PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001908-92.2025.5.02.0301 RECLAMANTE: JAQUELINE DA SILVA CARVALHO RECLAMADO: TENDA ATACADO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3b5f13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DE TODO O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, julgo a presente ação trabalhista, movida por JAQUELINE DA SILVA CARVALHO, PROCEDENTE EM PARTE e condeno a reclamada TENDA ATACADO S/A a pagar à reclamante, ao trânsito em julgado desta decisão, os valores e itens correspondentes aos títulos especificados na fundamentação supra, a saber: multa do art. 477, §8º, da CLT (R$ 2.075,00);salário concernente ao mês de outubro/2025, bem como reflexos em FGTS, deferindo-se desde logo a compensação dos valores pagos em adiantamento desde que devidamente comprovados (a calcular);adicional de insalubridade, em grau médio, no importe de 20% sobre o salário mínimo, por todo o pacto laboral, bem como reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (a calcular);obrigação de fazer consistente em fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário à demandante, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, mediante intimação, sob pena de imposição de uma multa no importe do último salário-base da trabalhadora (sem valor);1h extra por dia efetivamente laborado pela ausência do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, previsto legalmente, observados os dias ativados conforme os controles carreados ao feito, por todo o pacto laboral (a calcular);remuneração em dobro pelo trabalho em DSR (ativação no sétimo dia consecutivo), nos termos da Lei nº 605/49, Súmula nº 146 e OJ nº 410, da SDI-1, do C. TST, por violação ao art. 7º, XV, da CF, durante todo o pacto laboral, observada a ativação indicada nos controles de comparecimento carreados aos autos, além de reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS (a calcular);indenização pela não concessão dos vales-refeição relativos ao trabalho em domingos e feriados por todo o contrato laboral, nos importes de R$ 59,90 (Cláusula 77ª, “l”, da CCT 2024/2025); e R$ 63,49 (Cláusula 77ª, “l”, da CCT 2025/2026) por dia, observada a ativação indicada nos controles de frequência (a calcular);multa normativa pela inobservância das cláusulas atinentes ao adicional de insalubridade (Cláusula 63ª); e intervalo intrajornada (Cláusula 64ª) da CCT 2025/2026 em anexo, em cumprimento à respectiva cláusula de imposição de multa por descumprimento negocial (Cláusula 68ª), observada a vigência do instrumento coletivo (a calcular). Os DEMAIS PEDIDOS foram julgados IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Deferida a compensação de todas as verbas pagas sob a mesma rubrica ao longo do pacto laboral, observado o critério mensal, na forma do art. 767 da CLT. Deferida também a observação de todos os afastamentos para fins de adimplemento das verbas deferidas, desde que devidamente comprovadas nos autos. A liquidação será efetuada por simples cálculos, salvo determinação do Juízo que vier a presidir a futura execução, devendo as partes, em sendo o caso, colacionar aos autos os documentos solicitados, sob pena de interpretação desfavorável, nos termos da fundamentação. Incidência de juros de mora desde a propositura da ação, aplicando-se o previsto na Súmula nº 200 do C. TST. Para efeito de correção monetária, serão considerados os índices do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos termos do art. 459, parágrafo único, da CLT (Súmula nº 381 do C. TST). Segundo decidiu o plenário do E. STF nos autos da ADC nº 58, por maioria de votos, em decisão proferida em 18.12.2020, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, os índices de correção monetária a serem aplicados são o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da distribuição, a taxa Selic (art. 406 do CC). O valor referente ao IRRF deverá ser deduzido do crédito do autor e adimplido na forma da legislação tributária aplicável à época do recolhimento. Nos termos da recente Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do C. TST, os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. As contribuições previdenciárias serão suportadas pelo(s) reclamante(s) e pela(s) reclamada(s), autorizada a dedução do crédito do(s) autor(es) na quota parte que lhe(s) couber, posto ser(em) este(s) segurado(s) obrigatório(s) da Previdência Social, na forma da legislação pertinente, Lei nº 8.212/91, art. 43 e 44, com redação alterada pela Lei nº 8.620/93. O cálculo das referidas contribuições deverá observar o disposto no art. 276, §4º, do Dec. nº 3.048/99, bem como no art. 879, §4º, da CLT, na forma da fundamentação. O recolhimento será procedido pela(s) reclamada(s), na forma e nos prazos estabelecidos no Título XXVII da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Na falta dos recolhimentos, aplicar-se-á o disposto na legislação previdenciária vigente, em especial a Lei nº 8.212/91, sem prejuízo da execução. Eventuais recolhimentos relativos ao FGTS e à indenização compensatória de 40% prevista no art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90, devidos de forma principal, e não como meros reflexos sobre eventuais outras verbas salariais deferidas, deverão ser direcionados à conta vinculada do trabalhador(a), nos termos da referida legislação. Defiro a gratuidade de justiça à reclamante. Honorários periciais ambientais (perito Márcio Rodrigues da Silva) pela reclamada, ora arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), visto que sucumbente quanto à matéria objeto da perícia, na forma do art. 790-B da CLT. Honorários advocatícios em favor do patrono da autora, a serem adimplidos pela ré, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A da CLT, bem como, pela sucumbência recíproca, em benefício do patrono da ré, a serem pagos pela autora, no importe de 10% do valor da somatória dos pedidos julgados improcedentes, vedada a compensação entre os honorários, na forma do art. 791-A, §3º, da CLT, ficando autorizada, contudo, a suspensão da sua exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT. Custas pela reclamada, sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 26.000,00, no importe de R$ 520,00. Ao trânsito em julgado, expeçam-se ofícios denunciadores aos órgãos competentes em matéria de fiscalização da legislação trabalhista (art. 631 da CLT), com cópia da presente decisão, visando dar conhecimento das ilegalidades e irregularidades administrativas praticadas e devidamente comprovadas nos presentes autos – inadimplemento de salário; ausência de concessão de intervalo intrajornada; e exigência de prestação laboral em folgas sem a devida compensação – para as providências cabíveis. Intimem-se. ADALGISA LINS DORNELLAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TENDA ATACADO SA