PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1001908-98.2025.5.02.0202 RECLAMANTE: KETLIN SORAIA DA SILVA RECLAMADO: LLINEA SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48da546 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho. Mogi das Cruzes, data abaixo. Alessandra Marinho Malta Moreira Técnica Judiciária Vistos. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a reclamada ao apresentar a exceção de incompetência não observou o prazo e forma estabelecidos no artigo 800 da CLT: O prazo para apresentação da Exceção de Competência é de 5 (cinco) dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça apartada. Dessa forma, a reclamada ficou ciente da notificação via domicílio eletrônico em 13.08.2025, conforme informação no sistema deste Tribunal (Id 50a0631) e se habilitou no processo na data de 20.08.2025. Contudo, somente apresentou a exceção de incompetência em 22.09.2025, como item da contestação, não em peça apartada como preceitua o artigo supramencionado. Portanto, salvo melhor juízo, não tendo sido observado o prazo e a forma para arguição da exceção de incompetência, forçoso reconhecer que ocorreu a prorrogação da competência do juízo original. Neste sentido, destaca-se o entendimento da jurisprudência uniforme do C.TST: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DE NATUREZA RELATIVA. CONEXÃO . PREVENÇÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ADUZIDA EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO . ART. 800 DA CLT. PRAZO PRECLUSIVO. PRECEDENTES. PRORROGAÇÃO. CONFLITO PRECEDENTE. ART. 55, § 1ºDO CPC DE 2015. SENTENÇA. I. Conforme inteligência do art. 800 da CLT, a exceção de incompetência territorial deve ser apresentada no prazo processual de 5 (cinco) dias a contar da notificação, antes da audiência, em peça que sinalize a existência dessa exceção. Por sua vez, a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a não oposição de exceção, dentro do aludido prazo processual, importa em preclusão, incabível a posterior modificação da competência. II. No caso em análise, cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Osasco/SP, em decorrência de decisão exarada pelo Juízo da 02ª Vara do Trabalho de Araucária/PR que, acolhendo a exceção de incompetência relativa arguida pela parte reclamada, remeteu-lhe os autos da reclamação trabalhista. III. Razão assiste ao suscitante. Compulsando os autos, verifica-se que a arguição de incompetência relativa não fora apresentada dentro do aludido prazo processual, uma vez que a parte reclamada fora citada para integrar à lide em 29.07.2019, apresentando a exceção de incompetência, juntamente com sua defesa, apenas em 13.09.2019, operando-se, assim, a prorrogação da competência do juízo trabalhista onde primeiro fora distribuída a ação. IV. Ademais, como fundamento de reforço, verifica-se que a primeira reclamação trabalhista ajuizada perante a 4ª Vara de Trabalho de Osasco/SP, em ação movida pelo ora reclamado em face da ora reclamante (autos nº 00000816220125020384), já se encontra devidamente sentenciada de modo que, ainda que a exceção de incompetência tivesse sido ofertada dentro do prazo legal, inviável a reunião de ações com fulcro na prevenção por conexão, ante inteligência do art. 55, § 1ºdo CPC de 2015, o qual dispõe que "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado ." V. Conflito de competência que se admite para, no mérito, declarar a competência do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araucária/PR, suscitado,para proceder ao julgamento da ação. (TST - CC: 10013974920195020384, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 04/04/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 14/04/2023) Assim, suscito o conflito de competência negativo, determinando-se a remessa dos presentes ao E. TRT da 2ª Região, com fundamento no § único do artigo 66 do Código de Processo Civil. Retire-se o feito da pauta de audiência. MOGI DAS CRUZES/SP, 24 de setembro de 2025. PATRICIA OLIVEIRA CIPRIANO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LLINEA SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.