PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumSen 1001908-90.2024.5.02.0604 AUTOR: SABRINA PEREIRA SANTOS RÉU: PASTELARIA ESTACAO SM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4626b20 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Mm. Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). MOISES TIMBO DE OLIVEIRA, submetendo-o à v. elevada apreciação. SAO PAULO/SP, 26 de março de 2026. GISELLA COSTA SILVA BRAUN HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO A dedução dos valores comprovadamente pagos encontra amparo expresso no título executivo, que determinou sua consideração na fase de liquidação, sendo indevida a apuração de diferenças sem a correspondente compensação, sob pena de enriquecimento sem causa. Por consonantes com o julgado, principalmente quanto à manutenção do período contratual delimitado no título, tratando a estabilidade gestante como indenização substitutiva, sem prorrogação fictícia do vínculo, HOMOLOGO os cálculos #id:46cd179 e fixo o crédito bruto da parte exequente em R$ 35.268,92 atualizado até 28/02/2026, sendo que R$ 29.500,45 corresponde ao principal e R$ 5.768,47 aos juros. FGTS pela reclamada a ser depositado diretamente na conta vinculada do reclamante no valor de R$ 735,82, sendo que R$ 603,25 corresponde ao principal e R$ 132,57 aos juros, atualizado até 28/02/2026. A partir de 30/08/2024, o principal deverá ser atualizado pelo índice IPCA e os juros computados até a ocasião do efetivo pagamento com incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme dispõe a Lei 14.905/2024. Do crédito bruto do autor será descontado o valor referente à contribuição previdenciária parte empregado no importe de R$ 103,97 atualizado até 28/02/2026. Imposto de Renda isento, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1558 de 31/03/2015 e OJ nº. 400 da SDI1 do C. TST. Contribuição previdenciária parte empregador pela reclamada no importe de R$ 25,39 atualizado até 28/02/2026. Honorários advocatícios devidos pela reclamada ao patrono do reclamante no valor de R$ 3.600,47 atualizados até 28/02/2026. Sendo assim, fixo o total da condenação em R$ 39.630,60 para 28/02/2026. Libere-se ao reclamante o depósito #id:1e17f65. Deverá a reclamada comprovar o pagamento da dívida atualizada remanescente, considerando a dedução do depósito recursal efetuado nos autos principais cuja transferência para estes autos se aguarda, em quinze dias, devendo as contribuições previdenciárias serem recolhidas em guias próprias, sob pena de execução. Eventual atualização do crédito deverá ser providenciada e ter a execução requerida pela parte interessada. A guia para pagamento deverá ser emitida pela parte, via internet, na página inicial do sistema Pje no comando “outras opções”, “gerar boleto para depósito judicial”, atentando-se que tal depósito deverá ser realizado preferencialmente no Banco do Brasil, em quaisquer agências deste, conforme determinação contida no art. 91 da CNC do TRT da 2 Região. Quando da expedição da guia de depósito, deverá a executada apresentar os valores relativos às contribuições previdenciária e fiscal, conforme sentença e de acordo com a OJ. nº 400 do C. TST, devendo comprovar os referidos recolhimentos, em 15 (quinze) dias da data da retenção, sob pena de comunicação aos órgãos fiscalizadores. Caso o patrono que receba publicações não tenha cadastro ou poderes para receber e dar quitação e/ou deseje indicar conta diversa, deverá peticionar nos autos em até 5 dias, indicando a conta a ser feito o depósito e CPF do titular, que deverá ter poderes nos autos para receber e dar quitação. A indicação de conta de escritório de advocacia somente será válida se a indicação for feita por patrono habilitado para dar e receber quitação. Alerto que a exatidão dos dados informados é de inteira responsabilidade da parte, na hipótese de inconsistência dos dados informados, o retorno do numerário para a conta judicial resultará do valor remetido, subtraído da cobrança da taxa de TED (Transferência Eletrônica Disponível) pelo Banco. Assim sendo, deverão ser informados corretamente os dados bancários, evitando-se a devolução do numerário para a conta judicial. Dispenso a intimação ao Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias, nos termos da Portaria MF 582/2013 e art. 29-A do Provimento GP/CR n° 13/2006 deste Regional. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 27 de março de 2026. MOISES TIMBO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SABRINA PEREIRA SANTOS