PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001925-23.2017.5.02.0071 RECLAMANTE: DIEGO RIBEIRO RECLAMADO: ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA FRANÇA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91de9ae proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. JULIANA RODRIGUES DESPACHO Vistos, etc. Indefiro a expedição de ofício ao convênio ARPEN, uma vez que eventual existência de regime da comunhão parcial de bens não implica, por si só, a responsabilidade solidária do cônjuge da parte devedora. Salienta-se que a busca de bens de terceiro estranho à lide, no caso do cônjuge de executado, exige a demonstração de desvio patrimonial ou ocultação de bens com o objetivo de fraudar a execução, o que não restou provado nos autos. Neste sentido, a jurisprudência do E.TRT2: Expedição de ofício. ARPEN. A diligênciapretendida não possui o condão de imprimir efetividade à execução, pois a realização da pesquisa postulada é inócua para localização de bens em nome dos executados, uma vez que a inclusão de cônjuge no polo passivo implicaria em reconhecer uma modalidade de responsabilidade solidária não prevista na legislação, mormente considerando que, além de a esposa não ter participado da sociedade, também não há discussão sobre meação. Agravo de Petição não provido. (TRT-2 - AP: 00087004819965020446, Relator.: DAVI FURTADO MEIRELLES, 14ª Turma) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ARPEN/SP - ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO. A pesquisa pretendida para posterior localização de bens em nome de eventual esposo (a)/companheiro (a) do sócio (a) não é possível sem a inclusão do (a) mesmo (a) no polo passivo da execução e, nesse caso, não há amparo legal para inclusão de cônjuge pelo mero fato de estar casado (a) ou firmar contrato de união estável com sócio (a), em regime de comunhão total/parcial de bens, uma vez que não há presunção de que seus ativos financeiros tenham derivado exclusivamente da atividade econômica exercida pelo ente empresarial e tão pouco se pode autorizar execução de bens pessoais do esposo (a)/companheiro (a) para satisfação de crédito do exequente oriundo de obrigação contraída pela empresa das quais o (a) esposo (a) jamais foi sócio(a). Agravo de petição do exequente ao qual se nega provimento.( TRT-2 - AIAP: 01118009020025020031, Relator.: MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO, 1ª Turma) , indefiro o requerido. o exequente para indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, observando os convênios utilizados de forma infrutífera, e atentando, ainda, para o disposto no -A da CLT, em caso de inércia. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2025. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto