Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO, FULVIA CAPECCE URBANI RIBAS
- Advogados
- CEZAR MIRANDA DA SILVA (OAB 344727/SP), ANDRE DEPARI (OAB 220246/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001961-69.2017.5.02.0005 : SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO : FULVIA CAPECCE URBANI RIBAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e24e485 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 05ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP para deliberações. CICERO ROCHA PORTUGAL SENTENÇA Vistos. I - Compulsando os autos, verifico que, embora regularmente intimado(a) a indicar meios para o prosseguimento da execução (Id 4ede766), a exequente quedou-se inerte, revelando total desinteresse em dar continuidade ao feito. De fato, durante mais de 2 anos, o(a) interessado(a), diante da determinação deste Juízo (Id 5132787), não requereu, sequer, consultas aos sistemas informatizados (BACEN, RENAJUD, ARISP e INFOJUD) a fim de encontrar meios para a satisfação de seu crédito. Friso, ainda, por oportuno, que o impulso processual cabe somente às partes, nos termos do artigo 878 da CLT, razão pela qual, a execução competia, exclusivamente, dos atos de execução pela reclamada. Diante do quanto exposto, com fundamento no princípio da segurança jurídica (garantindo a pacificação social), nas Súmulas 150 e 327 do Supremo Tribunal Federal, bem como o artigo 11-A, § 2° da CLT, reconheço a prescrição intercorrente e declaro extinta, com resolução de mérito, a presente execução. Intime-se. II - Decorrido o prazo legal, ao arquivo. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO
