Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- JOSE ROBERTO MIQUELETE SOARES, MACFER USINAGEM E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, VANESSA MENDES DE SOBRAL
- Advogados
- TANIA MENK (OAB 137156/SP), GIOVANNI COSTA SILVA (OAB 492162/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001925-76.2015.5.02.0464 RECLAMANTE: VANESSA MENDES DE SOBRAL RECLAMADO: MACFER USINAGEM E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1316b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES SENTENÇA Vistos e examinados os autos. Relatório Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto pela parte autora, para atingir o patrimônio do(s) sócio (s) da executada, tendo em vista que todos os meios de execução contra a pessoa jurídica resultaram infrutíferos. Devidamente citado(s), o(s) suscitado(s) não habilitou(aram) advogado(s) e não apresentou(aram) manifestação quanto ao incidente processual. É o relatório. Fundamentação Ante o inadimplemento do crédito exequendo pela executada, pessoa jurídica, foi determinada a instauração do incidente processual destinado a responsabilizar os sócios da empresa pelo débitos contraídos em razão da violação a direitos trabalhistas. Devidamente citados(as) os(as) sócios(as) quedaram-se inertes. Destaco que, por se tratar de incidente processual, questionável a aplicação do art. 344, CPC, razão pela qual a presente decisão será fundamentada na análise da prova documental pré constituída. O fim maior do processo é assegurar ao trabalhador o pagamento de verbas contempladas no título condenatório, de modo que é preciso utilizar-se de todos os meios autorizados pela lei para a quitação integral dos créditos reconhecidos em juízo. Como meio para efetivação da execução, em sendo frustrada a tentativa de avanço no patrimônio da pessoa jurídica executada, necessária a desconsideração da personalidade jurídica, instituto processual que tem como objetivo precípuo direcionar para os sócios ou administradores a responsabilidade direta e objetiva pelo adimplemento de dívidas contraídas pela pessoa jurídica cujo quadro societário compõem ou que administram. A dívida trabalhista é de natureza alimentar e, portanto, deve ser satisfeita para assegurar o bem maior da vida, a própria subsistência do trabalhador. A ele não podem ser transferidos os riscos empresariais e a álea da administração negligente do negócio, a resultar no esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica e preservação dos bens dos sócios, em detrimento da sobrevivência daquele que contribui para o funcionamento da empresa e, por conseguinte, enriquecimento patrimonial das pessoas físicas protegidas pelo véu da pessoa jurídica. Com esse desiderato, o processo do trabalho adotou a “Teoria Menor” da desconsideração da personalidade jurídica, que tem como fundamento o do CDC, o qual amplia sobremaneira as hipóteses que autorizam a retirada do véu de proteção da personalidade jurídica, tais como, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica ocasionados por má administração e, ainda, nos termos do §5º do , sempre que a personalidade jurídica for, de qualquer mudo, óbice ao efetivo pagamento dos créditos ou ressarcimento dos prejuízos causados. Acerca da temática, Guimarães, Calcini e Jamberg prelecionam que: "(…) a disposição do §5º do do CDC abarca a Teoria Menor, pela qual basta o mero descumprimento da obrigação que resultar de infração da lei, não se exigindo o dolo dos sócios, pois o risco econômico da atividade empresarial não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas sim pelos sócios e administradores da pessoa jurídica, ainda que demonstrem conduta proba". (GUIMARÃES, Rafael; CALCINI, Ricardo; JAMBERG, Richard Wilson. Execução Trabalhista na Prática. Leme, SP: Mizuno, 2021, p. 366). Nesse sentido, as seguintes decisões do E. TRT da 2ª Região: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. No âmbito do processo do trabalho, a desconsideração da personalidade se dá pelo mero inadimplemento da pessoa jurídica (teoria menor), sendo, portanto, desnecessária a verificação de abuso da personalidade, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (teoria maior). Agravo de Petição ao qual se nega provimento. (TRT-2 10022248720165020021 SP, Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA, 17ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 02/07/2020). INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. Na Justiça do Trabalho a desconsideração da personalidade jurídica decorre do mero descumprimento das obrigações trabalhistas e falta de bens suficientes da empresa para satisfação do crédito alimentar, baseado na chamada "teoria menor", consubstanciado no , 5º do Código de Defesa do Consumidor. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT-2 10015582920175020061 SP, Relator: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS, 3ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 01/12/2020). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. PERTINÊNCIA. As tentativas frustradas de execução contra a empresa justificam o redirecionamento da execução contra os sócios ex vi , parágrafo 5º do Código do Consumidor, e 795 do Caderno processual civil. A natureza salarial dos títulos que integram o decreto condenatório impõe a adoção das medidas aptas a solvência do crédito laboral, ao passo que a recalcitrância da pessoa jurídica em satisfazer o comando judicial revela o desvio de finalidade em face da evidente lesão aos direitos emergentes do pacto laboral. Agravo de petição provido. (TRT-2 10007592920165020446 SP, Relator: ROSA MARIA VILLA, 2ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 23/10/2020). AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS SUSCITADOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Prevalece na seara trabalhista a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com a qual a simples insolvência da empresa executada autoriza o levantamento de seu véu corporativo, na busca pela satisfação de obrigações constituídas em título executivo. Referida teoria encontra-se positivada no , do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "a desconsideração também será efetivada quando houver falência". Por essa forma, em razão da hipossuficiência do trabalhador e do caráter alimentar e privilegiado de seu crédito, é prescindível a comprovação de fraude ou abuso de direito para que o véu corporativo da empresa seja levantado. Agravo de petição dos sócios executados ao qual se nega provimento. (TRT-2 10004373120185020028 SP, Relator: BENEDITO VALENTINI, 12ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 07/02/2019). A possibilidade de responsabilização dos sócios sem que seja preciso, necessariamente, a comprovação de fraude ou confusão patrimonial, também já foi confirmada pelo C. TST, consoante se infere dos acórdãos a seguir transcritos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SÓCIO EXECUTADO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO. No caso, o Tribunal a quo entendeu que, esgotados os meios de execução e constatada a ausência de patrimônio da empresa executada, afigura- se legítima a inclusão do sócio para integrar o polo passivo da execução, mediante a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a oportunização de defesa do sócio, a teor dos do CDC, 133 a 137 do CPC e 1.024 do CC. Constata-se, pois, que o acórdão regional está respaldado na desconsideração da personalidade jurídica, a qual autorizou o juiz a responsabilizar o sócio pelo pagamento da dívida, tendo em vista a insuficiência do patrimônio da sociedade, nos termos preconizados pelos do CDC, 133 a 137 do CPC e 1.024 do CC, razão pela qual não há falar em ofensa ao , da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-828-08.2014.5.09.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/06/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS SÓCIOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO. No caso, o Tribunal a quo entendeu que, esgotados os meios de execução e constatada a ausência de patrimônio da empresa executada, afigura- se legítima a inclusão do sócio para integrar o polo passivo da execução, mediante a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a teor dos , do CDC, 790, II, do CPC e 50 do CC. Constata-se, pois, que o acórdão regional está respaldado na desconsideração da personalidade jurídica, a qual autorizou o juiz a responsabilizar o sócio pelo pagamento da dívida, tendo em vista a insuficiência do patrimônio da sociedade, nos termos preconizados pelos do CDC, 790, II, do CPC e 50 do CC, razão pela qual não há falar em ofensa ao , da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10506-57.2017.5.03.0090, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/12/2020). Lembro, por fim, que a , que introduziu o -A na CLT, apenas alterou as regras processuais quanto à necessidade de instauração de incidente, na forma dos a 137 do CPC, não tendo promovido quaisquer alterações ou restrições acerca dos critérios para a desconsideração da personalidade jurídica, de tal forma que não há incompatibilidade entre estes dispositivos e aplicação da Teoria Menor, com fundamento no do CDC. Nesse diapasão, recente decisão do E. TRT da 2ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. Com o advento do Novo Código de Processo Civil instituído pela , de 16 de março de 2015, que passou a vigorar em 17/3/2016, afigura-se necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em que seja franqueada a ampla defesa aos réus nos termos dos a 137. Essa exigência foi reforçada pela que introduziu no âmbito do processo trabalhista o -A da CLT que estabelece expressamente a exigência de se observar o incidente previsto nos a 137 do CPC. Ressalte-se que mesmo antes do advento da Reforma Trabalhista já havia o entendimento de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem aplicação no âmbito do processo do trabalho, conforme da CLT c/c do CPC de 2015 c/c caput do da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST. O descumprimento da legislação laboral corresponde à infração da lei o que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e consequente responsabilização dos sócios e ex-sócios. A medida visa coibira indevida utilização da pessoa jurídica como escudo para os sócios e ex-sócios inadimplirem os débitos trabalhistas. No âmbito do processo do trabalho em relação à responsabilidade de sócio e ex-sócio adota-se a teoria menor prevista no § 5º do do CDC que permite a responsabilização do sócio em caso de simples inadimplemento. Não é necessário demonstrar excesso de poder caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme teoria maior encampada pelos e 1.016 do Código Civil (TRT-2 1000758-43.2017.5.02.0435 - SP, Relator Marcelo Freire Gonçalves, 12ª Turma, Data de Publicação: 30/06/2020). Em análise à ficha cadastral JUCESP (#id:624ee54), constata-se que o(s) Suscitado(s), CPF: 035.***.***-29 é (são) o(s) sócio(s) atual(is) da empresa, atraindo, assim, a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas da Reclamada. Dispositivo Posto isto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para condenar, incidentalmente, o(s) suscitado(s): , CPF: 035.***.***-29 para que seja(m) integrado(s) ao polo passivo da ação trabalhista e responda(m) pela satisfação da dívida, nos termos da fundamentação, parte integrante do presente decisum. Retorno das pesquisas eletrônicas. A secretaria atribuiu visibilidade das pesquisas eletrônicas sigilosas à parte autora, ficando advertida, desde já, que a divulgação de dados sigilosos será punível, nos termos da Considerando o retorno do mandado de pesquisa e constrição de bens, fica ciente o(a) reclamante para, no prazo de trinta dias, indicar meios concretos de execução, sob pena de remessa dos autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO. De forma a garantir a economia de atos processuais e a efetividade da execução, deverá a parte autora proceder pesquisa dos bens imóveis e veículos arrematados ou adjudicados em Hastas Pública Unificada nesta Justiça especializada, através do link https://ww2.trtsp.jus.br/informacoes/leiloes-judiciais/resultados/(Planilha de imóveis e veículos arrematados ou adjudicados em Leilão Judicial Unificado), pleiteando penhora no rosto dos autos, se o caso. Em petição fundamentada, deverá individualizar o bem (com indicação de id), apontando placa do veículo e matrícula do imóvel; requerer declaração de ineficácia de eventual venda do bem realizada em fraude à execução; indicar o nome do proprietário do bem; se existem coproprietários e credores hipotecários e/ou fiduciários, além de especificar o endereço para diligência. Inerte, iniciar-se-á a fluência do prazo prescricional intercorrente, a teor do -A, da CLT, sendo certo que após o decurso de dois anos restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular
