PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001942-72.2017.5.02.0002 RECLAMANTE: BRUNO DE MATTOS RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce31b3a proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo.SAO PAULO/SP, data abaixo.ADRIANO ROBERTO GROSSI SPONTONDESPACHOVistos.Torno sem efeito a certidão de fls. 1666, uma vez que existem diversos valores depositados na conta judicial, conforme se observa através da leitura do extrato Siscondj juntado à fl. 1770.Quanto ao requerimento apresentado pela executada às fls.1703/1705, impõe-se também reconsiderar a decisão de fls. 1668, uma vez que não há se falar na remessa dos autos ao Juízo da recuperação judicial, posto que compete ao juízo trabalhista prosseguir até o acertamento definitivo dos valores, consoante dispõe o artigo 6º, parágrafo 1º, da lei 11.101/05.Após o acertamento, o caminho lógico, proposto pelo artigo 6, parágrafo 2º, da Lei 11.101/05, é o da habilitação do crédito laboral perante o Juízo da recuperação judicial, o qual detém a competência executiva universal, a teor do que decidiu o C. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 583.955/RJ.Assim, uma vez prolatada e transitada em julgado a decisão de liquidação, encerra-se a competência desta justiça especializada para a satisfação do crédito autoral no tocante à embargante, diante da recuperação judicial em curso.Registre-se que a decisão de fls.1528 já foi reconsiderada, conforme despacho de fls. 1556, sendo que foi prolatada decisão definitiva pelo C. STJ, determinando que todos os valores depositados nos autos, inclusive as garantias ofertadas por meio de apólice de seguro garantia, deverão ser encaminhados ao Juízo da recuperação judicial, a quem compete deliberar a respeito da liberação de valores ao credor trabalhista, ora exequente.Assim, a Secretaria deverá providenciar a transferência de todos os valores depositados nos autos ao Juízo da recuperação judicial.Processe-se o agravo de petição de fls. 1490/1494 interposto pelo exequente: BRUNO DE MATTOS, CPF: 371.***.***-71, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos: cabimento, adequação, tempestividade, preparo, legitimação e interesse recursal.Intime(m)-se a executada para contraminuta.Quanto ao agravo de petição de fls. 1694/1697 interposto pelo exequente, já houve processamento do recurso, conforme fls. 1697, sendo que a executada já apresentou contraminuta, conforme fls. 1699/1702.Por fim, diante da decisão definitiva prolatada pelo C. STJ em sede de conflito de competência, entendo que o agravo de petição de fls. 1529/1550 interposto pela executada perdeu seu objeto, uma vez que no mencionado recurso a executada apresentou insurgência em face da decisão de fls. 1528, que determinava a liberação dos valores depositados em favor do exequente, decisão essa que já foi reconsiderada.Por tal razão, denego seguimento ao Agravo de Petição de fls. 1529/1550 interposto pela executada, eis que ausente o interesse recursal.Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 25 de junho de 2024. LUCIO PEREIRA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.