Intimação
D- Órgão
- 89ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- PLINIO FERRARI, PREMIER SPELL GRAFICA FOTOLITO E EDITORA LTDA - ME, REGINA CELIA ALVES
- Advogados
- TATIANE SILVA SOUZA (OAB 308102/SP), AMANDA GUIMARAES ROSA (OAB 341967/SP), RICARDO ALEXANDRE MOREIRA LAURENTI (OAB 174086/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001961-45.2016.5.02.0089 RECLAMANTE: REGINA CELIA ALVES RECLAMADO: PREMIER SPELL GRAFICA FOTOLITO E EDITORA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cba965 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE. São Paulo, 18 de setembro de 2026. RAUL DANTAS DA SILVA DESPACHO DÊ-se ciência ao exequente dos resultados Id eef19ba e Id 17bb7dd. Intime-se o exequente para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresente medidas concretas e efetivas para o regular prosseguimento da execução, indicando, de forma precisa, os meios executivos a serem adotados. Nesse contexto, o Juízo alerta expressamente que meros requerimentos repetitivos ou petições sem resultado prático não têm o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente. Esse entendimento está consolidado no Tema 568 do STJ (REsp 1.340.553/RS), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força dos arts. 8º, §1º, e 889 da CLT, segundo o qual: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura de penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." Assim, somente a efetiva constrição patrimonial - e não o simples protocolo de requerimentos - possui aptidão jurídica para suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Caso o exequente permaneça inerte, remetam-se os autos à tarefa de sobrestamento ("Execução Frustrada"), prosseguindo-se com a contagem do prazo bienal da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Durante o período de suspensão, fica facultado ao exequente indicar meios efetivos para a satisfação do seu crédito. Decorridos os prazos legais sem provocação útil, arquivem-se os autos definitivamente. Intime-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 21 de setembro de 2026. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
