PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1001911-27.2023.5.02.0007 RECORRENTE: ELIENAI ELIETE DA SILVA RECORRIDO: COLEGIO DANTE ALIGHIERI PROCESSO nº 1001911-27.2023.5.02.0007 (ROT) RECORRENTE: ELIENAI ELIETE DA SILVA RECORRIDO: COLEGIO DANTE ALIGHIERI RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - RELATÓRIO. Adoto o relatório da Sentença de id. 31dadec que julgou a ação procedente em parte. Recurso Ordinário interposto pela reclamante id. 31dadec pleiteando a reforma parcial da sentença de origem, no tocante à dispensa discriminatória, estabilidade provisória, plano de saúde e prequestrionamento. Contrarrazões (id 16ac358) É o relatório. II - VOTO. . 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Acidente do trabalho. Inexistência de nexo causal ou concausal. Laudo nos autos. Demissão discriminatória. Inocorrência. Plano de saúde. Pugna a reclamante, ora recorrente, a reforma da decisão de origem, a fim de que seja reconhecido o direito de reintegrar-se ou ter indenização compatível com a dispensa discriminatória. Postula ainda o reconhecimento da estabilidade provisória. Nada a prover. Consoante bem observado pelo julgador de origem, a prova produzida pela reclamante não confere sufrágio à assertiva da exordial. O julgador deve se ater aos fatos narrados na exordial. Com relação a alegada doença do trabalho, como cediço, para que se impute ao empregador a responsabilização civil por eventuais danos (morais e/ou materiais) sofridos pelo empregado, decorrentes de doença ou acidente de trabalho, deve ficar evidenciada a concorrência dos seguintes elementos caracterizadores da responsabilização pretendida pelo autor: (a) o dano ao trabalhador; (b) o nexo de causalidade (ou concausa) entre o dano sofrido e as atividades laborativas prestadas em favor da ré; e (c) a culpada empresa. Aqui é preciso esclarecer que, segundo se infere do art. 7º, inciso XXVIII, da Lex Mater, nas reparações pecuniárias decorrentes de moléstia profissional ou do acidente do trabalho, prepondera o princípio da responsabilidade subjetiva que impõe a comprovação de dolo ou culpa do empregador pelo infortúnio do trabalho. Em suma, a reparação civil postulada está condicionada à concorrência da tríplice realidade noticiada, consistente no dano sofrido pela vítima, na culpa do agente que o causou e no nexo de causalidade. Na casuística, as conclusões dos autos nos levam à firme e irrefragável conclusão no sentido de que não houve dispensa discriminatória. A cirurgia realizada pela obreira no ano de 2016 - em decorrência de Neoplasia de Colon - se deu cerca de 7 (sete) anos antes de sua demissão; de sorte que não pode ser relacionada com o referido ato, como bem apontado pela decisao de origem. Com relação ao adenoma tubular com displasia de baixo grau, "a própria Reclamante afirma na inicial não se tratar de câncer, além de ter sido mencionado em relatório médico elaborado após a sua demissão (em 24/11/2023); de sorte que não pode ter servido de motivação pela empregadora para efetuar a resilição contratual". Assim não há evidencias de que a doença alegada tenha sido o motivo ensejador da dispensa obreira. Portanto com relação à alegação de dispensa discriminatória entendo que não merece reparos a decisão de origem a qual assim decidiu: "Desta forma, o que se conclui é que não existia nenhum fato impeditivo pendente quando da extinção contratual, sendo, pois, plenamente válida (conforme abordado no item anterior desta sentença). A argumentação de que a dispensa se deu por motivos discriminatórios tampouco pode ser acolhida, pelas razões acima elencadas. Pelo exposto, concluo que a RÉ, ao dispensar a Autora, não se fundamentou em seu estado de saúde, pelo que a extinção contratual não foi discriminatória. Logo, uma vez que as moléstias mencionadas pela Reclamante não detêm relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho, tampouco sua dispensa foi motivada por elas; a obreira não tem direito à garantia no emprego. Pelo exposto, julgo improcedente o pleito de reintegração ao emprego ou de indenização pelo período de estabilidade" Ante o exposto, não demonstrada a suposta dispensa discriminatória, forçoso concluir que a reclamante não tem direito às indenizações postuladas, impondo-se o não provimento da pretensão recursal de reforma do julgado de origem, restante assim improvido no mesmo sentido os pleitos atinentes ao plano de saúde e estabilidade provisória. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso. 2.2. Prequestionamento. Houve emissão de tese explícita no r. decisum, encontrando-se a matéria, portanto, já prequestionada, a teor da Súmula 297 do C. TST. Recurso improvido no tópico. III - D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 04a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do Recurso Ordinário interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage, e o Excelentíssimo Juiz convocado João Forte Junior. Relator (a): Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 05 de fevereiro de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIENAI ELIETE DA SILVA