PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 1001920-04.2024.5.02.0702 RECORRENTE: DELCIMAR SOUZA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: DELCIMAR SOUZA DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO nº 1001920-04.2024.5.02.0702 (ROT) RECORRENTE: DELCIMAR SOUZA DA SILVA, A 2 TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: DELCIMAR SOUZA DA SILVA, A 2 TRANSPORTES LTDA RELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA JORNADA. HORA EXTRA. INTERVALO INTRAJORNADA. BANCO DE HORAS. LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS. ADICIONAL NOTURNO. No que concerne a jornada, o reclamante declarou que "era entre 03h10 e 03h30", e sua testemunha confirmou "que o reclamante fazia a primeira linha"; do mesmo modo o preposto, ao alegar "que o primeiro carro a viagem sai 03h50 e ele pega 03h30 na garagem; que tinha que fazer checklist", confirmando assim a jornada apresentada na inicial, de modo que o juiz a quo estabeleceu como sendo de 3h15min às 12h45min. Ademais, o fato de o reclamante ter trabalhado, esporadicamente, em outros horários não desqualifica suas afirmações, haja vista ele ter confirmado em seu depoimento o registro apresentado ao afirmar "que cumpriu o horário descrito na folha 819; que deve ter sido por algum atraso", assim como o fato de ter assumido outras linhas, como disse o preposto: "que o reclamante já fez o primeiro carro, segundo, terceiro, mas que por último estava no primeiro carro; que o primeiro carro a viagem sai 03h50 e ele pega 03h30 na garagem". No tocante às horas extras, os demonstrativos de pagamentos evidenciam seu regular pagamento na proporção de 50% e 100% (fls. 883-926, Id. 478b32e) e, com isso, a inobservância da jornada máxima estabelecida com convenção coletiva, assim, justo o entendimento contido na r. sentença quando a descaracterização da exceção permitida. Em relação aos intervalos, restou comprovado o fracionamento no decorrer das viagens, de modo que não usufruía do repouso de 01h, prevalecendo assim as evidências e a conclusão do juízo a quo quanto aos 17 minutos de intervalos usufruído, devendo o reclamante ser indenizado pelo período remanescente. Embora a reclamada tenha apresentado acordo de compensação de horas (fl. 659, Id. a94465b), dadas as circunstâncias quanto a anotação da jornada por terceiro, não há como constatar as efetivas compensações. Assim, inválido tal acordo. Quanto ao labor aos domingos e feriados, o reclamante afirmou ter usufruído da respectiva folga compensatória, tendo em depoimento afirmado que "trabalhava dois feriados e folgava um; que folgava um domingo por mês; que exercia a escala 6x1", confirmando a tese da defesa quanto à observância da norma constitucional expressa no art. 7º, inciso XV, relativa ao gozo preferencialmente aos domingos. Nesse ponto, merece reforma a r. sentença pelas alegações do próprio reclamante. Face a fixação da jornada, mantida neste entendimento, devidos o correspondente adicional noturno pelas razões acima registradas, porquanto sua jornada iniciava às 3h15 da madrugada. DECISÕES PARADIGMAS. Imperioso destacar que as decisões colacionadas pela reclamada refletem os fatos, provas e condições nelas registrados. Assim, utilizá-las como parâmetros seria desconsiderar as questões peculiares que são pertinente ao reclamante na presente ação, assim como todo o arcabouço probatório. Considerar a aplicação das normas coletivas que, por sua natureza, englobam a categoria e refletem no todo é devido e legalmente previsto. Contudo, faz-se necessário trazer à baila a similaridade das citadas ações ao presente caso, ou seja, o que há em comum ou o que a distancia das demais. HÁ, pois, meras transcrições dos acórdãos. A reclamada atua no ramo de transporte e, não obstante mantenha vários empregados na mesma função e categoria profissional, cada um deles executa suas atividades de forma individualizada, de modo que a linha de um dos reclamante pode exigir maiores ou menores esforços, tempo, disponha de estruturas para pausas ou o trajeto lhe seja mais favorável. Conforme demonstrado, inclusive pelo depoimento pessoal do preposto, as condições do reclamante em relação ao horário, a linha e o tempo despendido foram analisadas, de modo que as decisões externas refletem outras situações, razão pela qual não podem ser relevadas como meio de prova ao presente caso. NULIDADE DE CLÁUSULA NORMATIVAS. LEGITIMIDADE. CONVENÇÃO COLETIVA. MULTA NORMATIVA. TEMA 1.046 STF. Primeiramente, cumpre salientar que o reclamante padece de legitimidade para arguir nulidade de norma coletiva podendo, entretanto, apresentar aos sindicatos envolvidos ou ao Ministério Público do Trabalho - MPT. No mais, a decisão recorrida abordou o que dispõe o artigo 620 da CLT, com redação da lei 13.467/17, destacando que: "As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho." Desse modo, ainda que não favoráveis ao reclamante, é que a deve prevalecer, conforme Tema 1.046 do STF acerca da validade de normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que observados direitos absolutamente indisponíveis. Desta feita, a previsão legal deve predominar, especialmente porque o acordo coletivo atende às condições singulares das categoria (empregadores e empregados), de modo que prevalecem sobre as disposições ajustadas. Assim, incabível aplicação de norma coletiva estranha à relação que se formalizou regida por norma específica. No mais, pela aplicação da norma coletiva devida e a comprovação de seu devido cumprimento, incabível falar em multa normativa. RELATÓRIO Irresignados com a r. sentença de fls. 1277-1295 (Id. a2170dc) que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo reclamante DELCIMAR SOUZA DA SILVA em face de A 2 TRANSPORTES LTDA, interpuseram recursos ordinários da reclamada (fls.1317-1387, Id. 7d42200) e do reclamante (fls. 1406-1444, Id. 6db3889). Objetos recursais voluntários da reclamada: 1. Preliminar: Inépcia. 2. Jornada, H.E., Intervalo intrajornada, banco de horas, labor aos domingos e feriados, adicional noturno. 3. Decisões paradigmas. 4. Invalidade de testemunha. 5. Limitação da condenação. 6. Honorários Advocatícios. Objetos recursais voluntários do reclamante: 1. Nulidade de cláusula normativas - legitimidade. Aplicação de convenção coletiva. Multa convencional. 2. Honorários sucumbenciais. 3. Juros e correção. Contrarrazões do reclamante (fls. 1448-1477, Id. 4a892bf) e da reclamada (fls. 1490-1529, Id. 8ea4504). É o relatório. CONHECIMENTO Conheço, pois, dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. PRELIMINAR AO MÉRITO 1. Inépcia da Inicial. 1.1 Matéria discutida: r. sentença rejeitou a alegação de inépcia da inicial. 1.2 Fundamento recursal: entende que a inicial é inepta com relação ao pedido pelos domingos e feriados trabalhados, sob alegação de que não há causa de pedir. 1.3 Tese decisória Não há que se falar em inépcia. Da narração dos fatos decorre logicamente o pedido formulado. O reclamante expressamente narra ter sido administrada para a função de motorista e requer as verbas rescisórias. Acerca disso, o Juízo a quo entendeu que o "comando normativo consolidado foi atendido pela inicial". (fl. 1280, Id. a2170dc). Nos termos do art. 840 da CLT, basta uma breve exposição dos fatos, o que foi observado na hipótese, sendo que o pedido formulado é certo e determinado, possibilitando a efetiva produção de defesa por parte da reclamada (artigo 5º, LV da CF), razão pela qual entendo que o princípio do contraditório foi amplamente respeitado. 1.4 Conclusão Rejeito MÉRITO Declarações da testemunha obreira A reclamada defende a invalidade do depoimento da testemunha obreira, alegando não ser isenta. O reclamante argumenta que a reclamada não apresentou provas plausíveis acerca do alegado, que o juízo a quo não encontrou contradição e que o fato de ele haver ingressado com reclamação trabalhista contra a reclamada não o torna suspeito, nos termos da Súmula 357 do TST. As declarações da testemunha obreira serão valoradas em confronto com as demais provas dos autos. RECURSO DA RECLAMADA 1. Limitação da condenação. 1.1 Matéria discutida: a r. sentença julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo reclamante. 1.2 Fundamento recursal: argumenta que não foi atribuída a reclamação valor líquido, como preconiza o art. 840 da CLT. 1.3 Tese decisória. Dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela lei nº 13.467/2017: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." A reforma trabalhista não exige a indicação precisa dos valores postulados pelo reclamante, pois o parágrafo 1º, do art. 840 da CLT ao se referir a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, vez que esta é feita em liquidação da sentença, pois o processo do trabalho é guiado pelo princípio da simplicidade, positivado pelo mesmo artigo. Ressalte-se que o reclamante, de forma expressa, informou que os valores relacionados aos pedidos são meras estimativas (fl. 39, Id. 73184dc), o que, portanto, não limita a condenação. 1.4 Conclusão Mantenho. 2. Jornada, H.E., Intervalo intrajornada, banco de horas, labor aos domingos e feriados, adicional noturno. 2.1 Matéria discutida: julgamento parcialmente dos pedidos formulados na inicial quanto à jornada, horas extras, intervalo intrajornada, banco de horas, labor aos domingos feriados e adicional noturno. 2.2 Fundamento recursal: argumenta que as provas presentes nos autos afastam os argumentos do reclamante, entendendo haver comprovada sua veracidade por meio dos cartões de pontos apresentados que, segundo ele, retratam a hora extra, os intervalos e as compensações. 2.3 Tese decisória. Contrato de trabalho ajustado em 24/10/2019 com a reclamada para exercer a função de motorista, com dispensa mediante pedido de demissão em 08/11/2024. A r. sentença julgou: "(...) procedente em parte condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 7ª diária, bem como ao pagamento em dobro pelos domingos trabalhados a cada três semanas, nos meses (alternados) em que laborou em todos os domingos, e pelos feriados trabalhados, conforme a jornada fixada. Deixo de aplicar a jornada de 7h20 prevista nas cláusulas 16ª do ACT 2021/2022 e 15ª do ACT 2022/2023, uma vez que referida jornada somente se aplica aos empregados contratados sob a égide dos referidos instrumentos Normativos o que não é o caso do autor, cujo contrato teve início em 24/10/2019. Diante da habitualidade, a parte demandada ao condeno Pagamento de reflexos das horas extras em DSR's (Súmula 172 do C. TST), aí incluídos feriados (mesmo tratamento jurídico), férias acrescidas de 1/3 (CLT, art. 142, § 5º), 13º salários (Súmula 45 do C. TST) e FGTS. (...) Quanto ao intervalo intrajornada, a reclamada ao condeno pagamento de indenização do período de 43 minutos suprimidos do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Diante da natureza indenizatória da presente condenação, por força da alteração introduzida pela Lei nº 13.467/17, não há falar em reflexos em demais verbas trabalhistas. Quanto ao adicional noturno, diante da jornada fixada, o autor faz jus às diferenças postuladas. Assim, julgo o pedido, para condenar a reclamada procedente ao pagamento de diferenças de adicional noturno, observada a redução ficta, na forma da Súmula 60, do C. TST, bem como seus reflexos em DSR´s, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS, observando-se, no mais, os parâmetros acima delineados.". A reclamada alega ter o reclamante induzido o judiciário ao erro, ao defender que as alegações dele não são condizentes com a realidade pois disse, quanto a jornada diária era das 3h/3h30min às 12h30/13h, mas que os controles trazidos aos autos apresentam jornada variada, e que durante o contrato: (...) a jornada exercida pelo Reclamante teve variação, como dias em que iniciou sua jornada 04:00, 04:30, 04:55, 05:00, 06:00, e, consequentemente, encerrando cada dia em um horário distinto. A prova dos autos demonstra que a jornada nunca foi fixa como aquela alegada na petição inicial. Ainda, os cartões de ponto anexados demonstram fiel transcrição dos documentos diários anexados por amostragem, aos ids. de4dfe3 e f973166. Por sua vez, declarou o reclamante (fl. 1119, Id. f75a681): "que a jornada era entre 03h10 e 03h30 na garagem todos os dias (...); que chegava de volta na garagem entre à 12h30 e 13h; que seu horários era do primeiro ônibus às 03h10 e finalizava entre 12h30 às 13h na garagem; (...) que entre uma jornada e outra não fazia intervalo, que era de, no máximo 10 minutos; que raramente fazia intervalo de 20 minutos; que era difícil ter 1 hora de almoço; que trabalhava dois feriados e folgava um; que folgava um domingo por mês; que exercia a escala 6x1; que não fez outro horário; que cumpriu o horário descrito na folha 819; que deve ter sido por algum atraso." A testemunha do reclamante disse (fl. 1121, Id. 70b0b22): "que trabalhou para a empresa de 05/2021 a 09/2023; que era motorista; (...) que trabalhou com o reclamante por quase todo o tempo de seu contrato; que entrava entre 03h30 e 4h e trabalhava até umas 15h30 às 16h; que tinha o controle de bordo e o relatório que levava pro fiscal; que os horários vinham preenchido pela menina da secretaria e a saída era pelo fiscal; que não via o preenchimento do horário; que o horário que chegava não era o que constava no relatório; que chegava e ia fazer o procedimento e checklist; que constava o horário de 4h da manhã; o horário de saída era fechado na garagem; que não tinha muito tempo, era coisa de 15 minutos para comer e ir ao banheiro; que não sabia do reclamante porque se encontravam no trecho, no meio do caminho; que os intervalos eram colocados no relatório de bordo pelo fiscal; que o reclamante fazia a primeira linha; que o encontrava quando o reclamante estava saindo; que chegava cedo por conta própria pra fazer o checklist do carro; que via o reclamante algumas vezes." Por outro lado, o preposto da empresa trouxe (fl. 1120, Id. 53909b0): "que o RDB é assinado quando encerra; confirma o conteúdo da fl. 821, que a primeira ficha está riscada porque o reclamante iniciou com o carro 082, aí deve ter feito alguma troca e passou para o 592; que o horário de saída consta apenas na última em que ele trabalhou; que todos os dias tem uma ficha dessas; quem passa as informações das fichas de fls. 826 para as folhas era o Oliveira; que são entregues aos motoristas apenas o espelho de ponto e o holerite; que o reclamante trabalhava na linha 5018 - Shopping Interlagos / Jabaquara; que levava 2 horas por viagens, 01 pra ir e outra pra voltar, e que chegava a fazer 03 a 04 viagens; (...) que ele tinha 01 hora de intervalo com 30 minutos fracionados; que a marcação era feita entre as viagens no RDB; que o RDB vem junto com a ficha, que destaca para poder entregar; que o reclamante deixava o carro no ponto e encerrava na garagem; (...); que o reclamante já fez o primeiro carro, segundo, terceiro, mas que por último estava no primeiro carro; que o primeiro carro a viagem sai 03h50 e ele pega 03h30 na garagem; que tinha que fazer checklist principalmente dos primeiro, segundo e terceiro carros; que os manobristas já deixam na saída porque são os carros que não podem falhar, então deixam na frente do plantão; o checklist é feito após a apresentação no plantão; (...)." Pelas declarações expostas, em que o preposto informou que "quem passa as informações das fichas da fls. 826 para as folhas era o Oliveira; que são entregues aos motoristas apenas o espelho de ponto e o holerite", confirmando a total ingerência do reclamante quando a marcação de sua jornada, de modo que os controle apresentados pela reclamada foram tido por inválidos, pois não eram fidedignos. A testemunha do reclamante não apresentou dados que destoam do que foi declarado pelo reclamante e pelo preposto, pois foram unânimes em afirmar que o motorista deve chegar antes do horário ajustado para fazer o checklist do veículo, assim como quanto ao preenchimento da jornada e o intervalo intrajornada. Nesse sentido, as provas demonstram que os motoristas não se encontravam com disponibilidade para "conversar ou tomar um café" nem mesmo em suas pausas; ao revés, os depoimentos denotam encontros de dentro dos veículos, como exposto pela testemunha ao afirmar que "sabia do reclamante porque se encontravam no trecho, no meio do caminho" e "que o encontrava quando o reclamante estava saindo". Em relação ao fato de a testemunho obreira litigar contra a reclamada, em nada impede sua colaboração nos autos, e tal entendimento já resta sumulado pelo TST (Súmula 357), de modo que não a torna suspeita por presunção de troca de favores. No que concerne a jornada, o reclamante declarou que "era entre 03h10 e 03h30", e sua testemunha confirmou "que o reclamante fazia a primeira linha"; do mesmo modo o preposto, ao alegar "que o primeiro carro a viagem sai 03h50 e ele pega 03h30 na garagem; que tinha que fazer checklist", confirmando assim a jornada apresentada na inicial, de modo que o juiz a quo estabeleceu como sendo de 3h15min às 12h45min. Ademais, o fato de o reclamante ter trabalhado, esporadicamente, em outros horários não desqualifica suas afirmações, haja vista ele ter confirmado em seu depoimento o registro apresentado ao afirmar "que cumpriu o horário descrito na folha 819; que deve ter sido por algum atraso", assim como o fato de ter assumido outras linhas, como disse o preposto: "que o reclamante já fez o primeiro carro, segundo, terceiro, mas que por último estava no primeiro carro; que o primeiro carro a viagem sai 03h50 e ele pega 03h30 na garagem". No tocante às horas extras, os demonstrativos de pagamentos evidenciam seu regular pagamento na proporção de 50% e 100% (fls. 883-926, Id. 478b32e) e, com isso, a inobservância da jornada máxima estabelecida com convenção coletiva, assim, justo o entendimento contido na r. sentença quando a descaracterização da exceção permitida. Em relação aos intervalos, restou comprovado o fracionamento no decorrer das viagens, de modo que não usufruía do repouso de 01h, prevalecendo assim as evidências e a conclusão do juízo a quo quanto aos 17 minutos de intervalos usufruído, devendo o reclamante ser indenizado pelo período remanescente. Embora a reclamada tenha apresentado acordo de compensação de horas (fl. 659, Id. a94465b), dadas as circunstâncias quanto a anotação da jornada por terceiro, não há como constatar as efetivas compensações. Assim, inválido tal acordo. Quanto ao labor aos domingos e feriados, o reclamante afirmou ter usufruído da respectiva folga compensatória, tendo em depoimento afirmado que "trabalhava dois feriados e folgava um; que folgava um domingo por mês; que exercia a escala 6x1", confirmando a tese da defesa quanto à observância da norma constitucional expressa no art. 7º, inciso XV, relativa ao gozo preferencialmente aos domingos. Nesse ponto, merece reforma a r. sentença pelas alegações do próprio reclamante. Face a fixação da jornada, mantida neste entendimento, devidos o correspondente adicional noturno pelas razões acima registradas, porquanto sua jornada iniciava às 3h15 da madrugada. 2.4 Conclusão Dou parcial provimento ao apelo para afastar o argumento quanto ao labor aos domingos e feriados sem as devidas indenizações e compensações. 3. Decisões paradigmas. 3.1 Matéria discutida: julgados parcialmente procedentes pedidos formulados pelo reclamante. 3.2 Fundamento recursal: defende a observância das decisões colacionadas aos autos, tidas por paradigmas, aduzindo por incontroversas questões relativas à jornada, a hora extra, ao intervalo intrajornada, ao banco de horas e etc.. 3.3 Tese decisória. Imperioso destacar que as decisões colacionadas pela reclamada refletem os fatos, provas e condições nelas registrados. Assim, utilizá-las como parâmetros seria desconsiderar as questões peculiares que são pertinente ao reclamante na presente ação, assim como todo o arcabouço probatório. Considerar a aplicação das normas coletivas que, por sua natureza, englobam a categoria e refletem no todo é devido e legalmente previsto. Contudo, faz-se necessário trazer à baila a similaridade das citadas ações ao presente caso, ou seja, o que há em comum ou o que a distancia das demais. HÁ, pois, meras transcrições dos acórdãos. A reclamada atua no ramo de transporte e, não obstante mantenha vários empregados na mesma função e categoria profissional, cada um deles executa suas atividades de forma individualizada, de modo que a linha de um dos reclamante pode exigir maiores ou menores esforços, tempo, disponha de estruturas para pausas ou o trajeto lhe seja mais favorável. Conforme demonstrado, inclusive pelo depoimento pessoal do preposto, as condições do reclamante em relação ao horário, a linha e o tempo despendido foram analisadas, de modo que as decisões externas refletem outras situações, razão pela qual não podem ser relevadas como meio de prova ao presente caso. 3.4 Conclusão Nego provimento. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS 1. Honorários advocatícios. 1.1 Matéria discutida: a r. sentença condenou a parte reclamante e a parte reclamada ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação o primeiro, e o segundo sobre a parte que sucumbiu, sob exigibilidade suspensa em razão de lhe ter sido deferida assistência judiciária. 1.2 Fundamentos recursais: a) Razões da reclamada: alega tratar-se de advocacia predatória, aduz não preencher os requisitos quanto ao zelo e dedicação por utilizar os mesmos fatos e pedidos em todas as demandas. b) Razões da reclamante: pleiteia a majoração de honorários e afirma ser inconstitucional a cobrança de pagamento a título de honorários àquele detentor dos benefícios da assistência judiciária gratuita 1.3 Tese decisória Entende esta Relatora que, pelo princípio da sucumbência estrita, atípica, mitigada, ou creditícia, adotado pela Lei 13.467/17, e incidência apenas sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Conclui-se que: não são devidos os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, nas hipóteses de improcedência, desistência, renúncia, extinção sem mérito e arquivamento da ação. Inteligência literal do artigo 791-A, CLT, combinado com a interpretação histórica e sistemática com os artigos 14 e 16 da Lei 5584/70 e 11 da Lei 1060/50. Isto porque, que não se aplicam de forma subsidiária ou supletiva, as regras sobre honorários advocatícios do CPC, diante da regulamentação própria e da incompatibilidade normativa e principiológica com o processo do trabalho. Entretanto, os C. STF e TST firmaram entendimento de que é devida a condenação do beneficiário da Justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse sentido, os julgados: "Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADI 5766 E NA SV 4. OCORRÊNCIA DE OFENSA APENAS DA ADI 5766. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora não tenha ocorrido a discussão pela Corte reclamada sobre a presença da condição de hipossuficiência do trabalhador, adotou-se em outro extremo a premissa equivocada de que o beneficiário da gratuidade judiciária goza de isenção absoluta ou definitiva. No julgamento da ADI 5766, declarou-se a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.467/2017, reconhecendo-se legítima a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento de ônus sucumbenciais em situações específicas. Destaque-se: o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). O Tribunal reclamado, ao afastar em caráter absoluto a responsabilidade do beneficiário da gratuidade pelas despesas sucumbenciais, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766. 2. O propósito desta CORTE, ao editar a Súmula Vinculante 4, foi vedar a concessão de aumento remuneratório automático atrelado a futuros reajustes do salário-mínimo, pois sua utilização como indexador é constitucionalmente proibida, conforme previsto no art. 7º, IV, da CF/88. No caso, o Tribunal de origem decidiu atento às diretrizes jurisprudenciais desta SUPREMA CORTE, no sentido da impossibilidade de adoção do salário mínimo nacional como indexador do adicional de insalubridade. Utilizou-se do salário mínimo regional como critério de liquidação de valor certo imposto como condenação ao empregador, não consistindo, portando, qualquer forma de indexação para vencimentos futuros. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento" (STF, Rcl: 57892 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/03/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 20-03-2023 PUBLIC 21-03-2023) "RECURSO DE REVISTA. - DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E Nº 13.105/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no "caput" do art. 791-A, permaneceu incólume e justifica o deferimento dos honorários advocatícios em razão da perda da prestação jurisdicional formulada. 3. Quanto à exigibilidade da obrigação, fica suspensa em razão da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, reconhecida na ADI-5766, que produz efeitos " erga omnes ", " ex tunc " e vinculante. 4. O Tribunal Regional, ao absolver a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, de pagar honorários de sucumbência, decidiu em dissonância com o precedente vinculante da Suprema Corte. Desta feita, estando a decisão regional em contrariedade com tese obrigatória do Supremo Tribunal Federal, há que se prover o recurso da parte. Recurso de revista conhecido e provido". (TST, RR-100295-22.2018.5.01.0241, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024). E os precedentes do STF: Rcl: 62640 MG, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 03/10/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05/10/2023 PUBLIC 06/10/2023; Rcl: 61213 MG, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 22/08/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25/08/2023 PUBLIC 28/08/2023; Rcl: 61478 RS, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/09/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28/09/2023 PUBLIC 29/09/2023; Rcl: 56003 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19/06/2023 PUBLIC 20/06/2023; Rcl: 65369 RJ, Relator: CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/04/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24/04/2024 PUBLIC 25/04/2024; Rcl: 66557 ES, Relator: FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 17/05/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17/05/2024 PUBLIC 20/05/2024; Rcl: 64374 ES, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 03/05/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03/05/2024 PUBLIC 06/05/2024. E os precedentes do TST: Ag-RRAg-1000789-32.2019.5.02.0261, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/10/2024; RR-100295-22.2018.5.01.0241, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024; RR-1000742-04.2020.5.02.0009, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/05/2024; RR-21178-81.2019.5.04.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023; RR - 20138-55.2019.5.04.0011, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 24/03/2023; RRAg-21152-72.2018.5.04.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/09/2024; Ag-AIRR-10041-27.2022.5.15.0094, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2024. Portanto, os honorários advocatícios devidos pela reclamante, devidamente arbitrados na r. sentença, deverão seguir a exigibilidade suspensa, nos termos decididos pelo STF na ADI 5766. e conforme já deferido. Quanto à reclamada, os parâmetros foram devidamente obedecidos pela sentença vergastada, de modo que mantenho condenação a ela imposta em favor do patrono da reclamante. 1.4 Conclusão Nego provimento aos apelos. RECURSO DO RECLAMANTE 1. Nulidade de cláusula normativas. Legitimidade. Aplicação de convenção coletiva. Multa normativa. 1.1 Matéria discutida: julgados improcedentes pedidos fundamentados nas convenções coletivas acerca das diferenças salariais, diferenças de horas extras decorrentes do divisor, diferenças de vale refeição, PLR e multas convencionais. Também ficam afastadas as jornadas e os adicionais estabelecidos nas CCT´s. 1.2 Fundamento recursal: argui a nulidade da norma coletiva aplicada e pleiteia aplicação de norma coletiva mais benéfica aduzindo que, as normas coletivas estabelecidas entre o Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo e Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de São Paulo/SP (SPURBANUSS), lhe seriam mais favoráveis. 1.3 Tese decisória. Primeiramente, cumpre salientar que o reclamante padece de legitimidade para arguir nulidade de norma coletiva podendo, entretanto, apresentar aos sindicatos envolvidos ou ao Ministério Público do Trabalho - MPT. No mais, a decisão recorrida abordou o que dispõe o artigo 620 da CLT, com redação da lei 13.467/17, destacando que: "As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho." Desse modo, ainda que não favoráveis ao reclamante, é que a deve prevalecer, conforme Tema 1.046 do STF acerca da validade de normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que observados direitos absolutamente indisponíveis. Desta feita, a previsão legal deve predominar, especialmente porque o acordo coletivo atende às condições singulares das categoria (empregadores e empregados), de modo que prevalecem sobre as disposições ajustadas. Quanto a aplicação da norma coletiva, deve-se observar àquela aplicável a categoria, porquanto com ela ajustada e, consoante destacou a sentença de piso, devida pelo teor geral que dispõe, em observância a Teoria do Conglobamento, aplicada pelo C. TST: "AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL - PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS, INCLUSIVE NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - VALIDADE . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL - PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS, INCLUSIVE NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - VALIDADE . Ante a possível violação do artigo 7º, XXVI da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL - PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS, INCLUSIVE NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - VALIDADE . Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a possibilidade de descaracterização do acordo de compensação de jornada previsto em norma coletiva quando há prestação habitual de horas extras, inclusive nos dias destinados à compensação. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de mérito do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, pelo E. Supremo Tribunal Federal, em 28/04/2023, emitiu a seguinte tese vinculante : "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Verifica-se que as convenções e os acordos coletivos de trabalho foram prestigiados, considerando sua estatura constitucional, nos termos do inciso XXVI do artigo 7º. Em seguida, foram estabelecidos parâmetros para o reconhecimento da constitucionalidade desses instrumentos coletivos: 1) a observância do princípio da adequação setorial negociada ; 2) a adoção da teoria do conglobamento ao não se exigir "explicitação especificada de vantagens compensatórias" no caso de redução ou afastamento de direito trabalhista; 3) a submissão do teor das normas coletivas aos limites dos direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Apurando o olhar em análise da jurisprudência da Suprema Corte brasileira de forma mais especializada para negociação coletiva, no que se refere ao trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, verifica-se que, em 15 de abril de 2024, o Tribunal Pleno do E. STF, em sessão virtual, julgou o RE nº 1.476.596 reafirmando a tese firmada no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral para determinar o reconhecimento da validade das normas coletivas, ainda que tenham sido descumpridas na prática real. Ou seja, não admitiu a invalidação da norma coletiva pelo mero descumprimento do pactuado e determinou a aplicação da tese firmada no Tema 1046 para salvaguardar a regulação obtida em sede de negociação coletiva, ainda que descumprida. No caso dos autos , embora não se trate de turnos ininterruptos de revezamento, o acordo de compensação de jornada foi previsto por norma coletiva. Assim, é dever deste E. Tribunal Superior do Trabalho o reconhecimento da validade do acordo de compensação de jornada, ainda que com prestação habitual de horas extras, inclusive nos dias destinados à compensação, nos termos determinados pelo E. STF no RE nº 1.476.596. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RR-Ag-AIRR-939-61.2020.5.14.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 27/06/2025).(g.n.) Assim, incabível aplicação de norma coletiva estranha à relação que se formalizou regida por norma específica. No mais, pela aplicação da norma coletiva devida e a comprovação de seu devido cumprimento, incabível falar em multa normativa. 1.4 Conclusão Nego provimento ao apelo. 2. Juros e correção. 2.1 Matéria discutida: r. sentença determinou o índice de atualização monetária - juros e correção:na fase pré-processual deve ser aplicado o IPCA-E, mais juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADC 58 e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), e súmula nº 381, do C. TST, em relação ao índice do mês subsequente ao da constituição do crédito trabalhista (mês da prestação dos serviços). 2.2 Fundamento recursal: insurge-se o reclamante em face da r. sentença, argumentando que o STF, no julgamento das ADCs 058 e 059, expressamente entendeu que a TR é inconstitucional, mas que "em hipótese alguma, entendeu pela inaplicabilidade dos juros de mora de 1%, de modo que por se tratar de matéria de ordem pública, imperiosa a aplicação dos juros legais." 2.3 Tese decisória O C. STF, no dia 18 de dezembro de 2020 julgou a ADC 58 e conferiu interpretação conforme aos artigos 879, §7º e 899, §4º, da CLT para, "até que sobrevenha solução legislativa", determinar, como parâmetro para a atualização monetária dos créditos trabalhistas a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991), correspondentes à TRD e, a partir da distribuição da reclamação trabalhista, a taxa SELIC simples. A Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, incluiu o parágrafo único, ao artigo 389 e o parágrafo 1º, ao artigo 406, do Código Civil e prevê que, caso as partes não tenham convencionado ou não haja lei específica, a atualização monetária será realizada pela IPCA e os juros corresponderão à taxa SELIC deduzido o valor correspondente ao IPCA. Do exposto, em razão da previsão legal quanto ao sistema de atualização monetária e em cumprimento à decisão proferida da ADC 58, determino a incidência de IPCA na fase pré-judicial e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), correspondentes à TRD e, a partir da distribuição da reclamação trabalhista, a taxa SELIC simples. Após 30 de agosto de 2024 (art. 8º, § 1º da LC 95/1998), na fase judicial, a aplicação da SELIC, deduzido o IPCA-E, na forma do artigo 406 § 1º do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024. 2.4 Conclusão Nego provimento. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, CONHECER dos recursos interpostos pelo reclamante, DELCIMAR SOUZA DA SILVA, e pela reclamada, A 2 TRANSPORTES LTDA e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da reclamada para afastar condenação relativa labor em domingos e feriados; e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do reclamante. Tudo na forma e limites da fundamentação constante do voto da Relatora. Custas inalteradas. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Lycanthia Carolina Ramage. Relator (a): Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTE Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- A 2 TRANSPORTES LTDA