PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PLINIO ANTONIO PUBLIO ALBREGARD ROT 1001960-28.2017.5.02.0056 RECORRENTE: EDUARDO PIERETTI PESSOA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDUARDO PIERETTI PESSOA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fa9da9 proferida nos autos. ROT 1001960-28.2017.5.02.0056 - 12ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO NELSON MARQUES DO VAL FILHO (SP177150) Recorrente: Advogado(s): 2. EDUARDO PIERETTI PESSOA RENATO DE ARAUJO (SP253444) Recorrido: Advogado(s): EDUARDO PIERETTI PESSOA RENATO DE ARAUJO (SP253444) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO NELSON MARQUES DO VAL FILHO (SP177150) RECURSO DE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2024 - Id 78df881; recurso apresentado em 18/04/2024 - Id 4bcb826). Regular a representação processual (Id e03275e). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 64e73a9; Custas pagas no RO: id 0b5d2d1; Depósito recursal recolhido no RR, id e75482d. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): Sustenta que deve prevalecer a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, prevista em normas coletivas, não incluindo o adicional de periculosidade, já que o adicional pago àquelas verbas são em percentuais maiores aos previstos em lei. Consta do v. acórdão: "4.3 Da base de cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno: Alega o reclamante que o adicional de periculosidade e o adicional por tempo de serviço integrariam a base de cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno. Entende que a norma coletiva não poderia alterar a base de cálculo da hora extraordinária e do adicional noturno. Aduz que o adicional de risco de vida teria natureza salarial. Cita o art. 457 da CLT, Súmula nº 264 do C.TST e Orientação Jurisprudencial nº 259 da SBDI-I do C.TST. Salienta que as cláusulas 9ª e 48 da norma coletiva deixam claro que o salário nominal equivaleria ao salário base. Pleiteia a integração do adicional risco de vida na base de cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno. Cita a Súmula nº 132 do C.TST. Primeiramente cumpre observar que na petição inicial o reclamante não pleiteou a integração do adicional risco de vida na base de cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno (fls. 14/21). Trata-se de inovação recursal pois na petição inicial o reclamante não formulou esse pedido, o que afeta o direito de defesa da parte contrária. A inovação recursal é a tentativa de ampliar em sede recursal a causa de pedir e dos limites da lide o que ofende ao princípio da estabilização da lide (arts. 141, 492, 329 e 1.014 do CPC de 2015) e do princípio do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º da CF c/c art. 7º do CPC de 2015). Desse modo, não prospera o seu inconformismo quanto ao adicional por risco de vida. Prossegue-se o julgamento quanto ao pedido de inclusão do adicional de periculosidade e do adicional por tempo de serviço na base de cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno Com efeito, os instrumentos normativos colacionados aos autos conferem adicional vantajoso aos trabalhadores da categoria, de 100% (cem por cento) para o trabalho extraordinário e de 50% (cinquenta por cento) para o serviço em horário noturno, ambos calculados sobre "o valor da hora normal". Nesse contexto, cabe citar as cláusulas oitava e décima do acordo coletivo que contempla o período de 01.05.2013 a 30.04.2014, "verbis" (ID. 953c09c - Pág. 5): "ADICIONAL DE HORAS EXTRAS CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS O METRÔ remunerará as horas extraordinárias excedentes à jornada normal de trabalho com o adicional de 100% (cem por cento), incidente sobre o a hora normal. (...) ADICIONAL NOTURNO CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO A hora noturna prestada das 22h00 às 5h00 será remunerada com um adicional de 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o valor da hora normal."(grifei - destaques originais). Importa considerar que o acréscimo dos percentuais de horas extras e de adicional noturno constitui benefício de toda a categoria representada pelo sindicato signatário. Assim, qualquer empregado faz jus àqueles percentuais, muito superiores aos legalmente previstos, desde que cumpram horas extras e/ou horas noturnas. Ainda que as cláusulas pertinentes ao adicional de horas extras e adicional noturno, no importe de 100% (cem por cento) e 50% (cinquenta por cento), sejam concedidas acima do previsto em lei, inviável alterar a natureza jurídica do adicional de periculosidade, de tal modo a excluir dos trabalhadores substituídos o direito de perceber as horas extras e noturnas prestadas sem o adicional de periculosidade ou de insalubridade, na base de cálculos das referidas horas (extras e noturnas). Importa considerar que o adicional de periculosidade ou de insalubridade mensalmente pago remunera apenas as horas normais do mês, não as horas extras, sendo inquestionável que a exposição àqueles agentes continua a ocorrer durante a sobrejornada. O mesmo se diga quanto ao adicional noturno, que deverá incidir sobre a remuneração da hora diurna, portanto, sobre o adicional de periculosidade. Observe-se que os dispositivos normativos acima citados não excluem, expressamente, da base de cálculo das horas extras e noturnas o adicional de periculosidade, nem de insalubridade, deixando espaço, portanto, para a aplicação das normas legais e da jurisprudência sobre a matéria(destaquei). Se qualquer empregado integrante da categoria abrangida pelas normas coletivas "sub judice" tem direito ao adicional de 100% (cem por cento) para as horas extras e de 50% (cinquenta por cento) para a hora noturna, trabalhe ou não em condições de periculosidade ou de insalubridade, não se pode excluir estas parcelas remuneratórias restrita à jornada normal mensal, da incidência daqueles adicionais, salvo expressa vedação normativa, que, no caso, não existe(destaquei). Aplicam-se, portanto, a jurisprudência da C. Corte Superior da Justiça do Trabalho consagrada nos seguintes verbetes: "SUM-132 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)" "OJ-SDI1-259 ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (inserida em 27.09.2002) O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco." Devida, portanto, a integração do adicional de periculosidade do reclamante na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. O mesmo não se aplica, contudo, ao adicional ou gratificação por tempo de serviço. Isto porque se trata de parcela criada por norma coletiva, a qual restringe, expressamente, a sua base de cálculo ao salário base do empregado. Oportuna a transcrição da cláusula nona do acordo coletivo que contempla o período de 01.05.2013 a 30.04.2014, repetida nas normas coletivas anteriores, "verbis" (ID. 953c09c - Pág. 4): "ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO Ao empregado que estabeleceu contrato de trabalho com a empresa, até 30 de abril de 2013, será concedido um adicional de 1% (um por cento) sobre o seu salário nominal (salário-base), para cada ano de trabalho efetivo, pago a partir do 5º (quinto) ano de vigência do vínculo empregatício, limitada tal gratificação a 35% (trinta e cinco por cento) do salário nominal do beneficiário. Este benefício não se estenderá aos empregados contratados a partir de maio de 2013. (...) Parágrafo 2º - O percentual correspondente aos anos de serviço incidirá sobre o salário nominal mensal do empregado, excluídas as horas extras e respectivos adicionais de remuneração, bem como diárias e outras vantagens de caráter pessoal. O seu valor não poderá exceder ao valor do salário fixo proporcional que o empregado efetivamente receber em função dos serviços que houver prestado no mês. Não havendo serviço nem pagamento de salário nominal no mês, não haverá pagamento da Gratificação no mesmo mês, não haverá pagamento da Gratificação no mesmo mês." (grifei - destaques originais). Portanto, dou parcial provimento ao apelo para deferir o que em liquidação for apurado a título de diferenças de horas extraordinárias e de adicional noturno decorrentes da inclusão do adicional de periculosidade nas respectivas bases de cálculo, bem como reflexos das horas extras e adicional noturno acrescidos do adicional de periculosidade em outras parcelas contratuais conforme pedido formulado sob Id 3b0a6d8 - Pág. 19." A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de que, havendo norma coletiva fixando como base de cálculo das horas extras tão somente o salário nominal, em virtude de utilização de adicional superior - é o caso dos autos -, devem prevalecer as condições pactuadas, ante o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, que permite a flexibilização do Direito do Trabalho fundada na autonomia coletiva privada. Precedentes: AgR-E-ED-RR-228-27.2011.5.02.0060, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 19/12/2017; AgR-ED-E-RR-441-25.2012.5.02.0019, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 31/10/2017; E-RR-1000117-05.2014.5.02.0421, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 29/09/2017; E-ED-RR-431-93.2012.5.02.0014, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 18/11/2016; E-RR-1121-40.2013.5.02.0030, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 18/11/2016; E-RR-611-14.2010.5.02.0036, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 30/08/2013; E-ED-ED-RR-2259-87.2011.5.02.0070, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 07/11/2014. Nesse sentido é a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.121.633, como repercussão geral reconhecida: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (Tema nº 1046) Pelo exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. RECURSO DE: EDUARDO PIERETTI PESSOA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id 6fc3525; recurso apresentado em 01/07/2025 - Id 2039f57). Regular a representação processual (Id d652dc9). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Consta do v. acórdão: "1. Do direito intertemporal: Primeiramente cumpre observar que alguns dos atos processuais deste processo serão analisados à luz das regras processuais da CLT anteriores à reforma produzida pela Lei nº 13.467/2017. Estes atos processuais constituem-se em ato jurídico perfeito e acabado pois foram praticados sob a vigência da CLT antes do advento da Lei nº 13.467/2017. Mantém plena eficácia depois do advento da Lei nº 13.467/2017 que introduziu a Reforma Trabalhista. Com isso, alguns dos atos processuais ora analisados estão sob o império da lei antiga (normas processuais da CLT antes da Lei nº 13.467/2017), constituindo-se em ato jurídico perfeito e acabado. Esse é o sistema de isolamento dos atos processuais adotado pelo nosso ordenamento jurídico, conforme art. 915 da CLT c/c artigos 14 e 1.046 do CPC de 2015. A lei nova não tem aptidão para atingir os atos processuais já praticados (princípio do tempus regit actum). No tocante às regras de direito material, o art. 912 da CLT estabelece que as regras imperativas terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência da Consolidação. Isso significa que a lei nova não incide sobre as relações jurídicas já consumadas por se tratarem de ato jurídico perfeito e acabado, conforme art. 6º da Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro. Todavia, o contrato de trabalho inaugura uma relação jurídica continuativa cujas prestações são de trato sucessivo. Por isso, ainda que a relação jurídica seja constituída no passado, surte efeito no futuro, sujeitando-se à regência da lei nova que apanha aquela relação não consumada antes do seu advento. Com isso, as regras de direito material introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 aplicam-se aos contratos de trabalho que não foram terminados antes do seu advento e que, por isso, vigoravam ao tempo do advento da referida lei. No presente caso o contrato de trabalho do reclamante com a reclamada vigora desde 1/9/1992 (fl. 581). Com isso, cada pretensão deve ser analisada segundo a legislação em vigor no momento em que surgiu cada fato gerador." No julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (25/11/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 23: "A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Assim, estando a decisão regional em consonância com a tese firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS TEMPO DESPENDIDO PARA TROCA DE UNIFORME As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO (13765) / PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que é indevido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas em período diurno se há norma coletiva prevendo percentual superior ao legal e limitando o trabalho noturno ao período entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte - é o caso dos autos. Cito precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: E-ED-ED-RR-1164-41.2013.5.04.0411, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 06/12/2019; E-ED-ED-RR-142600-82.2009.5.05.0028, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 27/09/2019; E-ED-RR-117400-52.2009.5.17.0121, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/05/2019; AgR-E-ED-RR-68600-33.2007.5.17.0001, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/03/2019; E-ED-RR-528-80.2011.5.05.0035, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 31/8/2018. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / BASE DE CÁLCULO PARCELAS VINCENDAS - INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259-80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR-509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/02/2017; AIRR-10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227-91.2013.5.03.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08/2019. Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Em 02/06/2022, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.121.633 (Tema nº 1046 de repercussão geral), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (DJe 14/06/2022) Nos termos da referida decisão, exceto quando houver afronta a direito absolutamente indisponível, assim entendidos aqueles expressamente elencados no art. 611-B, da CLT - não é o caso da redução do intervalo intrajornada - deverá sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da Lei Maior, como entendeu o Regional. Destarte, tendo em vista o caráter vinculante e a eficácia erga omnes da decisão proferida no mencionado recurso extraordinário (CPC, art. 927, III), inviável o seguimento do apelo. Cumpre salientar que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal é de observância obrigatória (CPC, art. 927, III) e alcança situações pretéritas, ante a ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão, como pode ser conferido no seguinte precedente: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada, por constituir-se medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, era inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou redução (Súmula nº 437, II, do TST). Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Na oportunidade, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. No caso, a parte autora usufruía de uma pausa de 30 minutos a título de intervalo intrajornada, conforme disposto em negociação coletiva, o que atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com a norma constitucional (artigo 7º, XIII), que permite a flexibilização da jornada de trabalho. Some-se a tal entendimento - da possibilidade de flexibilização do intervalo intrajornada - a tese fixada pelo STF na ADI 5322, que entendeu pelo 'Reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF)' e pela 'Constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho'. Portanto, a melhor interpretação ao caso, deve considerar não apenas a tese vinculante firmada no ARE 1.121.633 (Tema 1.046), mas também e em complemento, a compreensão dada pelo STF à Lei 13.103/2015, que numa interpretação sistemática e teleológica declarou constitucional a previsão legal que permite que convenções e acordos coletivos reduzam ou fracionem o intervalo intrajornada, sem qualquer modulação de efeitos. Ressalte-se ainda, que a própria CLT, mesmo antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, já previa no seu art. 71, § 3º, a possibilidade de redução do intervalo intrajornada quando autorizado pelo Ministério do Trabalho, atendidos os requisitos legais. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista da ré para determinar a reforma do acórdão regional e excluir da condenação o pagamento do intervalo intrajornada. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RR-1000244-32.2018.5.02.0055, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/05/2024, sublinhei). No mesmo sentido: Ag-RRAg-1000105-79.2016.5.02.0466, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/03/2025; RRAg-0011595-76.2020.5.15.0058, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 23/08/2024; RRAg-1000791-71.2016.5.02.0466, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 08/04/2025. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /abbsb SAO PAULO/SP, 29 de agosto de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO PIERETTI PESSOA
- COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO