PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001925-75.2019.5.02.0613 RECLAMANTE: ENILDA PAZ BARROS RECLAMADO: ASSOCIACAO AGUAS MARINHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a67d06 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, data abaixo. BRUNA NUNES TEIXEIRA DESPACHO Considerando-se a inexistência de bens livres e desembaraçados da devedora principal para garantia da execução, e ante o requerimento da parte exequente, prossiga-se em relação à segunda reclamada, responsável subsidiária pelo débito. Fica a segunda reclamada citada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC. Cumpra-se via Sistema PJE. Sem prejuízo do prazo acima, considerando-se que a PORTARIA CONJUNTA PGM/SF n° 01, de 13 de janeiro de 2025, considera de pequeno valor, no âmbito do Município de São Paulo, o crédito, devidamente atualizado, que não exceda R$ 30.372,25 (trinta mil, trezentos e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos), ao tempo em que for requisitado judicialmente, intime-se a reclamante para que informe, em cinco dias, se pretende o pagamento de seu crédito através de Requisição de Pequeno Valor, devendo, em caso positivo, apresentar renúncia expressa ao crédito excedente, em manifestação de próprio punho. Havendo renúncia ao crédito excedente, expeça-se Requisição de Pequeno Valor para pagamento do débito, observando-se o disposto no Provimento GP nº. 03/2023 deste E. TRT. Não renunciando o(a) reclamante ao crédito excedente, expeça-se Ofício Precatório ao Presidente do Tribunal, observados, também, os termos do Provimento supramencionado, expedindo-se a competente RPV para pagamento dos honorários de sucumbência. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de junho de 2025. ALINE SOARES ARCANJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ENILDA PAZ BARROS