PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001955-65.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: WESLEY FRANCISCO DOS SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 970beba proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 25 de julho de 2024.RODRIGO TETSUO HORAUTIConclusos,Vistos, etc.#id:01d75e3 (fls.1457): Em primeira análise, este Juízo constatou que ambas as partes apresentaram cálculos incorretos, e houve determinação à executada para readequação dos cálculos. Os cálculos da parte autora foram rejeitados, pois não juntou a apuração diária de horas extras, informando os dias efetivamente trabalhados.#id:673d8cb (fls.1460): A executada juntou a readequação dos cálculos.#id:4550e7a (fls.1586): A parte autora ratifica os seus cálculos. Alega ainda que a reclamada novamente NÃO incluiu na base de cálculo da periculosidade devida as DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO ORIUNDAS DA PRESENTE CONDENAÇÃO e que não foram anexados aos autos os demonstrativos de pagamento, espelhos de ponto e a Ficha de Registro de Empregados (FRE).A apuração das DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO estão sim incluídas na base de cálculo da periculosidade, conforme planilha sob #id:673d8cb (fls.1537) e planilha #id:673d8cb (fls.1542):A alegação de que não foram anexados aos autos os demonstrativos de pagamento, espelhos de ponto e a Ficha de Registro de Empregados (FRE) é genérica, pois constato a juntada dos referidos documentos, nos autos.Por fim, novamente a parte autora não juntou a apuração diária de horas extras, informando os dias efetivamente trabalhados.Rejeito portanto os cálculos da parte autora.HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela parte executada ID. #id:673d8cb (fls.1460), que apuram o crédito bruto devido à parte exequente no valor de R$ 409.329,99 na data de 04/07/2024, cujo valor deverá ser devidamente atualizado.Valores:INSS reclamada – R$ 26.610,41;INSS reclamante - R$ 18.164,97;Custas – custas já recolhidas (#ID. 81a17cd - Pág. 1 )IRRF – R$ 952,67;Observe-se a existência dos seguintes depósitos recursais: R$ 25.554,13 e R$ 13.076,90 sob ID´s #ID. c0f45d2 - Pág. 4 (fls.1017) e ID. 2b028f5 - Pág. 6 (fls.1126) (o depósito foi feito por apólice de seguro) efetuados pela reclamada.Intimem-se as partes, concedendo-se à parte exequente o prazo inicial de 2 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido, sob pena de arquivamento provisório e contagem de prazo prescricional do artigo 11-A da CLT.Por questão de celeridade, os valores devidos à parte exequente deverão ser depositados na conta indicada por ele(a), bem como as demais parcelas em guias próprias (notadamente INSS, custas e IR, se e quando houver), sob pena de não se considerara quitada a execução.À parte executada é concedido, a contar desta publicação, o prazo de 15 dias, sob pena de execução (art. 513, §2º, inciso I c/c art. 523, do CPC, sendo inaplicável a multa prevista no art. 523, §1º, nos termos da Súmula 31, do TRT2) para pagamento da dívida total do processo, realizando depósito direto do crédito líquido do(a) autor(a) na conta que venha a ser indicada pelo(a) seu/sua procurador(a), bem como o recolhimento de custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados.Havendo valores devidos ao FGTS integrantes do crédito da parte exequente, deverão ser recolhidos à conta vinculada da parte trabalhadora, também em guia própria.Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa seguradora.Salienta-se à parte executada que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho:(...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018).No caso de pagamento na forma do art. 916 do CPC, fica desde já ciente a parte executada que somente será deferido se o depósito inicial dos 30% se der na conta da parte exequente e os recolhimentos necessários em guias próprias.Pagamento dos 30% mediante depósito judicial acarretará no indeferimento, de plano, do parcelamento.Em caso de prosseguimento da execução com a utilização do convênio SISBAJUD ou outros que dependam de atualização, fica intimada a parte autora, assistida por advogado(a), particular, para que junte aos autos, no prazo supra, planilha de atualização de cálculos, sob pena de não prosseguimento.Deverá a parte autora observar todas as verbas a serem pagas, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás).Intime-se a União (Seguridade Social), via Sistema (PGF), ao final, após pagamento integral do processo.Intimem-se.ID. f16d8c1 - Pág. 11 (fls.983): Expeça-se ofício para pagamento dos Honorários em favor do Perito ANTONIO JULIO DA SILVA fixados em R$ 500,00, Anexo I, do Ato GP/CR 02/2021, pelo autor, a serem requisitados em pagamento ao TRT2.Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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