PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001942-02.2017.5.02.0381 RECLAMANTE: CLAUDINEI ARAUJO REIS FERREIRA RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c8c12a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, 21 de novembro de 2024. ALEXANDRE FELICIANO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Id 2e00b8c. HONORÁRIOS PERICIAIS: Sem razão a reclamada. A responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais na fase de execução é da reclamada. O artigo 790-B da CLT foi direcionado à fase de conhecimento, onde a perícia é meio de prova. Na execução o perito contábil funciona como auxiliar do juízo, sendo que a sucumbência encontra-se definida pela condenação. Os honorários periciais são atribuídos segundo o prudente arbítrio deste Juízo, considerando o grau de zelo profissional, a complexidade do trabalho, além do tempo despendido em análise e confecção do laudo. HOMOLOGO o laudo pericial de ID 3f89294, cujos cálculos de liquidação encontram-se corretamente elaborados, nos termos da sentença transitada em julgado e observando a legislação pertinente, fixando o valor da execução, nos seguintes termos: CRÉDITO BRUTO DO(A) RECLAMANTE R$24.954,23 de principal corrigido até 01/08/2024. FGTS a ser depositado em conta vinculada do(a) reclamante, R$1.367,67 de principal corrigido até 01/08/2024. Juros SELIC a partir de 06/11/2017, a serem computados por ocasião do efetivo pagamento, sobre o principal (ADC 58). Índice de correção monetária aplicável: IPCA-e até a data da distribuição e, após, a Selic RECOLHIMENTOS A CARGO DO(A) RECLAMANTE EM 01/08/2024: contribuição previdenciária (código 6092) no valor de R$1.918,41 Não há incidência fiscal sobre o crédito do reclamante, vez que o valor apurável se encontra dentro do limite de isenção, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/14. RECOLHIMENTO(S) A CARGO DA RECLAMADA: Contribuição previdenciária (código 6092) no valor de R$9.944,79, em 01/08/2024. Custas processuais isentas em face do artigo 790-A, I da CLT. Honorários contábeis (Sr FERNANDO CLARO IGLESIAS), os quais arbitro nesta data em R$2.400,00, a cargo da reclamada. TODOS OS VALORES DEVERÃO SER ATUALIZADOS, NA FORMA DA LEI, ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. INTIME-SE a reclamada da presente decisão, para que, querendo, no prazo de 30(trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC. Ciência ao(à) reclamante. OSASCO/SP, 21 de novembro de 2024. FABIANA MENDES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDINEI ARAUJO REIS FERREIRA