PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE AP 1001961-66.2016.5.02.0082 AGRAVANTE: HUGO ROBERTO DA SILVA LEITE AGRAVADO: CORPOTEC CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTD PJe TRT/SP nº 1001961-66.2016.5.02.0082 - 4ª Turma ORIGEM: 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO /SP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: HUGO ROBERTO DA SILVA LEITE AGRAVADA: CORPOTEC CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTD RELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA EXECUÇÃO REALIZADA EM VALOR MAIOR DO QUE O DEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA EM RESPEITO À AMPLA DEFESA. IRR nº 74, do C. TST - Tese fixada (24/03/2025): A pretensão de devolução de valores pagos a maior ao exequente não pode ser processada nos próprios autos da execução, devendo ser pleiteada em ação própria, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. RR - 0000195-54.2023.5.06.0141 RELATÓRIO Inconformado com a r. decisão de fls. 960/961 (Id b9faa55), que homologou o laudo pericial de fls. 906/914 (Id 5e4614d) e determinou a devolução dos valores recebidos a maior, o reclamante HUGO ROBERTO DA SILVA LEITE interpõe agravo de petição às fls. 964/967 (Id 306f5cb). Objeto da devolutividade recursal: 1) Crédito líquido remanescente. 2) Execução de valores pagos a maior. Contraminuta apresentada pela reclamada às fls. 970/974 (Id b6dc95b). É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1) Cálculos. Atualização do crédito. Devolução dos valores recebidos. 1.1) Matéria discutida: Agravo de petição interposto pelo reclamante em face da r. decisão que homologou o laudo pericial de fls. 906/914 (Id 5e4614d) e determinou a devolução dos valores recebidos a maior. 1.2) Fundamentos recursais: a) Razões do reclamante: Alega que ainda há uma diferença líquida devida ao exequente no importe de R$ 5.770,82, acrescida dos juros e correção monetária cabíveis. Refere que o indeferimento ou a não liberação deste saldo líquido, já reconhecido pelo cotejo dos valores homologados e pagos, implica em grave prejuízo ao reclamante e viola a efetividade da execução. Subsidiariamente, caso seja mantida a r. decisão que de alguma forma possa ensejar a execução de valores em desfavor do reclamante, defende que a pretensão de devolução não seja processada nos presentes autos, devendo ser pleiteada em ação própria, conforme a tese vinculante do Tema 74 da Tabela de IRR do TST. 1.3) Tese decisória: a) Fundamentos: Da análise dos autos, verifica-se que a Secretaria da Vara procedeu à atualização dos cálculos, conforme discriminado às fls. 867 (Id e578e64). Na oportunidade, ciente da autorização de liberação, concordou com a efetiva transferência dos valores através de alvará eletrônico. JÁ a reclamada, impugnou a atualização constante, argumentando que a execução já se encontrava integralmente adimplida. Em face da controvérsia havida, o d. Juízo de origem determinou a realização de perícia contábil, conforme r. decisão de fls. 902 (Id c0eb41b). O trabalho técnico apresentado às fls. 906/914 (Id 5e4614d), com esclarecimentos às fls. 949/954 (Id ede9213), concluiu que não existem diferenças a serem pagas pela reclamada, considerando os valores depositados e priorizando os juros em sua apuração. Não obstante, o d. Juízo de origem, considerando que o reclamante recebeu valor excedente ao seu crédito remanescente líquido, conforme alvará de fls. 900 (Id 80041dc), determinou a devolução do importe de R$ 715,95, devidamente atualizado, no prazo de 10 dias sob pena de execução (v. decisão de fls. 960/961 - Id b9faa55). Ocorre que, o C. TST, no Tema 74, de IRR, fixou o entendimento de que, em caso de levantamento de valor indevido ou maior do que o objeto da condenação, a repetição do indébito não pode ser realizada nos próprios autos da execução devendo ser objeto de ação própria, sob pena de ofensa ao contraditório e ampla defesa: IRR nº 74, do C. TST - Tese fixada (24/03/2025): A pretensão de devolução de valores pagos a maior ao exequente não pode ser processada nos próprios autos da execução, devendo ser pleiteada em ação própria, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. RR - 0000195-54.2023.5.06.0141 b) Conclusão: Reformo a r. decisão de origem para afastar a determinação de restituição dos valores nos próprios autos. Dou provimento parcial. Isto posto, ACORDAM os Magistrados a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição interposto pelo reclamante HUGO ROBERTO DA SILVA LEITE e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo apenas para afastar a determinação de restituição dos valores nos próprios autos, na forma e limites da fundamentação constante do voto da Relatora. Custas na forma do artigo 789-A, da CLT. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes. Relatora: Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTE Relatora SAO PAULO/SP, 17 de dezembro de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HUGO ROBERTO DA SILVA LEITE