PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001910-55.2017.5.02.0006 RECLAMANTE: JOSE DORIVAN DE HOLANDA RECLAMADO: CONSTRUCOES GBN - SP LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f43514 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 12/09/2024. RENATO LUIZ KODAMA DE OLIVEIRA. DECISÃO Vistos. Trata-se de execução trabalhista dos valores fixados na sentença de liquidação de ID 947d69a (fls. 3086/3091), na qual não houve a previsão da incidência da multa de 10% do art. 523 do CPC. A inaplicabilidade da mencionada multa foi confirmada na sentença dos embargos à execução de ID 99d704a (fls. 3375/3378), transitada em julgado no dia 26/06/2024. Não obstante isso, a liberação do crédito líquido deferida na decisão de ID 0bdde0c (fls. 3217/3218) se pautou nos valores apurados na planilha de atualização de ID 1e5a033 (fls. 3212/3216), contabilizando, equivocadamente, aquela multa. Devido à isso, o crédito líquido de responsabilidade da executada GAFISA S/A. levantado ficou além do efetivamente devido ao reclamante. Conforme a planilha de ID 70d03e8, o crédito líquido do reclamante era de R$ 38.029,19, porém o valor levantado foi no importe de R$ 41.240,54, segundo o comprovante juntado aos autos com o ID 70d03dc (fl. 3228). Portanto, foi soerguido R$ 3.211,35 além do devido à título de crédito líquido. Ante o exposto, determino o abatimento da diferença devida pelo reclamante do seu crédito líquido de responsabilidade da executada OECI S.A. que deverá ser utilizado para o abatimento do débito da GAFISA S/A., tal como feito na planilhas de atualização de ID d3b57fc e ID 8039152. Assim, considerando-se os valores apurados na planilha de atualização indicadas, determino a liberação dos depósitos feitos pela GAFISA SA abaixo elencados, após o decurso do prazo legal: R$ 9.773,53 feito em 18/03/2024 (BB), decorrente da transferência do processo nº 0000658-56.2012.5.02.0314, da 4ª VT de Guarulhos - ID efc1a13 (fls. 3291/3294);R$ 782,78 feito em 14/11/2023 (BB), decorrente da transferência do processo nº 1000182-52.2016.5.02.00381, da 1ª VT de Osasco - ID 2d30cd9 (fls. 3401/3402);Depósito recursal CEF de R$ 9.828,51 feito em 02/03/2020 na conta judicial 3011.042.***.***-17-4 - ID 11f1a1a (fl. 1470);Depósito de R$ 10.727,55 feito em 20/05/2024 (CEF) na conta judicial 3011.042.***.***-21-8, proveniente do processo nº 0003217-08.2013.5.02.0069 da 69ª VT de São Paulo;Depósito de R$ 1.493,04 feito em 05/08/2024 (CEF) proveniente do processo nº 0000658-56.2012.5.02.0314 da 4ª VT de Guarulhos - ID 6c4554b (fls. 3382/3384). a) Dos depósitos da GAFISA S/A. feitos no Banco do Brasil, no valor total de R$ 10.556,31: R$ 9.576,32 ao INSS, pelo recolhimentos previdenciários (R$ 2.510,17 pela cota do empregado e R$ 7.066,15 pela patronal - VALOR PARCIAL); eR$ 979,99 à Sra BEATRIZ SANCTIS, pelos honorários periciais. b) Dos depósitos da GAFISA S/A. feitos na Caixa Econômica Federal, no valor total de R$ R$ 22.049,10: Solicite-se à Caixa Econômica Federal a transferência dos saldos integrais dos depósitos efetuados pela reclamada GAFISA S/A. para uma conta judicial do Banco do Brasil. Comprovadas as transferências, retorne concluso para a distribuição dos valores para a satisfação do débito remanescente e deliberação acerca do saldo remanescente. c) Do depósito de R$ 99.773,60 feito em 25/03/2024 pela ré OECI S.A no Banco do Brasil: Após o decurso do prazo, libere-se o depósito informado conforme os valores discriminados na planilha de ID d3b57fc: R$ 26.243,13 ao reclamante, pelo seu crédito líquido;R$ 11.101,19 ao INSS, pelo recolhimentos previdenciários (R$ 1.796,52 pela cota do empregado e R$ 9.304,67 pela patronal);R$ 3.211,35 ao INSS, pelo recolhimento previdenciário patronal de responsabilidade da GAFISa S.A. (vide planilha de ID 8039152) - VALOR PARCIAL;R$ 972,24 à Sra BEATRIZ SANCTIS, pelos honorários periciais; eR$ 58.245,69 à reclamada, eis que não se trata de devedora contumaz nesta Justiça especializada. d) Devolva-se o saldo integral do depósito recursal CEF de R$ 9.828,51, feito em 20/02/2020 pela ré OECI S.A. na conta judicial nº 3011.042.***.***-08-6, à depositante, à título de saldo remanescente. Considerando a implantação do SISCONDJ, para viabilizar a expedição de alvarás eletrônicos nos termos do Prov. GP/CR nº 06/2017, deverão os advogados dos beneficiários, com poderes específicos para receber e dar quitação, cadastrar conta bancária (corrente ou poupança - apenas números e dígito verificador) através do sistema, no site deste E. Tribunal (https://ww2.trt2.jus.br/ - aba “Serviços” - “Guia de Depósito” - “Cadastro de Dados Bancários de Advogados e Associações”), ou pelo link: https://aplicacoes1.trt2.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, informando nos autos, através de print do cadastro no SISCONDJ, o nome do(a) patrono(a) e seu CPF, bem assim o TITULAR DA CONTA (advogado ou sociedade de advogados, indicando os respectivos CPF ou CNPJ), para fins de transferência eletrônica. Caso não procedido o cadastro de conta bancária pelo beneficiário, fica autorizada a emissão de alvará eletrônico para fins de recebimento perante o posto bancário (“pagamento em espécie”). Em caso de troca de advogado realizada posteriormente à expedição de alvará, físico ou eletrônico, é ônus da parte favorecida providenciar procuração pública para levantamento da quantia na instituição financeira, sendo indevida a reemissão do documento. A depender do caso concreto, o pedido de renovação do alvará poderá ser tipificado como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa. Ante a integral quitação do débito exequendo, declaro extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Intimem-se as partes para os devidos fins legais. Providencie a Secretaria da Vara. A numeração das folhas é obtida por meio da conversão do processo para o formato PDF, em ordem crescente. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE DORIVAN DE HOLANDA