PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001925-22.2017.5.02.0718 RECLAMANTE: EDVILSON SOUZA SENA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d9a347 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DECISÃO #id:cb5aba0: Da análise da movimentação processual, observa-se o pagamento SIF/CEF #id:3e5babc (R$ 85.177,48 em 27/11/2024) desacompanhado de quaisquer manifestação do réu. Pois bem e visando a celeridade processual, verifico que o valor ora recebido corresponde exatamente ao montante ainda em execução #id:46e8f14, acrescido de juros de mora e/ou correção monetária, na forma da lei. Decorrido in albis o prazo legal, proceda a secretaria do Juízo a expedição de alvará(s) eletrônico(s) em favor do autor para soerguimento de seu crédito líquido no importe de R$ 85.177,48 (+jcm) utilizando-se, conforme o caso, dos sistemas SISCONDJ e/ou SIF que são vinculados aos depósitos efetuados junto aos bancos depositários BANCO DO BRASIL S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, respectivamente. O(s) alvará(s) será(ão) depositado(s) na(s) conta(s) indicada(s) em petição nos autos. Se não houver indicação, será creditado na conta cadastrada pelo patrono junto ao SISCONDJ anteriormente à data da elaboração da minuta do alvará. Cumpre esclarecer às partes que a presente decisão NÃO tem força de alvará perante os bancos depositários. Cumpridas as determinações e comprovadas as transferências, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 12 de dezembro de 2024. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EDVILSON SOUZA SENA