PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001959-30.2016.5.02.0007 RECLAMANTE: VANDEVI LIMA DA SILVA RECLAMADO: PAVICAMP CONSTRUCOES E COMERCIO EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10c9396 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São PauloSão Paulo, data abaixo.LAEDE BARRETO BORGESAnalista Jud.DESPACHOVistos etc.Ante a manifestação do arrematante, primeiramente, indefiro expedição de ofício à Prefeitura municipal de Praia Grande para fins de baixa na dívida do IPTU do imóvel arrematado, pois, conforme auto de arrematação, o arrematante adquire o bem livre de quaisquer ônus tributários, portanto, cabe a este as providências para regularização da transferência da titularidade perante os órgãos competentes.Indefiro, outrossim, preferência do débito condominial sobre o débito trabalhista, por falta de amparo legal, contudo, após o pagamento este último, havendo saldo remanescente, defiro a reserva do crédito para quitação do débito condominial outrora existente.Por fim, havendo recusa na entrega do imóvel arrematado, expeça-se mandado de imissão na posse.Intimem-se as partes e a arrematanteQuanto a impugnação à arrematação apresentada no Id-152b8fa, verifica-se que não procedem as alegações neste sentido, uma vez que ficou comprovado às fls 621 que a executada foi intimada da designação do leilão.De igual modo, não procede a alegação de preço vil, pois o lance considerado vil é aquele cujo preço seja inferior ao mínimo estipulado pelo juiz. Caso esse valor mínimo não tenha sido fixado, considera-se vil o preço inferior a 50% do valor da avaliação, não sendo esta a situação dos autos.Por todo o exposto, deixo de reconhecer a nulidade da arrematação. SAO PAULO/SP, 05 de maio de 2024. GUSTAVO GHIRELLO BROCCHI Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.