PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001937-52.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: TEREZINHA CHAGAS DA SILVA RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a64c0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, decido: deferir à reclamante a gratuidade de justiça; e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TEREZINHA CHAGAS DA SILVA, para o fim de condenar LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA, a pagar à reclamante: - aviso prévio indenizado (33 dias - R$ 2.266,70); - 13º salário proporcional (8/12 - R$ 1.373,76), já considerada a projeção do aviso prévio; - férias referentes ao período aquisitivo de 2024/2025 (R$ 2.747,52), com 1/3; - férias proporcionais (6/12 - R$ 1.373,76), com 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio; - multa do art. 467 da CLT (R$ 1.928,35); - multa do art. 477, § 8º, da CLT (R$ 2.060,64); - PPR proporcional (R$ 169,71); - cesta básica; e - tíquete-refeição. Condeno, ainda, a reclamada a depositar na conta vinculada da reclamante o FGTS faltante, sobre as verbas rescisórias (à exceção de férias indenizadas com 1/3) e a multa de 40%, devendo também fornecer a guia TRCT. Cumpra-se no prazo legal, tudo na forma da fundamentação supra, que a esta conclusão integra, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Apure-se tudo em regular liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados nesta sentença, as provas dos autos e os limites impostos pela petição inicial. Ressalvo, todavia, que os valores atribuídos aos pedidos, por estimativa, para cumprimento do disposto no art. 840, § 1º, da CLT, não limitam a condenação, conforme inteligência do art. 12, § 2º, da IN 41/2018, do C. TST. Acresçam-se à condenação correção monetária e juros, na forma da fundamentação. Finda a liquidação, deverá a reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários, sob pena de execução direta. Devidos os honorários sucumbenciais, conforme os parâmetros fixados nesta sentença. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação, na forma do art. 789, inc. I e § 2º, da CLT. Após a liquidação do julgado, a executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação, autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Antecipe-se o julgamento para a presente data. Intimem-se as partes. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TEREZINHA CHAGAS DA SILVA