PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001928-73.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: MARIA CRISTINA GRIZANTE RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c059525 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 22 de agosto de 2024. MARINA MANGOLINI Servidor DECISÃO Vistos etc. Trata-se de sentença de liquidação retificadora. Tendo sido procedentes os pedidos da reclamante na impugnação à Sentença de Liquidação, o perito apresentou novos cálculos, com os quais as partes concordaram. Isto posto, e por consentâneo com o julgado, HOMOLOGO o novo laudo pericial (#id:7ec6e98), de modo que fixo o crédito do autor em R$ 235.815,75 de principal e R$ 109.042,72 de juros de mora, ambos atualizados até 29/02/2024. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 29/10/2017 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 30/10/2017, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 10/2017. Sem incidência de juros até 30/10/2017; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 31/10/2017. Imposto de renda apurado através da 'tabela progressiva acumulada' vigente no mês da liquidação (Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988), no valor de R$ 11.762,20, a ser descontado do crédito do autor. Alíquota de contribuição social empresa estabelecida pela atividade econômica: Bancos comerciais. Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). A ré suportará o recolhimento de sua cota-parte, no valor de R$ 78.754,83. Deverá a reclamada, ainda, arcar com os honorários devidos ao perito contábil RENATO MONTEIRO LOPES, já fixados em R$ 4.000,00 (#id:602d423). Custas já recolhidas. Em 24/04/2024 foram liberados à autora os depósitos recursais, no montante de R$ 48.730,40. Em 08/05/2024 a reclamada efetuou um depósito no valor de R$ 353.879,47. Liberem-se os valores conforme planilha de cálculos #iddbfbd1b. Restará pendente de pagamento o valor de R$ 32.546,34. Intime a ré, na pessoa de seu patrono, para efetuar o pagamento do saldo remanescente, em 15 dias, sob pena de expedição de mandado de pesquisa patrimonial e inclusão no BNDT, observando-se, quanto a este, o prazo previsto no art. 883-A, da CLT. Não havendo manifestação no prazo legal, providenciem-se os alvarás. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de agosto de 2024. GUSTAVO GHIRELLO BROCCHI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA