PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001908-95.2023.5.02.0064 : JACILENE MARIA DA SILVA : PANIFICADORA LA VERTE LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9f8e88 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 12 de março de 2025. FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos. Primeiramente, cumpra registrar quer os 2º, 3º e 4º réus respondem de forma subsidiária perante todas as verbas deferidas na presente ação, nos termos do julgado. Vejamos: "Ante o exposto, rejeito a preliminar e no mérito JULGO PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista ajuizada por JACILENE MARIA DA SILVA em face de PANIFICADORA LA VERTE LTDA - ME, JULIA DE SOUZA MARTINS, MARCIO ROGERIO GOUVEIA e MARCO ROBERTO GOUVEIA, para declarar a rescisão indireta em 17/12/2023 e condenar os réus, sendo a 2ª, o 3º e o 4º de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas: - Saldo de salário, aviso prévio proporcional indenizado com integração ao tempo de serviço para todos os fins (39 dias), férias proporcionais acrescidas de 1/3 e do 13º salário proporcional; - FGTS dos meses de outubro, novembro de dezembro de 2023, FGTS incidente sobre as verbas rescisórias, além da multa de 40% sobre todo o montante; - Multas dos arts. 467 e 477 da CLT; - Multa convencional da cláusula 52ª da CCT 2022/2023, no importe de 2% do salário normativo, a ser revertida a favor da parte prejudicada." Portanto, nos termos do julgado, não há que se falar em limitação da condenação em relação ao período de responsabilidade dos réus condenados subsidiariamente. No mais, denota-se dos autos que a reclamação correu à revelia das 1ª e 2ª reclamadas. Portanto, considerando os termos do art. 346 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho, reputa-se desnecessária a intimação da ré para contestar os cálculos de liquidação. Assim, por estarem corretos e condizentes com o julgado HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante (Id c324dd1), e fixo a condenação em: R$ 17.478,30 (principal) atualizado até 31/12/2024 (IPCA-E/SELIC) R$ 1.802,28 taxa SELIC até 31/12/2024 R$ 815,70 INSS reclamada R$ 1.928,06 Honorários Advocatícios - 10%, em 31/12/2024 R$ 360,00 Custas Processuais R$ 22.384,34 Valor Total em 31/12/2024, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Deduções fiscais (isento) e previdenciárias reclamante (R$ 245,16) autorizadas ao final. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Intime-se a 1ª reclamada, por correio, para efetuar o pagamento da importância supra, junto ao Banco do Brasil, em 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. Frustrada a execução em face da responsável principal serão intimadas a subsidiárias para quitação da execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 12 de março de 2025. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JACILENE MARIA DA SILVA