PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001960-07.2025.5.02.0037 REQUERENTE: PAULA REGINA ALVES LIMA REQUERIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 670db45 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO FILIPOVITCH PEREIRA DECISÃO Vistos. Inicialmente, esclareço tratar-se os presentes autos de cumprimento provisório de sentença referente ao processo principal nº 1000916-50.2025.5.02.0037. Ante a concordância tácita da parte reclamante, homologo os cálculos apresentados pela reclamada (id. ce5c4dd), fixando o crédito exequendo, atualizado até 30/11/2025, em: PRINCIPAL CORRIGIDO: R$ 52.006,28 JUROS: R$ 2.759,00 TOTAL BRUTO: R$ 54.765,28 HONORÁRIOS PERÍCIA PERICULOSIDADE (FRANCISNEY LAMENZA): R$ 2.752,48 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DO AUTOR (5%): R$ 2.738,26 CUSTAS: R$ 0,00 INSS RCDA: R$ 13.056,57 INSS RCTE: R$ 2.845,28 IRPF**: R$ 0,00 ** Período Condenação: 40 meses. Base tributável: R$ 43.860,92 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). A reclamada arcará com o recolhimento previdenciário (ambas as cotas), cujo recolhimento deverá ser comprovado em guias DARF INSS (Código 6092) no mesmo prazo do pagamento do principal. Anoto que as informações sobre o recolhimento da guia DARF INSS se encontram disponíveis na página gov.br - Ministério da Fazenda - Receita Federal - DCTFWeb - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, sendo que em referida página há disponibilização de "Manual de Orientação", "Guia Rápido" e outras informações suficientes à comprovação da providência na forma determinada, sob pena de fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer. Cálculos de atualização para data atual: #id:280098c Determina-se a intimação da reclamada, para que cumpra a sentença, efetuando o pagamento ou garantindo a execução dos valores fixados na decisão acima, MEDIANTE DEPÓSITO NO BANCO DO BRASIL, em 15 (quinze) dias (§ 2º do art. 513 e art. 523, caput, do CPC). Decorrido o prazo e silente a reclamada: 1) Sem prejuízo das determinações acima, caso não haja o pagamento espontâneo, execute-se; 2) Se infrutífera a tentativa de constrição patrimonial da executada, será instaurado, nos termos do art. 855-A, da CLT, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, a fim de que seja apurada a responsabilidade dos sócios. Para tanto, deverá o reclamante juntar ficha cadastral SIMPLIFICADA da(s) reclamada(s), atualizada(s) junto à JUCESP, no prazo de 05 dias. Deverá indicar ainda o nome dos sócios a serem incluídos no polo passivo, sob sua responsabilidade, observando o período contratual e a data do ajuizamento da ação. Ato subsequente, determino que a Secretaria da Vara providencie a inclusão dos sócios constantes do contrato social no polo passivo da execução (no sistema do Pje) e, após, cite-os para manifestação em quinze (15) dias, em observância ao artigo 855-A, da CLT, combinado com os artigos 133 e seguintes, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Decorrido o prazo, sem resposta, ou julgado procedente o incidente (IDPJ), executem-se sócios responsáveis (incluídos na execução). 3) Negativa a tentativa de bloqueio de valores dos executados, inclua(m)-se todos no BNDT e no SERASAJUD. Ciência às partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 12 de fevereiro de 2026. SHIRLEY APARECIDA DE SOUZA LOBO ESCOBAR Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- REDE D'OR SAO LUIZ S.A.