Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- JAELSON DE MENDONCA SILVA, FELIPE ALENCAR CUNHA, FELIPE ALENCAR CUNHA FLANGES - ME
- Advogados
- RENATA MARCHETTI DE MAURO MADAZIO BRUNELLI (OAB 240310/SP), MARCELO MARTINS (OAB 150245/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001925-50.2015.5.02.0311 RECLAMANTE: JAELSON DE MENDONCA SILVA RECLAMADO: FELIPE ALENCAR CUNHA FLANGES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ceb34b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, Estabelece o artigo 11-A da CLT que ocorre a prescrição intercorrente quando o exequente deixa, pelo prazo de dois anos, de cumprir determinação judicial exarada no curso da execução. Estabelece ainda o mesmo dispositivo legal que a prescrição intercorrente pode ser declarada de ofício. Neste sentido, verifica-se que o(a) exequente foi, intimado(a) para indicar meios para o prosseguimento do feito (01/04/2024) e que deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido pelo dispositivo legal citado acima. Configurada, portanto, a ocorrência da prescrição intercorrente, forçoso declarar a extinção da execução nos termos do artigo 924, inciso V do Código de Processo Civil. Havendo valores pendentes de liberação, libere-se ao reclamante, no limite do seu crédito atualizado, e, ainda havendo saldo remanescente, voltem os autos conclusos. Intime-se. Decorrido o prazo legal, a Secretaria deverá: a) adotar as medidas necessárias para liberar todas as constrições nos autos, se existentes; b) promover a exclusão de pessoas e bens do BNDT, do SERASAJUD e RENAJUD, se inseridos. Tudo cumprido, arquivem-se os autos definitivamente. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JAELSON DE MENDONCA SILVA
