PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001908-92.2023.5.02.0065 AUTOR: PAULO PEREIRA DE LARA E OUTROS (1) RÉU: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d70d828 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.MARIANA SOARES DE MELO LOURENCO DECISÃOVistos.Trata-se de ação de cumprimento individual de sentença ajuizada por PAULO PEREIRA DE LARA (Espólio de), representado por Sarah de Andrade Ataulo em face de ESTADO DE SÃO PAULO em razão de limitação do polo ativo do processo nº 0073000-39.1993.5.02.0053, originalmente com 299 (duzentos e noventa e nove), tudo nos termos do art. 113, §1º, do CPC/2015, a fim de se permitir o prosseguimento do feito, consoante deliberado nos autos principais.Destaco que o polo passivo é formado pelo ESTADO DE SÃO PAULO em razão da extinção da reclamada original autarquia estadual (Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN), na forma do art. 5º do Decreto Estadual nº 66.664, de 14 de abril de 2022.Analiso a questão, esclarecendo que a menção à numeração de folhas do processo principal (nº 0073000-39.1993.5.02.0053) refere-se ao seu PDF integral.Nos autos principais verifico que já houve liquidação de sentença quanto ao período de janeiro/88 até maio/97 (fls. 1057/1623), com sentença de homologação às fls. 1658/1659 (valores atualizados até 01.03.2002). Ainda, os valores das contribuições previdenciárias do referido período encontram-se às fls. 1662/2767, com homologação do Juízo às fls. 2774. Considerando a ausência de oposição das partes em momento oportuno é incabível qualquer discussão em face de tais valores neste momento processual, sendo indevida nova liquidação, mas tão somente atualização dos valores homologados nos autos.Pois bem. 1. Período já homologado pelo Juízo (janeiro/88 até maio/97, atualizado até 01.03.2002): Analisando os autos verifico que o(a) exequente apresentou suas contas de liquidação de forma equivocada, inovou fazendo incidir juros IPCA-E a partir de 01.03.2002 e fez incidir juros em fase pré-processual sob argumento de aplicação da ADC 58, sendo que o STF foi expresso na ementa da referida ação quanto à inaplicabilidade de seus termos aos débitos trabalhistas da Fazenda Pública nem aos a ela equiparados (Administração Pública Direta e a Indireta - Autarquias e Fundações Públicas), caso dos autos.Novamente esclareço que em face dos valores já homologados pelo Juízo é devida tão somente atualização a partir de 01.03.2002, com o cálculo de juros e de atualização monetária na forma dos normativos relativos aos débitos da Fazenda Pública, sintetizados nos -A e seguintes da Resolução CSJT nº 314/2021, bem como -A, §3º, da Resolução CNJ nº 303/2019, resumidos na forma abaixo, bem como Tema 1170, do STF:- 01.03.2002 a Jun/09: TR + 0,5%.(-B, I, e 12-D, §1º, "b" da Res. CSJT 314/2021, fundamento no da e -F da );- Jul/09 a 09.12.09: IPCAE + 0,5%.(-B, II, e 12-D, §1º, "c" da Res. CSJT 314/2021, juros da poupança, da ) / Tema 810;- 10.12.09 a 25.03.2015: TR + 0,5%. (-B, III, e 12-D, §1º, "c" da Res. CSJT 314/2021, juros da poupança, da ) / ADI 4357 e 4425 (modulação) e Tema 810;- 26.03.2015 a 30.11.2021: IPCAE + 0,5%.(-B, IV, e 12-D, §1º, "c" da Res. CSJT 314/2021, juros da poupança, da ) / ADI 4357 e 4425 (modulação) e Tema 810;- dezembro de 2021 em diante: SELIC.(-B, V, e 12-D, §2º, da Res. CSJT 314/2021) / EC 113/2021. Aqui ressalvo que não obstante a aplicação da SELIC encontrar amparo na EC 113/2021, vigente desde 09.12.2021, é certo que sua aplicação é pelo cumulado mensalmente, razão pela qual tem-se a previsão nos normativos acima para a sua aplicação de dezembro de 2021 em diante.Assim, quanto ao período com valores já homologados, de janeiro/88 até maio/97, deverá o(a) exequente reapresentar seus cálculos limitando-se à ATUALIZAÇÃO dos valores homologados nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá, ainda, readequar os cálculos de atualização, considerando a vedação expressa para pagamento de valores de FGTS diretamente ao trabalhador, na forma dos e 26-A da , devendo, ainda, incluir em seus cálculos de atualização os valores fixados a título de contribuição previdenciária cota empregado e cota empregador. Recomenda-se que o(a) exequente utilize-se sistema PJeCalc ("Novo Cálculo Externo"), utilizando-se dos valores totais de principal e juros homologados nos autos (atualizado até 01.03.2002), abstendo-se de realizar nova liquidação com o lançamento de valores mês a mês no sistema para o período em questão. 2. Honorários advocatícios indevidos: A sentença de mérito de fls. 925/930, mantida pelo acórdão de fls. 946/948, tudo dos autos principais (nº 0073000-39.1993.5.02.0053) foi expressa ao afastar a condenação de honorários advocatícios no presente caso.A liquidação deve-se vincular ao título executivo, não podendo as partes inovarem ou modificarem a sentença liquidanda neste momento processual, por expressa vedação do , da CLT.Ainda, não há que se falar em aplicação do , do CPC/2015, ante a ausência de omissão da CLT a respeito dos honorários de sucumbência, previstos no -A, da CLT, não havendo previsão de aplicação para além das hipótese do caput e do §5° do referido dispositivo.Assim, indevida a condenação em honorários advocatícios. 3. Litigância de má-fé: Da análise dos autos principais verifica-se que o(a) exequente contribuiu consideravelmente na morosidade da entrega da prestação jurisdicional, ao insistir ao longo do processo na percepção de verba não concedida pelo título executivo ("gratificações e adicionais"), com consequente desperdício de tramitação processual por mais de década, de 07.12.2004 (impugnação indevida após a implementação em folha de pagamento das verbas devidas pelo reclamado em out/2004, fls. 2813 dos autos principais) até 05.04.2023 (saneamento do processo pela decisão #id:275bcc1 dos autos principais).Assim, resta consignado nestes autos que este Juízo não mais admitirá a provocação de incidentes infundados, sob pena de tal conduta ser enquadrada como má-fé processual (-A, 793-B e 793-C, da CLT e e 81, do CPC/2015) e ato atentatório ao exercício da jurisdição (, do CPC/2015), com as repercussões pecuniárias daí decorrentes. 4. Prosseguimento: Após reapresentação dos cálculos pelo(a) exequente, o reclamado ESTADO DE SÃO PAULO intimado para dizer se concorda com os cálculos apresentados nos autos, em 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão (T). Ressalto que o prazo acima foi fixado considerando as prerrogativas da Fazenda Pública previstas no , do CPC/2015, bem como complexidade e elevado número de processos relacionados aos autos principais. Por fim, no uso da ferramenta PJeCalc, recomenda-se a juntada dos cálculos de liquidação em arquivo .PDF acompanhado do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc (após gravar a petição, adicionar o PDF da planilha de cálculo e, ainda no “anexo”, informar o tipo de documento “Planilha de Cálculo”, fazendo com que o sistema mostre os campos “Credor” e “Devedor”, além do botão para envio de arquivo). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2024. LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta