PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1001908-98.2025.5.02.0008 AUTOR: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO RÉU: AUTOMIAMI COMERCIAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2614aaa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. RENATA CRISTINA OLIVA DE OLIVEIRA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor embargante requereu o pronunciamento do Juízo acerca do prazo para apresentar réplica, antes do encerramento da instrução processual. Decide-se. O art. 897-A da CLT permite a utilização dos embargos de declaração a fim de que seja sanada alguma omissão, contradição ou obscuridade nas decisões. Omissão significa ausência de julgamento quanto a algum pedido feito pela autoria; contradição é a existente entre a fundamentação e o dispositivo e a obscuridade refere-se à sentença ininteligível. Trata-se de remédio de extrema relevância, porquanto visa ao ajuste da prestação jurisdicional, expungindo algum vício existente na sentença. Tal recurso não serve ao prequestionamento de qualquer matéria - ou ela já foi alegada anteriormente e pode ser rediscutida, independentemente dos embargos, ou ela não foi aventada até então, restando preclusa (OJ da SDI I nº 118). Da mesma forma, à evidência, não se prestam para a reforma do julgado, nem ao saneamento de dúvidas (tal possibilidade só é permitida, atualmente, no Código Eleitoral), sendo desnecessário ao Juízo manifestar-se sobre cada ponderação feita pela parte, quando adotou tese oposta aos pontos levantados. A par dessas considerações, passo à análise do caso concreto. Não se assevera qualquer das hipóteses aventadas na CLT, como autorizadoras da interposição dos embargos de declaração. O Sindicato autor poderá manifestar-se acerca da contestação apresentada pela ré, por ocasião das razões finais. ACOLHEM-SE PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos, a fim de prestar os esclarecimentos acima. Esta decisão integra a já prolatada. Intimem-se as partes. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO