PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001920-04.2025.5.02.0044 RECLAMANTE: SANDRA APARECIDA NASCIMENTO DOS SANTOS RECLAMADO: TATU BOLA SP RESTAURANTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca3de23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido nos autos da ação trabalhista que SANDRA APARECIDA NASCIMENTO DOS SANTOS, parte autora, move em face de TATU BOLA SP RESTAURANTES LTDA, parte ré: - LIMITAR os cálculos de liquidação aos valores atribuídos pela parte autora na inicial, observados os demais detalhes definidos na fundamentação; - REJEITAR o enquadramento do processo no Tema 1389; - DECLARAR a incompetência material da Justiça do Trabalho para aplicação da multa do art. 47 da CLT, na forma do art. 485, IV, do CPC, extinguindo o pleito sem resolução do mérito; - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: CONDENAR a(s) ré(s) a pagar(em), conforme definido da fundamentação, as diferenças salariais, decorrentes do desrespeito ao piso normativo, sendo este de R$ 2.142,34, com reflexos em 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3. DEPOSITAR o FGTS incidente sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos), na conta vinculada da parte autora (Lei n. 8036/90, arts. 15, 18 e 26), sob pena de execução direta do valor correspondente, em caso de descumprimento da obrigação. Não autorizo a liberação do FGTS, ante o pedido de demissão. Atentem-se as partes e à Secretaria quanto ao Tema vinculante 68 do e.TST. Ante o acolhimento das teses lançadas em cada tópico, restam prejudicados todas as demais questões suscitadas pelas partes, pois eles não têm o condão, mesmo que em tese, infirmar a conclusão adotada. A natureza jurídica das parcelas deferidas deve observar o disposto do art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91, bem como a Súmula/TST n. 305 e a OJ/SDI-1/TST 195. Parâmetros de liquidação definidos na fundamentação, inclusive quanto aos juros e à correção monetária, observadas as deduções autorizadas e a evolução salarial da parte autora. No cálculo das parcelas deferidas, não computar períodos de suspensão do contrato, a exemplo do auxílio-doença, exceto se expressamente determinada a sua inclusão. Recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme parâmetro definido na fundamentação. Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Deferir os honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados das partes, no importe de 8% em favor do advogado da parte ré e no importe de 8% em favor do advogado da parte autora. Observe-se o definido na fundamentação quanto aos parâmetros de liquidação e à eventual condição suspensiva. Os honorários periciais fixados em R$ 2.100,00, os quais deverão ser pagos pela União, ante o julgamento da ADI n. 5766 pelo e. STF e do ATO GP/CR n. 09/2026, ficando limitado ao valor de R$ 1.000,00, conforme fundamentação. Custas processuais, pela parte ré, provisoriamente arbitradas, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor ora estimado da condenação (R$ 1.000,00), sendo que o valor final das custas será apurado em liquidação, quando da sentença de homologação dos cálculos. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §2º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Ressalte-se que os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, por serem manifestamente incabíveis, não serão conhecidos, deixando de interromper o prazo para apresentação de outros recursos. Registro que estão abrangidos por esta disposição tanto a fundamentação quanto o dispositivo da sentença. Intimem-se as partes. Cumpra-se. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRA APARECIDA NASCIMENTO DOS SANTOS