natureza trabalhista e só pode ser arguida com a contestação (artigo 767 da Consolidação das Leis do Trabalho Súmulas 18 e 48 do C. TST). Podem ser reciprocamente compensadas dívidas líquidas, vencidas, fungíveis e de mesma natureza (artigos 369 e 370 do Código Civil). Não há, no presente caso, dívidas que preencham os requisitos autorizadores da compensação previstos no Código Civil. DEDUÇÃO Autorizo a dedução de valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, desde que comprovados mediante recibos assinados ou depósitos bancários juntados aos autos até a presente data, a fim de não se prestigiar o enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por MARIA APARECIDA SANTOS NEVES em face de BRISTOL AUTO POSTO E SERVIÇOS LTDA, AUTO POSTO GRANERO LTDA, CENTRO AUTOMOTIVO PIEMONTE LTDA, CENTRO AUTOMOTIVO TREBBIANO LTDA e TROPICAL GASOLINAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face das reclamadas, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Declaro o grupo econômico e condeno as reclamadas a responderem solidariamente pelo total dos efeitos condenatórios da presente sentença. Integra o presente dispositivo a declaração incidental de que houve término do contrato por iniciativa da reclamada em 13-11-2024, com projeção do aviso prévio indenizado na forma da lei na forma da Lei 12.506/2011, a teor do disposto no artigo 503 do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) Saldo salarial de 13 dias (novembro de 2024); b) Aviso prévio indenizado na forma da Lei 12.506/2011; c) Férias proporcionais com um terço, inclusa a projeção do aviso prévio indenizado; d) Gratificação natalina proporcional (2024), inclusa a projeção do aviso prévio indenizado; e) Multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, calculada sobre o total dos depósitos já regularizados, inclusive sobre gratificação natalina e aviso prévio. Condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em regularizar todos os depósitos do FGTS faltantes durante todo o período contratual e também os decorrentes das parcelas condenatórias ora deferidas. Na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, será convertida em obrigação de pagar, com expedição de ofício à CEF para as providências administrativas cabíveis. Condeno, ainda, a reclamada ao pagamento de diferenças do cálculo da multa de 40% do FGTS, que deve incidir sobre o total dos depósitos já regularizados. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em, após regularizados os depósitos, entregar à parte reclamante a guia para levantamento do FGTS. Na hipótese de descumprimento da presente determinação, será expedido alvará pela Secretaria da Vara. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em entregar à parte reclamante a guia para habilitação no seguro desemprego. No silêncio, será expedido alvará pela Secretaria da Vara. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. Autorizo a dedução de valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, desde que comprovados mediante recibos assinados ou depósitos bancários juntados aos autos até a presente data, a fim de não se prestigiar o enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Os demais pedidos são rejeitados. Condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte reclamada honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da parte sucumbente do pedido, em condição suspensa de exigibilidade. Condeno a parte reclamada a pagar aos advogados da parte autora honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora. Em havendo pluralidade de credores no mesmo polo do processo, com advogados distintos, a verba honorária será proporcionalmente rateada entre eles, a teor do artigo 87 do CPC. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (C. STF ADI 5766 e CPC 98, §3º.) A petição inicial foi distribuída após a vigência da Lei 13.467/2017, observado o disposto no artigo 840, §1º., da Consolidação das Leis do Trabalho, com a liquidação de todos os pedidos. A liquidação do julgado não pode, portanto, exceder os limites do que foi pleiteado na inicial, em afronta ao disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, não podendo exceder os limites dos valores atribuídos aos pedidos que constam na petição inicial, atualizados até a data da liquidação. Correção monetária: IPCA-E na fase pré judicial e taxa SELIC a partir da citação. Natureza das verbas para fins de incidência de imposto de renda e de contribuições previdenciárias: observância do artigo 28, §9º., da Lei 8.212/91, da Súmula 368 do C. TST e da OJ 400 do C. TST. Custas repartidas igualmente entre a parte autora (isenta) e as reclamadas, em razão da sucumbência recíproca, sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 7.000,00. Int. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TROPICAL GASOLINAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
- AUTO POSTO GRANERO LTDA.
- BRISTOL AUTO POSTO E SERVICOS LTDA.
- CENTRO AUTOMOTIVO PIEMONTE LTDA
- CENTRO AUTOMOTIVO TREBBIANO LTDA