Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MANOEL FERREIRA DE SOUZA, OTACILIO ANDRE DE ARAUJO, TECHCASA INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, RESIDENCIAL EDIFICIOS DO LAGO INCORPORACOES SPE LTDA, ELTON SCHLATTER DE SOUZA, ROMEU PESSOA DE MELO, MONICA MASSELLI CONVERSANO
- Advogados
- ROMEU PESSOA DE MELO (OAB 311357/SP), ROBERTA BARROS LUCENA DANTAS (OAB 148004/SP), EVELLIN ANNE DE CAMARGO NEVES (OAB 461614/SP), SERGIO EDUARDO PINCELLA (OAB 88063/SP), CICERO NOBRE CASTELLO (OAB 71140/SP), IGOR FACCIM BONINE (OAB 22654/ES)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001915-77.2017.5.02.0006 RECLAMANTE: ROMEU PESSOA DE MELO RECLAMADO: TECHCASA INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b2fc07 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. MICHELE COSTA GUIMARÃES DE CASTRO Assistente de Secretaria DESPACHO Vistos. Trata-se de execução trabalhista em que o exequente requer a penhora dos imóveis matriculados sob os nºs 107.971 e 107.913 (desmembrados da matrícula-mãe nº 31.994) perante o 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santos/SP. As unidades correspondem, respectivamente, ao nº 34 do Bloco Mares e nº 172 do Bloco Porto, do Condomínio Residencial Varandas da Lagoa. Compulsando os autos, verifico a existência de decisão proferida na Justiça Comum que declarou a nulidade dos negócios jurídicos referentes aos citados imóveis, inclusive com a desconstituição da alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (CEF). Por conseguinte, os bens retornaram à propriedade plena da executada/incorporadora. Nesse cenário, uma vez reintegrados os bens ao patrimônio da executada e desonerados de gravames fiduciários, revela-se despicienda a discussão acerca de fraude à execução, ante a restauração do domínio pleno pela devedora principal. Destarte, em observância aos princípios da efetividade e da menor onerosidade da execução (arts. 789 e 805 do CPC), bem como à celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), mantenho o deferimento da penhora sobre as unidades imobiliárias nº 34 (Bloco Mares) e nº 172 (Bloco Porto). A constrição deverá ocorrer de forma sucessiva, a fim de evitar excesso de execução, observando-se as diretrizes do despacho de ID 42371d5. Proceda-se à atualização da conta, deduzindo-se os valores já levantados pelo exequente (alvará de ID 34279bc). Cumprido o item anterior, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a Certidão de Dados Cadastrais (IPTU) atualizada dos imóveis, para instruir o mandado nos termos do Provimento GP/CR 01/2026. Satisfeitas as providências acima, expeça-se mandado de penhora e avaliação, inicialmente, do imóvel de matrícula nº 107.971 (unidade 34, Bloco Mares), de propriedade da executada RESIDENCIAL EDIFÍCIOS DO LAGO INCORPORAÇÕES SPE LTDA. Caso a diligência seja negativa ou o valor avaliado seja insuficiente para a garantia da execução, retornem os autos conclusos para deliberações acerca da penhora do segundo imóvel (matrícula nº 107.913). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Titular
