PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001912-34.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: CRISTIAN RAUEN PRESTES RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0f0628 proferida nos autos. 13ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Processo: 1001912-34.2017.5.02.0003 C O N C L U S Ã O: Nesta data, submeto os presentes autos à elevada apreciação da MMª Juíza da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul. Decisões: Sentença - #id:ee97d8c, Acórdão TRT - #id:d431953, E.D. Acórdão – #Id:c49a450, Acórdão TRT em RR - #id:ad433cd, Acórdão TST - #id:df6dd44 . Depósitos: Depósito R.O. - #id:3b44616 (conta judicial BB), Custas Processuais - #id:188cbbb . São Paulo, data abaixo. Claudio Bezerra do Nascimento Técnico Judiciário Vistos. Tendo em vista que o reclamante não apresentou suas planilhas com os valores que entende devidos, conforme determinado no r. despacho #id:88dfedb, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada (#id:b539b41), vez que em conformidade com os termos do julgado, para fixar o crédito exequendo conforme discriminação abaixo, atualizados até 01/09/2024: - R$ 24.681,20 - Principal atualizado (índice de correção monetária e juros de mora abrangidos pela taxa SELIC, conforme determinado pelo c. STF); - R$ 205,82 - Valores previdenciários (cota empregador) a serem recolhidos por meio de guia DARF - cód: 6092. Honorários advocatícios sucumbenciais pelas partes indeferidos na r. Sentença. Encontram-se autorizadas as deduções dos valores previdenciários e fiscais do crédito exequendo. Valores previdenciários (cota empregado) recolhidos, conforme cálculos apresentados pela reclamada. Quanto aos valores fiscais o reclamante encontra-se na faixa de isenção nos termos da Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal (Base cálculo - R$ 16.341,58, número de meses - 34). Custas processuais a cargo da reclamada, recolhidas por ocasião do Recurso Ordinário. Uma vez que se encontra atualizada a conta (planilhas PJC #id:a53c96c), nos termos do artigo 523 do atual CPC, considerando o Princípio da Celeridade Processual que deve imperar no Processo Trabalhista, bem como o Princípio da Execução Menos Gravosa ao réu, determino a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, a fim de que proceda espontaneamente ao pagamento (ou garantia do Juízo) do “quantum debeatur”, devidamente atualizado à data do depósito, no prazo de 15 dias. Insta consignar que não haverá prejuízo ao executado, eis que não será aplicada a multa de 10% prevista no § 1º do artigo supracitado. O pagamento deverá ser realizado através de guia de depósito do Banco do Brasil, conforme link abaixo, para movimentação através do sistema SISCONDJ : https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Garantida a execução, o rito processual, por ser garantia de maior celeridade, seguirá na forma do artigo 884 e seguintes da CLT, sempre com aplicação subsidiária do CPC naquilo que for compatível com os princípios do direito e processo do trabalho. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do atual CPC. Em caso de oposição de Embargos à Execução, o executado deverá garantir integralmente o Juízo em seu depósito bancário, incluindo os recolhimentos previdenciários (cota empregado e cota empregador). Tendo em vista que as contribuições previdenciárias devidas não ultrapassam o valor de R$ 40.000,00, deixo de dar ciência à União nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 7 de Julho de 2023. Libere-se o Depósito Recursal ao reclamante (#id:3b44616) através do sistema SISCONDJ, prosseguindo-se a execução pelas diferenças. Providencie a Secretaria da Vara. Decorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento espontâneo (ou garantia do Juízo), nos termos do artigo 878 da CLT, observado o devido processo legal, deverá a parte reclamante indicar os meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias. O silêncio do(a) reclamante será interpretado negativamente (como desinteresse em prosseguir com a Ação), oportunidade em que os autos serão sobrestados e se dará o início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 19 de dezembro de 2024. CINARA RAQUEL ROSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.