Intimação
D- Órgão
- 11ª Turma - Cadeira 5
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
- Destinatários
- COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO, COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO, CARLOS EDUARDO OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO OLIVEIRA
- Advogados
- ALEXANDRE CESAR FARIA (OAB 144895/SP), MIGUEL RICARDO GATTI CALMON NOGUEIRA DA GAMA (OAB 68383/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES ROT 1001963-30.2024.5.02.0058 RECORRENTE: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada da r. decisão id:78610d0, nos seguintes termos: "Petição Id. ed22b1b: Em razão da decisão de suspensão dos processos neste Tribunal Regional decorrente da instauração do Tema 14 de IRDR do TRT-2 (Processo lRDR 1015220-05.2024.5.02.0000), em que se discute se é “desta Justiça Especializada ou da Justiça Comum a competência para processar e julgar os pedidos de diferenças salariais decorrentes de progressões/reenquadramento fundados em Planos de Carreira, Cargos e Salários (PCCS) instituídos pela Administração Pública direta e indireta feitos por servidores públicos celetistas à luz do Tema 1143 da suprema Corte?”, foi determinada a suspensão dos presentes autos (Id. 2407913). Apesar de o processo paradigma do Tema 14 de IRDR se referir ao PROCON, o referido tema envolve todos os PCCS da Administração Pública direta e indireta, isto é, do Estado, Municípios, respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, abrangendo ainda todos os servidores públicos celetistas “latu sensu" (empregados públicos sob o regime celetista), não estando restrito aos empregados públicos do PROCON, tampouco na origem do PCCS do ente da Administração Pública (direta ou indireta). Atente ainda o reclamante que é irrelevante o fato de o PCCS do PROCON ter sido instituído por Decreto Estadual, pois as regras do PCCS da CET-SP não estão previstas na CLT, além de a reclamada se tratar de ente integrante da Administração Pública indireta, motivo pelo qual a discussão nos autos está abrangida pela questão jurídica em discussão no Tema 14 de IRDR do TRT-2 (Processo IRDR 1015220-05.2024.5.02.0000). Portanto, mantenho a decisão de suspensão deste processo (Id. 2407913) até o julgamento do Tema 14 de IRDR deste E. TRT da 2º Região. SÃO PAULO/SP, 18 de novembro de 2025. SERGIO ROBERTO RODRIGUES Desembargador do Trabalho" SAO PAULO/SP, 24 de novembro de 2025. GABRIELA MIRANDA DE OLIVEIRA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS EDUARDO OLIVEIRA
