PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: FATIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA ROT 1001960-68.2023.5.02.0007 RECORRENTE: JONAS COSTA LEITE DA CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: JONAS COSTA LEITE DA CRUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 20167b9 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP - 12ª TURMA - Nº 1001960-68.2023.5.02.0007 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO ORDINÁRIO RECORRENTES: JONAS COSTA LEITE DA CRUZ, ITAÚ UNIBANCO S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO EMENTA JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. A ausência injustificada e prolongada do empregado ao serviço após a alta previdenciária, aliada à convocação para retorno ao trabalho por meio de telegrama enviado ao endereço constante de seus registros, sem qualquer manifestação, configura o abandono de emprego, nos termos do artigo 482, alínea "i", da CLT, e da Súmula nº 32 do C. TST. A manutenção da penalidade máxima é medida que se impõe. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. Não se reconhece a doença ocupacional quando a prova pericial, conclusiva e não infirmada por outros elementos probatórios, afasta o nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia que acomete o trabalhador e as atividades laborais. A existência de múltiplos fatores extralaborais, devidamente sopesados pelo perito, reforça a correção da sentença que indefere os pedidos de indenização por danos morais e materiais. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A declaração de hipossuficiência firmada pelo reclamante, corroborada pela ausência de provas em sentido contrário, autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT. Consequentemente, correta a decisão que determina a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, em estrita observância ao decidido pelo E. STF na ADI 5766. RELATÓRIO A r. sentença de fls. 2434/2440 julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Inconformado, o reclamante interpõe Recurso Ordinário às fls.2443/2451. Postula a reforma da decisão no que tange à reversão da justa causa, ao reconhecimento de doença ocupacional e à condenação por danos morais. Preparo inexigível, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Regular a representação processual. Contrarrazões do reclamado às fls.2455/2481. A reclamada interpõe Recurso Ordinário Adesivo às fls.2482/2488, pugnando pela reforma da r. sentença quanto à concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, à suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência e, subsidiariamente, requer a fixação de critérios para juros e correção monetária, deduções fiscais e previdenciárias. Preparo desnecessário. Advogado com poderes nos autos. Contrarrazões às fls.2491/2494. Memoriais do banco reclamado às fls.2495/2499. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recursos conhecidos, porquanto satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1. Da Reversão da Justa Causa e do Dano Moral Insurge-se o reclamante, contra a r. sentença que manteve a justa causa por abandono de emprego. Argumenta, em síntese, que a penalidade carece de imediatidade e que não foi devidamente convocado para o retorno, mencionando falhas na comunicação da empresa e a extinção de seu antigo setor. Sustenta que a ausência de retorno se deu por motivos de saúde e falhas da empregadora, o que deveria afastar a configuração da falta grave. Contudo, a r. decisão de origem não merece reparos. O abandono de emprego, previsto no artigo 482, alínea "i", da Consolidação das Leis do Trabalho, exige para sua caracterização a presença de dois elementos fundamentais: o elemento objetivo, consistente na ausência prolongada e injustificada ao serviço, e o elemento subjetivo, que se traduz na intenção, no animus abandonandi, do empregado em não mais retornar ao trabalho. No caso em tela ambos os requisitos restaram devidamente comprovados. O reclamante teve seu benefício previdenciário cessado em 27 de junho de 2023 e a dispensa por justa causa somente ocorreu em 5 de dezembro de 2023. Durante este interregno de mais de cinco meses, o obreiro não retornou às suas atividades laborais nem apresentou qualquer justificativa plausível para sua ausência, como atestados médicos que comprovassem a persistência de sua incapacidade laboral. Ademais, a reclamada desincumbiu-se de seu ônus de comprovar o animus abandonandi ao demonstrar a convocação do reclamante para que retomasse suas funções, por meio de telegrama enviado em 19 de outubro de 2023 para o mesmo endereço informado na petição inicial. A alegação recursal de que o endereço estava incompleto não se sustenta, pois era dever do empregado manter seus dados cadastrais atualizados perante o empregador. A inércia do trabalhador após a alta previdenciária e a regular convocação para o retorno configura a intenção de abandonar o emprego, nos exatos termos do entendimento consolidado na Súmula nº 32 do C. Tribunal Superior do Trabalho. A tese de ausência de imediatidade na aplicação da pena também não prospera. A caracterização do abandono de emprego demanda o decurso de um lapso temporal razoável para que se possa presumir a intenção de não mais trabalhar. A conduta da empresa, ao aguardar por um período e proceder à convocação antes de aplicar a justa causa, demonstra cautela e boa-fé, e não perdão tácito. Diante da validade da justa causa aplicada, restam prejudicadas as pretensões de pagamento das verbas rescisórias correlatas e da indenização por danos morais fundamentada na dispensa. Não provejo o recurso e mantenho a sentença. 2. Da Doença Ocupacional O recorrente postula o reconhecimento da doença ocupacional, afirmando que a pressão e o ambiente de trabalho adverso atuaram, no mínimo, como concausa para o desenvolvimento de sua patologia psicológica. Impugna a conclusão do laudo pericial, sustentando que o expert desconsiderou fatores determinantes. A irresignação não merece acolhida. Para a configuração da responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional, é imprescindível a comprovação do dano, do nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho e da culpa da empresa, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No presente caso, o elemento essencial do nexo causal não foi estabelecido. A matéria, por sua natureza técnica, demandou a realização de prova pericial, cujo laudo de fls.2293/2313 e esclarecimentos às fls.2403/2409 foram conclusivos em afastar a relação entre a patologia do autor e o labor na reclamada. A Sra. Perita, especialista em psiquiatria, após minuciosa análise do histórico clínico, da anamnese e dos documentos dos autos, foi categórica ao afirmar que "com os dados disponíveis, não é possível se afirmar que exista nexo laboral em seu adoecimento psíquico". O laudo pericial apontou, de forma fundamentada, a existência de múltiplos fatores estressores de natureza extralaboral e pessoal, como o divórcio litigioso vivenciado pelo autor até 2023, condições clínicas pré-existentes como enxaqueca e gonartrose, e endividamento progressivo, os quais se mostraram temporalmente relacionados ao surgimento dos sintomas psíquicos. Importante ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), mas só pode dele se afastar quando houver nos autos outros elementos probatórios robustos e seguros que infirmem a conclusão técnica, o que não ocorreu na hipótese. O reclamante não produziu qualquer prova capaz de desconstituir o trabalho pericial. Seu depoimento pessoal, que mencionou um único episódio de desentendimento com uma gestora em 2022, mostrou-se genérico e insuficiente para caracterizar um ambiente de trabalho patogênico ou a ocorrência de assédio moral, como bem pontuou o juízo de origem. Ausente o nexo causal ou concausal, não há que se falar em doença ocupacional e, por conseguinte, em dever de indenizar por danos morais ou materiais. Nego provimento ao recurso. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMADA 1. Do Benefício da Justiça Gratuita A reclamada, ora recorrente, insurge-se contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Alega que o autor não comprovou a insuficiência de recursos e que a contratação de advogado particular afastaria o direito à benesse. Sem razão. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, o § 4º do artigo 790 da CLT estabelece que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O § 3º do mesmo dispositivo, por sua vez, presume a condição de hipossuficiência para aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso dos autos, o reclamante juntou declaração de hipossuficiência, que, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, goza de presunção de veracidade. Ademais, o fato de se encontrar desempregado no momento do ajuizamento da ação corrobora a alegação de insuficiência de recursos. A reclamada, por outro lado, não produziu qualquer prova em sentido contrário, que pudesse afastar a referida presunção. A contratação de advogado particular, por si só, não é óbice à concessão da gratuidade, conforme o disposto no artigo 99, § 4º, do CPC. Mantida, portanto, a r. sentença no particular. Nego provimento. 2. Dos Honorários de Sucumbência A recorrente impugna a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante. A decisão de origem, no entanto, está em perfeita consonância com o ordenamento jurídico vigente. Uma vez mantida a concessão da justiça gratuita ao autor, a cobrança das verbas de sucumbência a ele impostas deve observar o regime previsto no artigo 791-A, § 4º, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade de trechos do referido parágrafo que permitiam a utilização de créditos obtidos no mesmo ou em outro processo para o pagamento da verba honorária, mas manteve a constitucionalidade da parte final do dispositivo, que estabelece a condição suspensiva de exigibilidade. Dessa forma, as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Correta, portanto, a determinação de suspensão da exigibilidade. Mantenho a decisão. 3. Matérias Subsidiárias (Limitação dos Pedidos, Juros e Correção Monetária, Deduções) As demais matérias arguidas no recurso adesivo da reclamada - limitação dos valores da condenação aos indicados na inicial, critérios de juros e correção monetária, e autorização para os descontos fiscais e previdenciários - foram postuladas em caráter subsidiário, para a hipótese de reforma da sentença e procedência de algum pedido. Considerando que está sendo integralmente mantida a r. sentença de improcedência, resta prejudicada a análise de tais pleitos. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcelo Freire Gonçalves (regimental). Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Fátima Aparecida do Amaral Henriques Martins Ferreira (Relatora), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Sustentação oral: Dra. Melissa Guarino Reis da Silva. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante, JONAS COSTA LEITE DA CRUZ, e pela reclamada, ITAÚ UNIBANCO S.A., e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter integralmente a r. sentença de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Mantém-se o valor da condenação e custas, conforme fixado na origem. FÁTIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA Juíza Relatora Convocada SAO PAULO/SP, 26 de novembro de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JONAS COSTA LEITE DA CRUZ