Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- TIGA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME, JOCINEY ALVES DE ALMEIDA, ANTONIO ALBERTO DA COSTA CARVALHAIS, ELISA DE JESUS CARVALHAIS
- Advogados
- DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA (OAB 339850/SP), ISABELA RODRIGUES DOS SANTOS BRAGA MARQUES (OAB 466202/SP), VALERIA SCHETTINI LACERDA (OAB 350022/SP), ELISABETE DOS SANTOS (OAB 53433/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001926-52.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: JOCINEY ALVES DE ALMEIDA RECLAMADO: TIGA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 674d4e5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, para apreciação. À elevada consideração de Vossa Excelência. SAO PAULO, data abaixo. EMERSON DE ASSIS ROSA Vistos. DÊ-se ciência ao(à) executado(a) ANTONIO ALBERTO DA COSTA CARVALHAIS dos valores bloqueados, via SISBAJUD - R$ 1.134,51, R$ 1.067,64, R$ 58,06, R$ 728,05, R$ 6.275,33 e de que dispõe do prazo de 5 (cinco) dias para oposição de embargos, liberando-se ao(à) exequente em caso de ausência de impugnação. DÊ-se ciência ao(à) executado(a) ELISA DE JESUS CARVALHAIS dos valores bloqueados, via SISBAJUD - R$ 8.992,07, e de que dispõe do prazo de 5 (cinco) dias para oposição de embargos, liberando-se ao(à) exequente em caso de ausência de impugnação. 1 - Considerando que já se encontram esgotados os convênios do Tribunal, notifique-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução, ficando, desde logo, advertida de que não será deferido qualquer pedido de atos inúteis ou já praticados nos autos. 2 - Decorrido o prazo acima (10 dias), sem manifestação, iniciar-se-á o prazo de 2 (dois) anos para declaração da prescrição intercorrente, conforme prevê o §1º do art. 11-A, da CLT, inserido por força da Lei 13.467/2017. 3 - Observada a inércia do titular pelo prazo de 2 (anos), extinguir-se-á a execução nos termos do art. 924, V, do CPC ("extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente"). 4 - Determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). . NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
