Intimação
D- Órgão
- 89ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- D E SANTOS DE CASTRO - ME, DANIEL EVARISTO SANTOS DE CASTRO, SERGIO FILIPE DO NASCIMENTO MARTINS
- Advogado
- MONICA CAMPELINO JULIAO DO NASCIMENTO (OAB 320612/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001960-26.2017.5.02.0089 RECLAMANTE: SERGIO FILIPE DO NASCIMENTO MARTINS RECLAMADO: D E SANTOS DE CASTRO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9912f2f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, Dr. Marcelo Pereira das Neves. São Paulo. Olivia Sauma,Diretora de Secretaria DESPACHO Trata-se de reclamado(a) que figura como EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, que nada mais é do que uma pessoa natural que exerce atividade empresarial em seu próprio nome, assumindo, assim, os riscos da atividade. Não obstante sua inscrição com CNPJ, distinto de seu CPF, tão somente para fins tributários, é certo que o empresário individual não é dotado de personalidade jurídica como as sociedades empresárias, não obstante seu registro de CNPJ perante a Junta Comercial. Trata-se de ficção jurídica, a fim de permitir a realização de atividade empresarial pela pessoa natural sem a utilização do instituto da sociedade. Ainda, o patrimônio do Empresário Individual (ME, MEI e EPP) é único, abrangendo bens particulares e profissionais que se confundem, e responderá com todas as suas forças pelo pagamento da execução, sujeito, portanto, à penhora. Faz-se exceção tão somente ao empresário individual de responsabilidade limitada (EIRELI), figura inserida no ordenamento pela Lei nº 12.441/2011 ou, na dicção do art. 41 da Lei 14.195/21, das sociedades limitadas unipessoais (Unipessoal LTDA), já que possuem limitação dos riscos da atividade exercida, tal como a sociedade limitada, que não é o caso dos autos. Assim, por não possuir personalidade jurídica e nem limitação de sua responsabilidade, para os empresários individuais ME/MEI/EPP não há que se falar em sua desconsideração, ante a ausência de distinção patrimonial que justifique o rito. Nesse sentido: EMPRESA INDIVIDUAL. DESCONSIDERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. Não há de se falar em necessidade da decretação da personalidade jurídica do devedor quando se tratar de empresário individual, não havendo qualquer blindagem do patrimônio da "empresa". Na verdade, o empresário individual nunca deixou de ser pessoa física, sendo o seu CNPJ-MF utilizado como mero controle para efeitos fiscais. Portanto, a rigor, data venia, a r. decisão que desconsiderou os efeitos da personalidade jurídica é totalmente desnecessária para o caso dos autos, onde não há pessoa jurídica para se fazer a "desconsideração". EXCESSO DE PENHORA. PROCESSO DO TRABALHO. INCOMPATIBILIDADE. (...) (TRT-2 - AP: 00018549120105020262 SP 00018549120105020262 A28, Relator: MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES, Data de Julgamento: 16/10/2014, 12ª TURMA, Data de Publicação: 24/10/2014). Assim, manifestado interesse pelo(a) exequente, inicie-se a execução, com a inclusão no polo passivo da pessoa física: , CPF 301.***.***-07, RESIDENTE À RUA PRINCESA ISABEL, 249, FUNDOS, NOVA GUARA, GUARATINGUETÁ - SP, CEP 12515-445. CITE(M)-SE O(S) EXECUTADO(S), ora incluídos, por carta registrada, para pagar(em) espontaneamente o valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do do CPC. Caso a citação seja negativa, fica de logo determinada a pesquisa ao sistema INFOJUD para verificação dos endereços cadastrados na base dados da Receita Federal e, constatada a existência de endereço ainda não diligenciado, proceda a Secretaria a nova citação por carta registrada. Caso a citação seja devolvida pelos motivos "ausente", ou "recusado", reitere-se por Oficial de Justiça. Negativos os procedimentos acima, e considerando que as sociedades empresárias têm a obrigação de manter atualizados seus dados na Junta Comercial e os contribuintes têm o dever legal de manter atualizados seus endereços junto à Administração Tributária (, do Decreto- e da Instrução Normativa RFB nº 1470), determino desde já que a suscitada seja citada por edital. A parte poderá solicitar de guia eletrônica diretamente no site deste regional através do link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/guias/guia-de-deposito Determino o arresto via Sisbajud para garantia do débito. Intimem-se. . SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. MARCELO PEREIRA DAS NEVES Juiz do Trabalho Substituto
