PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO RORSum 1001925-75.2025.5.02.0060 RECORRENTE: CONSTRUTORA TENDA S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBSON RONALDO DA SILVA PROCESSO TRT/SP N.º 1001925-75.2025.5.02.0060 04ª Turma ORIGEM: 60ª VT SÃO PAULO/SP PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: CONSTRUTORA TENDA S/A TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. RECORRIDO: ROBSON RONALDO DA SILVA RELATORA: IVETE RIBEIRO EMENTA RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma preconizada pelo artigo 852, inciso I, da CLT. V O T O FUNDAMENTAÇÃO 1. DOS PRESSUPOSTOS Aviadas as pretensões recursais com a presença cumulativa dos pressupostos de admissibilidade, conheço o apelo. 2. DO RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS 2.1. DA NATUREZA JURÍDICA DO PRÊMIO PRODUTIVIDADE/ DOS REFLEXOS EM DSR Insurgem-se as reclamadas contra a decisão que reconheceu a natureza salarial da parcela denominada "prêmio produtividade" e determinou sua integração à remuneração do reclamante. Sustentam, em síntese, que a sentença teria desconsiderado as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 no art. 457 da CLT, notadamente o disposto em seu § 2º, segundo o qual os prêmios não integram a remuneração do empregado, ainda que pagos com habitualidade, por ostentarem natureza indenizatória. Alegam, ainda, que a prova oral corroboraria tal natureza, uma vez que o próprio reclamante teria admitido tratar-se de espécie de "agrado", sem critérios previamente definidos. Defendem, ademais, que a parcela era variável e condicionada ao atingimento de metas, o que afastaria sua natureza salarial. Por fim, suscitam a ocorrência de julgamento extra petita, ao argumento de que foram deferidos reflexos em descanso semanal remunerado sem pedido expresso na petição inicial. Não lhes assiste razão. Com efeito, a nova redação do art. 457, § 4º, da CLT passou a conceituar os prêmios como liberalidades concedidas pelo empregador em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades. Tal definição normativa não apenas delimita a natureza jurídica da parcela, como também evidencia a intenção do legislador de coibir práticas fraudulentas, mediante a vedação da utilização indevida da rubrica "prêmio" para mascarar parcelas de inequívoco caráter salarial. Nesse contexto, para que determinada verba seja validamente enquadrada como prêmio, faz-se imprescindível que decorra de desempenho excepcional, não podendo ser previsível, tampouco destinada indistintamente à generalidade dos empregados. A habitualidade no pagamento, aliada à ausência de critérios objetivos previamente estabelecidos, revela-se incompatível com a natureza jurídica da parcela, descaracterizando-a como liberalidade e evidenciando seu caráter contraprestativo. Ademais, sendo do empregador o dever de documentação do contrato de trabalho, e tratando-se de fato impeditivo do direito vindicado, incumbia às reclamadas, nos termos do art. 818, II, da CLT, comprovar que os valores pagos a título de "prêmio produtividade" estavam efetivamente vinculados a desempenho superior ao ordinariamente esperado, nos moldes dos §§ 2º e 4º do art. 457 da CLT, ônus do qual não se desincumbiram a contento. No caso concreto, restou incontroverso o pagamento da parcela denominada "prêmio produtividade". Os recibos salariais de fls. 517/557 (ID 88ff43c) evidenciam o pagamento da verba ao longo de todo o período contratual, circunstância que, por si só, já indica a habitualidade da parcela, especialmente quando se observa que os valores pagos ultrapassavam, de forma reiterada, 50% do salário-base do reclamante. Soma-se a isso o fato de que as reclamadas não lograram demonstrar a existência de metas, prazos ou quaisquer critérios objetivos aptos a justificar o pagamento da verba como prêmio, deixando de apresentar normas internas, fichas de avaliação ou documentos equivalentes que pudessem corroborar sua tese defensiva. A prova oral, por sua vez, revela-se ainda mais contundente em desfavor da tese patronal. A testemunha ouvida a convite do reclamante informou que "não recebia prêmio fixo; a empresa pagava premiações, mas afirmou que nunca houve nada combinado previamente", além de negar "a existência de reuniões diárias ou de qualquer outro tipo de reunião com engenheiros ou com o pessoal da obra. Explicou que o trabalho era repassado mediante simples solicitação para realizar o serviço, sem estipulação de metas ou exigência de produção mínima, como instalação de quantidade específica de canos, bastando realizar a tarefa solicitada ao longo do dia." (ata de audiência a fls. 583 - ID c772c2e), circunstância que fragiliza substancialmente a versão apresentada pelas reclamadas. De igual modo, o depoimento do reclamante não ampara a tese defensiva. Ao contrário, ao afirmar que "a empresa não informava ou estabelecia requisitos para o seu recebimento. Esclareceu que o valor era concedido como uma espécie de 'agrado' ou para cumprir uma promessa salarial, reiterando que não existiam critérios para além disso." (ata de audiência a fls. 581 - ID c772c2e), evidencia-se a ausência de qualquer vinculação da parcela a desempenho extraordinário, reforçando seu caráter salarial. Nesse cenário, impõe-se reconhecer que, não obstante a nomenclatura atribuída pela empregadora, a parcela era paga como verdadeira contraprestação pelo trabalho prestado, com habitualidade e sem qualquer lastro em desempenho excepcional, circunstâncias que conduzem, inevitavelmente, ao reconhecimento de sua natureza remuneratória. Quanto à alegação de julgamento extra petita, igualmente não prospera. A petição inicial delimitou o pedido de forma ampla, ao requerer a integração da parcela em todas as verbas contratuais e rescisórias, nos seguintes termos: "Desta forma, como acima demonstrado, consubstanciado nos termos do art. 9º da CLT e, considerando que de fato os prêmios quitados no interregno contratual possuem natureza de salário e não de indenização, requer a sua integração em todas as demais verbas contratuais e rescisórias, tais como: aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, horas extras (se houver), FGTS + 40%." (petição inicial a fls. 10 - ID b228b49). A formulação do pedido evidencia que a parte autora postulou a integração da verba em todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, sendo a menção às verbas elencadas meramente exemplificativa. Não há falar, portanto, em julgamento fora dos limites da lide, porquanto o deferimento dos reflexos no descanso semanal remunerado decorre logicamente do reconhecimento da natureza salarial da parcela. O julgamento extra petita somente se configura quando há deferimento de parcela de natureza diversa da postulada ou de objeto distinto daquele deduzido em juízo, hipótese que não se verifica no caso dos autos. Diante de todo o exposto, correta a sentença que reconheceu a natureza salarial do "prêmio produtividade" e determinou sua integração à remuneração do reclamante, bem como seus reflexos nas demais verbas trabalhistas, inclusive nos DSR's. Mantenho a sentença pelos próprios fundamentos. 2.2. DO GRUPO ECONÔMICO Insurgem-se as reclamadas contra a decisão que reconheceu a responsabilidade solidária entre elas. Sustentam que o reclamante foi inicialmente contratado pela Tenda Negócios Imobiliários S/A, tendo o vínculo sido posteriormente transferido para a Construtora Tenda S/A, a quem competiria, de forma exclusiva, a assunção das obrigações decorrentes da relação de emprego. No âmbito trabalhista, a configuração do grupo econômico não exige formalidades rigorosas. Para caracterizá-lo, é suficiente que exista uma comunhão de interesses entre as empresas envolvidas, demonstrando uma relação de estreitamento e coordenação entre elas. Aliás, a formação do grupo econômico não requer que haja centralização administrativa, controle ou fiscalização de uma empresa líder sobre as demais. Mesmo que as empresas do grupo atuem de maneira independente, sem vínculo hierárquico, o que importa, do ponto de vista objetivo, para caracterizar o grupo econômico, é que elas compartilhem um objetivo comum, atuem de maneira coordenada e participem da mesma atividade econômica. O propósito do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, é garantir o crédito trabalhista e assegurar a efetividade do princípio protetivo da Justiça do Trabalho, especialmente em um contexto onde a abertura de empresas no país é facilitada, o que muitas vezes é utilizado para evitar dívidas e encargos, uma prática conhecida como "blindagem patrimonial". No caso, ao analisar os comprovantes de inscrição e de situação cadastral constantes nas fichas da JUCESP juntadas aos autos da primeira e segunda demandadas, verifica-se que a empresa CONSTRUTORA TENDA S/A, tem como objeto social "CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS OUTRAS SOCIEDADES DE PARTICIPAÇÃO, EXCETO HOLDINGS INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS EXISTEM OUTRAS ATIVIDADES" (fls. 153/157 - ID. 4fff460). Bem assim, a reclamada TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A tem também como objeto social o "Incorporação de empreendimentos imobiliários 68.10-2-01 - Compra e venda de imóveis próprios 68.10-2-02 - Aluguel de imóveis próprios 68.22-6-00 - Gestão e administração da propriedade imobiliária" (fls. 158 - ID. 4faf8c8). Observa-se, ainda, que a procuração de fls. 292/307 (ID. b677b66) indicam que as demandadas são representadas pelos mesmos diretores. Inclusive, as reclamadas estão representadas pelas mesmas procuradoras que se manifestam pelas duas reclamadas, apresentando defesa única. Destaca-se que há verdadeiro entrelaçamento das empresas que atuam de forma integrada, com objetos sociais semelhantes e complementares no seguimento de construção e incorporação, evidenciando ramos comerciais interligados. Outrossim, a preposta da primeira reclamada confirmou "que a BENEDITA MARIA DE LARA PITONDO COMERCIO DE PEDRAS MARMORES E GRANITO - ME é a antiga denominação da RL COMÉRCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA; que AS LETRAS "RL" correspondem à Ricardo de Lara, proprietária da RL COMÉRCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA; que a proprietária da RL MARMORES E GRANITOS LTDA pertence à Sra. Luciana, esposa do Sr. Ricardo de Lara" (ata de audiência a fls. 474/475 - ID. a8a5d29). Ademais, a preposta das reclamadas que se fez presente na audiência é a mesma (fls. 579/581 ID. c772c2e - ata de audiência). A harmonia entre os elementos probatórios colhidos em sede de instrução oral, em consonância com os instrumentos societários acostados aos autos, revela a existência de uma efetiva comunhão de interesses e atuação coordenada entre as empresas envolvidas, ainda que destituída de formalização jurídica, evidenciando a unicidade de desígnios voltada à manutenção ou ampliação da atividade empresarial. Desse modo, com base na prova documental, convenço-me de que as reclamadas integram o mesmo grupo econômico e desenvolvem a mesma atividade econômica, possuindo interesses integrados, prevalecendo a solidariedade entre as rés quanto aos objetos da condenação. Nada a prover. 2.3. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS DECLINADOS NA EXORDIAL As reclamadas se insurgem contra a decisão que indeferiu a limitação dos valores dos pedidos aos montantes indicados na petição inicial. Alegam que, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, a condenação deve se restringir aos valores atribuídos na inicial, nos termos do art. 852-B, I, da CLT. Sustentam que a jurisprudência do TST corrobora tal entendimento e que a inobservância dessa limitação afronta os princípios da legalidade, do devido processo legal e da congruência. Pois bem. Os valores indicados na petição inicial consubstanciam mera estimativa da pretensão deduzida pela parte autora, devendo os valores efetivamente devidos ser apurados em sede de liquidação de sentença, não se podendo exigir que o demandante apresente, desde logo, a conta liquidada. Nessa perspectiva, a indicação de valor estimado aos pedidos, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, não limita a apuração do crédito quando a condenação se revelar ilíquida. Nesse sentido, leciona BERNARDES, Felipe, na obra Manual de Processo do Trabalho: "(...) Em suma, a exigência de liquidação dos pedidos na petição inicial não se aplica quando houver complexidade nos cálculos envolvidos. Essa é a única interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, que se compatibiliza com o princípio constitucional do acesso à justiça. Ressalve-se que o TST, na IN 414/2018, adotou a interpretação segundo a qual para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Nessa ótica, não apenas nas situações de cálculos contábeis complexos, mas em todo e qualquer caso não haveria propriamente necessidade de liquidação da inicial, mas mera estimativa de valores não vinculante para o Judiciário, que poderia inclusive conceder valor superior sem que se cogitasse decisão ultra petita."(FELIPE, BERNARDES: "Manual de Processo do Trabalho", Volume Único, 2ª edição, Ed. JusPodivm, 2019, pág 437). Registre-se que, mesmo no procedimento sumaríssimo, em que os pedidos devem ser formulados de forma líquida, o entendimento prevalecente é no sentido de que o valor efetivamente devido deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, a qual se vincula ao título executivo judicial, e não aos valores indicados na petição inicial. Cumpre ressaltar que os valores atribuídos na inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, constituem mera estimativa destinada à definição do rito processual, não se prestando a limitar a apuração das parcelas objeto da condenação na fase de liquidação. Nessa diretriz, os seguintes julgados do C. TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . PROCESSO SOB O RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA . INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n .º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, nos temas. PROCESSO SOB O RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA EXORDIAL . MERA ESTIMATIVA. TEMA 35 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Discute-se nos autos a interpretação que deve ser conferida ao art . 840, § 1.º, da CLT, alterado pela Lei n.º 13.467/17, notadamente quanto ao alcance da determinação de que, na inicial, o pedido venha acompanhado da indicação de seu valor . A SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, § 1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art . 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art . 1.º, IV, da CF)." (Emb-RR-555-36.2021 .5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Significa dizer que os valores dos pedidos constantes da inicial serão sempre considerados uma estimativa, sendo desnecessário que a parte reclamante assim os qualifique de forma expressa em sua peça de ingresso . Assim, o Regional, ao concluir que os valores indicados na petição inicial configuram estimativa, decidiu em sintonia com o entendimento do TST, não havendo se falar em violação do dispositivo constitucional indicado. Agravo conhecido e não provido. (TST - AIRR: 10000077220225020082, Relator.: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 23/09/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 29/09/2025) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - VALOR DA CAUSA - INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR MERA ESTIMATIVA - POSSIBILIDADE - INDEVIDA A LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendido que, quando os valores são indicados na exordial como mera estimativa, para efeito de delimitação de alçada, não há que se falar em limitação da condenação a partir desses valores. Precedentes. 2. Nesse contexto, entende-se que a exigência de liquidação dos pedidos formulados na petição inicial embaraça o acesso à Justiça, estando demonstrada possível violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00001573220185090562, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/03/2023) Observo que, no caso em exame, todos os pedidos formulados na petição inicial atendem aos requisitos de certeza, determinação e indicação de valor. Por essa razão, a exordial mostra-se suficiente, não havendo que se falar em limitação dos pedidos. Por derradeiro, não se pode olvidar que a temática vem sendo submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal por meio de Reclamações Constitucionais, nas quais se debate a higidez de decisões emanadas dos Tribunais Regionais que, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, conferem ao § 1º do artigo 840 da CLT a natureza de simples estimativa dos valores indicados na petição inicial, afastando qualquer limitação na subsequente fase de liquidação. O C. Supremo Tribunal Federal, sobre o Art. 840, § 1º da CLT, se debruça à aplicação da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e de sua Súmula Vinculante nº 10. Porém, até o presente momento, não se tem consenso no C. STF, que se divide nos seguintes posicionamentos: (a) as decisões de Tribunais Regionais do Trabalho que afastam a limitação do valor da condenação ao montante indicado na inicial (considerando-o apenas uma "estimativa") estariam, na prática, declarando indevidamente a inconstitucionalidade da norma legal (art. 840, § 1º da CLT), sem a observância obrigatória da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF)- a exemplo das decisões proferidas pelos Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso, nas RCL 85.563, RCL 85.323, RCL 85.502, RCL 84.512); (b) as decisão colegiadas dos Tribunal Regionais não declaram a inconstitucionalidade da norma de forma ostensiva ou velada, mas sim lhe dão interpretação, fazendo juízo interpretativo do dispositivo legal (art. 840, § 1º da CLT), à luz dos demais preceitos trabalhistas, sem qualquer ofensa à cláusula de reserva de plenário ou à Súmula Vinculante nº 10 - a exemplo das decisões proferidas pelos Ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia , Cristiano Zanin e André Mendonça, nas RCL 86.180, RCL 84.889, RCL 83.401 e, RCL 85.361). Todas as decisões acima citadas são atuais e revelam a ausência de convergência, ainda que momentânea, nas 1ª e 2ª Turmas do C. STF. Diante disso, e atenta à jurisprudência dos Tribunais Superiores, ratifico meu entendimento de que não há como limitar a condenação ou a liquidação aos valores apontados na inicial, inexistindo nesta decisão qualquer desvio das previsões do art. 141 e art. 492, ambos do CPC/2015. Mantenho. 2.4. DA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em relação ao pedido de minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono do reclamante, vale lembrar que a condenação ao pagamento da verba prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, é aplicável às ações ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017 e devem ser fixados entre 5% e 15%, observados os parâmetros estabelecidos no § 2.º do art. 791-A da CLT. Nesse sentido, compreende-se - observados os requisitos do 791-A, § 2o da CLT, repetidos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 (grau de zelo do profissional; lugar de prestação do serviço; natureza e importância da causa; trabalho realizado pelo advogado; e tempo exigido para o seu serviço) - que o importe de 10% (dez por cento) sobre o valor liquidado da condenação (sentença fls. 613 - ID. 0298d98), conforme fixado na origem, corresponde à atuação do causídico do autor no feito, dada a média complexidade da ação, a razoável duração do processo. Nada a modificar. Acórdão 3. DISPOSITIVO Posto isto, ACORDAM os Magistrados da 04ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto pelas reclamadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivete Ribeiro. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e a Excelentíssima Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relatora: Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 27 de maio de 2026. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUTORA TENDA S/A